Altera a Resolução Normativa nº 06, de 1º de dezembro de 2017, que
disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho
sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo
de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira. 

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder
autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no
Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “b”, e do art. 147, § 2º,
inciso VII, alínea “b”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a
marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou
plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em
operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a
noventa dias.”(NR)

Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do
Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima
do Ministério da Marinha:
I – marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas:
a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem,
apoio marítimo e apoio portuário; e
b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas
marítimas consideradas abrigadas.
I-A – a categoria de marítimo subdivide-se em:
a) Seção de Convés:

  1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de
    Náutica e 2º Oficial de Náutica;
  2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés,
    Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés;
    b) Seção de Máquina:
  3. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial
    de Máquinas;
  4. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de
    Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista;
    c) Seção de Câmara:
  5. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e
    d) Seção De Saúde:
  6. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde;
    II – profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições
    diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo
    da embarcação e em plataformas; e
    III – tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima
    das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à
    operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos
    específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima.”
    (NR)

Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do
visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo, que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no Art. 4º que serão realizadas pela embarcação estrangeira; e 
II – documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução
Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de
Imigração.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução
Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração deverão ser
apresentados à autoridade consular.
§ 2º O prazo da autorização de residência prevista no caput deste artigo será de
até dois anos.” (NR)

Art. 4º Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazo superior a noventa dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, observadas as seguintes condições e proporções: 

I – para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos: 

a) a partir de noventa dias de operação, deverão contar com um terço de
brasileiros:

  1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada
    em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
  2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverão contar com metade de
    brasileiros:
  3. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada
    em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
  4. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços
    de brasileiros:
  5. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada
    em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
  6. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    II – para embarcações empregadas na prospecção, perfuração, produção ou
    armazenamento de petróleo, assim como plataformas, definidas como
    instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou
    indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos
    recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo, ou do mar,
    inclusive da plataforma continental e seu subsolo:
    …………………………………………………………………………………..
    III – para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como
    aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via
    marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores, e na navegação de apoio
    portuário, definida como realizada exclusivamente nos portos e terminais
    aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, bem
    como na navegação em águas interiores e nas embarcações destinadas a
    regaseificação de gás natural liquefeito:
    a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de
    marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de
    fração igual ou maior que cinco décimos:
  7. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada
    em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
  8. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;
    b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de
    marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de
    fração igual ou maior que cinco décimos:
  9. nas seções de convés e máquinas devendo a respectiva fração ser respeitada
    em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e
  10. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação.
    Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar
    e decidir em caso de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos
    neste artigo, ouvido o sindicato representativo da categoria.” (NR)

“Art. 5º Poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
ao interessado que esteja no território brasileiro, a autorização de residência de
que trata o art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “b”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos:
I – nos incisos III, X e XI do art. 2º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do
Conselho Nacional de Imigração; e
II – no art. 3º desta Resolução

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.  

Art. 6º “Art. 6º A transferência do marítimo e demais profissionais para outra
embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública, pela contratante, por meio eletrônico.” (NR)

(Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de  2020

Art. 7º No caso de o imigrante trabalhar em mais de uma embarcação deverá
apresentar, juntamente com o pedido de residência junto ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública, a justificativa e os contratos das referidas embarcações.”
(NR)

(Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020

Art. 8º Em caso de mudança de empregador, a autorização deverá ser solicitada
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela empresa afretadora ou
contratante, nos termos da legislação em vigor.” (NR)

(Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 9º É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 3º o interessado que seja de empresa brasileira vinculada à operação em águas juridicionais brasileiras em uma das atividades previstas no art. 4º. 

Art. 10. A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período
inferior a quinze dias consecutivos, não interromperá a contagem para efeito do
disposto no art. 4º desta Resolução.

(Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020

Art. 11. Para o prazo de estada de até noventa dias, a cada ano migratório, nos
termos do disposto no inciso I, § 7º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, o
marítimo e demais profissionais a bordo da embarcação poderão ingressar no
País com visto de visita, dele estando isentos os portadores da carteira
internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da
Organização Internacional do Trabalho.

(Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020

§ 1º Os trabalhadores estrangeiros que ingressarem nessa condição e que
pretendam ultrapassar o prazo de estada de noventa dias devem requerer
autorização de residência, nos termos do art. 5º.

(Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º O disposto no caput deste artigo será aplicado, excepcionalmente, nos casos
de substituição obrigatória da tripulação, com ingresso dos novos tripulantes no
País por transporte aéreo.

(Parágrafo  acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deverá haver a devida comprovação
documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante.

(Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 

Art. 12. A renovação do prazo de residência será disciplinada em resolução
específica.

(Redação  dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020

CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO

Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Anexos:

Públicada no DOU N° 197, de 14/10/2020, Seção 1, Página 111

RESOLUÇÃO CNIG MJSP Nº 42, DE 23 DE JULHO DE 2020