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	<title>Residências e Vistos &#8211; Vistos no Brasil</title>
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	<description>Informações Atuais da Legislação de Vistos e Autorizações de Residência no Brasil</description>
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		<title>Resolução Normativa Nº 40, de 02 de Outubro de 2019</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-40-de-02-de-outubro-de-2019/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:13:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019&#160; Dispõe sobre a concessão e os procedimentos para emissão de visto temporário e de autorização de residência com base em]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019&nbsp;</p>



<p>Dispõe sobre a concessão e os procedimentos para emissão de visto temporário e de autorização de residência com base em aposentadoria e/ou benefício de pensão por morte.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>PUBLICADO NO DOU Nº 229, de 27/11/2019, Seção 1, Página 70&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 1º O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante aposentado ou beneficiário de pensão por morte, que comprovar a transferência mensal ao Brasil da importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares).&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; documento de viagem válido;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211;&nbsp;Anvisa;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; seguro de saúde válido no território nacional;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; comprovante de pagamento de emolumentos consulares;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; formulário de solicitação de visto preenchido;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.&nbsp;</p>



<p>Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares);&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; comprovação de recebimento de pensão por morte em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares); ou&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido no art. 1º desta Resolução Normativa, se necessário.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até dois anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que apresentados os documentos previstos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; nos incisos I a III e VII a XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; no art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. O prazo inicial da residência prevista no caput será de até dois anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.&nbsp;</p>



<p>&nbsp;Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>MARIA HILDA MARSIAJ PINTO&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 35 de 14 de Agosto de 2018</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-35-de-14-de-agosto-de-2018/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:09:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35 DE 14 DE AGOSTO 2018&#160; Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de&#160;residência para receber treinamento no manuseio, na operação&#160;e na manutenção de máquinas,]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35 DE 14 DE AGOSTO 2018</strong>&nbsp;</p>



<p>Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de&nbsp;residência para receber treinamento no manuseio, na operação&nbsp;e na manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens&nbsp;produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício&nbsp;no Brasil.&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADO NO DOU Nº. 207, de 26/10/2018, Seção 1, Página 82</strong><strong>&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do&nbsp;Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta&nbsp;na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº&nbsp;840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art.38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para&nbsp;receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros&nbsp;bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade&nbsp;consular os seguintes documentos:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; documento de viagem válido;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência&nbsp;Nacional de Vigilância Sanitária –&nbsp;Anvisa;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; comprovante de pagamento de emolumentos consulares;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; formulário de solicitação de visto preenchido;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do&nbsp;território nacional; e&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da&nbsp;autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi&nbsp;solicitado, documento equivalente.&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e&nbsp;outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais&nbsp;do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será&nbsp;executado e o tempo de duração; e&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros&nbsp;bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante&nbsp;provirá de fonte no exterior;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia para fins de&nbsp;trabalho, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, §&nbsp;</p>



<p>2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio,&nbsp;na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em&nbsp;parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Para solicitar a autorização de residência prévia de que trata o art. 2º, o imigrante deverá&nbsp;apresentar os documentos&nbsp;&nbsp;previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução&nbsp;Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de&nbsp;residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017,&nbsp;desde que apresentados os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na&nbsp;Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 26, de 20 de Fevereiro de 2018</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-26-de-20-de-fevereiro-de-2018/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:07:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; &#160;&#160;RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018&#160;&#160; Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho para realização de estágio]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;<strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p>Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho para realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADO NO DOU Nº 062, de 02/04/2018, Seção 1, Página 146&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, a imigrante que venha para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País, nos termos do art. 38, §§1º e 2º, inciso VIII e do art. 147, §§ 1º e 2º, inciso VIII, do Decreto nº 9.199, de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de aprendizado&nbsp;sócio-laboral&nbsp;internacional realizada em ambiente de trabalho, com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;comprovante&nbsp;de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão inferior a 01 (um) ano;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;contrato&nbsp;de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o imigrante ou bolsa de estágio profissional;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 01 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no caput será de até 01 (um) ano, não renovável.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Ao imigrante matriculado em curso de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino no exterior, no período de férias letivas, que pretenda trabalhar em entidade empregadora estabelecida no País, poderá ser concedida pelo Ministério do Trabalho, autorização de residência prévia para emissão do visto temporário, por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente e o imigrante; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 2017, do CNIg. 2&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, §§ 1º e 2º, inciso VIII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no caput será de até 01 (um) ano, não renovável.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>Não se aplicam os preceitos desta Resolução Normativa a imigrante em estágio educacional exigido para conclusão do curso superior e em férias-trabalho, nos termos do art. 148 do Decreto nº 9.199, de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 94, de 16 de março de 2011 e nº 103, de 16 de maio de 2013.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 7º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 25, de 20 de Fevereiro de 2018</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-25-de-20-de-fevereiro-de-2018/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO&#160;E EMPREGO&#160; &#160;RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO</strong><strong>&nbsp;E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p>&nbsp;<strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O visto temporário poderá ser concedido a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos, que venha realizar atividades desportivas, no âmbito de treinamento conduzido por centro cultural ou entidade desportiva, nos termos do art. 46, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; documento de viagem válido;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; comprovante de pagamento de emolumentos consulares;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; formulário de solicitação de visto preenchido;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; comprovante de meio de transporte de entrada; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente, quando cabível.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Deverão ser apresentados à autoridade consular, ainda:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; pela entidade esportiva:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) inscrição em federação, confederação ou liga da modalidade esportiva correspondente;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) declaração de responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, incluindo:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>1. as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o imigrante;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>2. assistência médica, odontológica e hospitalar;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>3. matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar; 58&nbsp;&nbsp;</p>



<p>4. promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>5. garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; pelo atleta:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Em se tratando de futebol, apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas categorias A e B, como formadoras de atletas, no sistema da Confederação Brasileira de Futebol, poderão promover programas de intercâmbio.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>No caso de outras modalidades esportivas, será exigida declaração da respectiva entidade nacional de administração da modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de estrutura física e técnica compatível.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>As entidades esportivas de que trata o caput do art. 1º poderão habilitar-se a receber atletas imigrantes maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, podendo ser concedido visto temporário, por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º, além dos seguintes:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento, assumindo responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o imigrante, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; autorização escrita dos pais ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; certidão de nascimento traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado; e 59&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; declaração escolar na qual fica assegurada que o atleta imigrante gozará de férias escolares no período do intercâmbio esportivo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>Fica vedada qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação, portador de autorização de residência, salvo o pagamento de bolsa de formação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 7º&nbsp;</strong>Fica revogada a Resolução Normativa nº 119, de 09 de dezembro de 2015.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 8º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 22, de 12 de Dezembro de 2017</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-22-de-12-de-dezembro-de-2017/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:04:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; &#160;RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p>&nbsp;<strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação estrangeira de pesca que venha operar ou em operação em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;cópia&nbsp;do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;declaração&nbsp;da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes imigrantes da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, comprometendo-se pelo repatriamento;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;acordos&nbsp;ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador imigrante condições de trabalho compatíveis com a legislação brasileira;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V –&nbsp;programa&nbsp;de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI –&nbsp;outros&nbsp;documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>No pedido de autorização de residência prévia, a empresa arrendatária deverá comunicar ao Ministério do Trabalho os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de dois terços da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>A transferência do marítimo para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho pela empresa contratante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará novo pedido de autorização de residência para o substituto, nos termos desta Resolução Normativa.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 7º&nbsp;</strong>A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 8º&nbsp;</strong>Fica revogada a Resolução Normativa nº 81, de 16 de outubro de 2008, a partir de 21 de novembro de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 9º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 20, de 12 de Dezembro de 2017</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-20-de-12-de-dezembro-de-2017/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:02:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica previsto na letra “a” do inciso I do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, poderá ser concedido a imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira que venha ao País com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 2º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins de pesquisa, deverá ser solicitado perante autoridade consular brasileira e será concedido a cientista ou pesquisador, nas seguintes condições:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;quando&nbsp;beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;para&nbsp;participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) empresa nacional;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) incubadora de empresa nacional;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);&nbsp;&nbsp;</p>



<p>d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);&nbsp;&nbsp;</p>



<p>e) fundação de apoio;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>f) parque tecnológico;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>g) polo tecnológico; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V –&nbsp;a&nbsp;cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§ 1º O pedido de autorização das atividades previstas no inciso IV do caput deste artigo e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§ 2º Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante de que trata o parágrafo anterior deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§ 3º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§ 4º A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no país, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 3º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins ensino ou extensão acadêmica, deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;na&nbsp;condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo&nbsp;interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;quando&nbsp;beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 4º Nos casos dos incisos I e II do art. 2º e do inciso II do art. 3º desta Resolução Normativa, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 5º Nos termos do Decreto nº 98.830, de 1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC, as seguintes situações:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;cientista&nbsp;e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;cientista&nbsp;e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução Normativa; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;cientista, pesquisador ou profissional&nbsp;que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 6º Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;acordo&nbsp;internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;qualificação&nbsp;ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 7º O prazo de validade do visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, será de até 02 (dois) anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 8º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 143 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos, além dos constantes na Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, no que couber:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;declaração&nbsp;expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o inciso II do art. 3º;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II – convite no nome do imigrante, no qual haja referência ao acordo internacional reconhecido pelo MRE, que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, a que se refere o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 6º desta Resolução Normativa;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – Portaria do MCTIC, a que se refere o § 2º do art. 2º; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;acordo&nbsp;interinstitucional ou instrumento similar celebrado entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 9º O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró- labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 10 A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 11 Fica revogada a Resolução Normativa nº 116, de 08 de abril de 2015, a partir de 21 de novembro de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>



<p><strong>Redação dada pela Resolução Normativa nº 27, de 10 de abril de 2018, publicada em 18/04/2018, DOU nº 245, Seção 1, Página 379&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>ANEXO I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>TERMO DE COMPROMISSO</strong>&nbsp;</p>



<p>Declaro, sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas no Brasil, cumprir as normas do País que regulam a participação de estrangeiros em tais atividades, nos termos do&nbsp;<strong>Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990</strong>, e da&nbsp;<strong>Portaria nº 55, de 14 de março de 1990</strong>, do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e, especialmente, a legislação brasileira sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento tradicional, conforme estabelecido na&nbsp;<strong>Lei 13.123, de 20 de maio de 2015</strong>, e no&nbsp;<strong>Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016</strong>, bem como as posteriores alterações de todas essas normas, das quais tenho pleno conhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Autorizo a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira vigente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Declaro que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas, conforme disposto na legislação brasileira vigente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Declaro que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será restituído ao Brasil.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Assumo o compromisso de informar à instituição brasileira coparticipante e corresponsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final, de conformidade com as disposições previstas nas normas citadas acima.&nbsp;&nbsp;</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>Pesquisador estrangeiro(<strong><em>Foreign&nbsp;researcher</em></strong>)&nbsp;&nbsp;</td><td>Data (Date)&nbsp;<strong>_</strong><strong>__/___/__</strong>&nbsp;</td><td>Assinatura (<strong><em>Signature</em></strong>)&nbsp;&nbsp;</td></tr></tbody></table></figure>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 19, de 12 de Dezembro de 2017</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-19-de-12-de-dezembro-de-2017/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; &#160;RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p>&nbsp;<strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado à empresa estrangeira para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;comprovação&nbsp;do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira e a empresa estrangeira do mesmo grupo econômico;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;comprovação&nbsp;do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira pertencente ao grupo econômico;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – plano de treinamento simplificado, com a justificativa da necessidade de treinamento do imigrante no Brasil, especificando o escopo, sua forma de execução, o local onde será executado, a(s) empresa(s) concedente(s), o tempo de duração e os resultados esperados;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;declaração&nbsp;da empresa de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V –&nbsp;outros&nbsp;documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos, não renováveis.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos, não renováveis.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento&nbsp;&nbsp;</p>



<p>do imigrante que tenha recebido treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Fica revogada a Resolução Normativa nº 87, de 15 de setembro de 2010, a partir de 21 de novembro de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 18, de 12 de Dezembro de 2017</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-18-de-12-de-dezembro-de-2017/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 19:57:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que exerça função técnica-operacional ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo econômico transnacional.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A autorização de residência fica condicionada ao exercício da função para a qual foi solicitada, bem como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi designado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;comprovante&nbsp;de vínculo associativo entre a empresa interessada, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;comprovante&nbsp;de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, por meio de documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – plano de capacitação que identifique a vinculação entre o imigrante e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;outros&nbsp;documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos, não renováveis.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos, não renováveis.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante que se desvincular do treinamento profissional previsto.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Fica revogada a Resolução Normativa nº 79, de 12 de agosto de 2008, a partir de 21 de novembro de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Resolução Normativa Nº 17, de 12 de Dezembro de 2017</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-17-de-12-de-dezembro-de-2017/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 19:54:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O visto temporário, nos termos do art. 38, §2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que pretenda vir ao Brasil para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;documento&nbsp;de viagem válido;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;certificado&nbsp;internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211; Anvisa;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – comprovante de pagamento de emolumentos consulares;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;formulário&nbsp;de solicitação de visto preenchido;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V –&nbsp;comprovante&nbsp;de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI –&nbsp;atestado&nbsp;de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;documento&nbsp;emitido pelo meio de comunicação ao qual esteja vinculado o interessado e que conste explicitamente:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) nome e natureza das atividades da empresa interessada;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) descrição das atividades a serem desempenhadas; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) endereço e local do escritório a que ficará vinculado no Brasil; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;comprovante&nbsp;de que a remuneração será integralmente paga por fonte no exterior.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Quando se tratar de filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter, também, comprovante da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema &#8211;&nbsp;Ancine.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>Quando se tratar de atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental que requeiram autorização de órgãos competentes no Brasil, a&nbsp;co&nbsp;produtora brasileira deverá apresentar declaração de que o imigrante somente exercerá atividades após obter a referida autorização.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 02 (dois) anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, §2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 02 (dois) anos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>Fica revogada a Resolução Normativa nº 78, de 04 de março de 2008, a partir de 21 de novembro de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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		<title>Resolução Normativa Nº 16, de 12 de Dezembro de 2017</title>
		<link>http://visas.blog.br/resolucao-normativa-no-16-de-12-de-dezembro-de-2017/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Jackson Melo Colares]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 19:53:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Residências e Vistos]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; &#160;RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&#160;&#160; O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p>&nbsp;<strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO</strong>, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia, para realização de atividades artísticas ou desportivas, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao País para participar de exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>A autorização de residência prévia abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I –&nbsp;contrato&nbsp;contendo, pelo menos, as seguintes informações:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) qualificação das partes contratantes;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) prazo de vigência;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>f) valor total da remuneração e sua forma de pagamento, com discriminação do valor relativo a cada uma das apresentações e das verbas pagas a qualquer título;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada uma das Unidades Federativas e onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II –&nbsp;relação&nbsp;dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do documento de viagem válido, governo emissor do documento de viagem válido, validade do documento de viagem válido e função a ser exercida;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III – procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV –&nbsp;procuração ou ato&nbsp;que outorga poderes para representar o contratado; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V –&nbsp;outros&nbsp;documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O prazo da residência prevista no&nbsp;<em>caput&nbsp;</em>será de até 01 (um) ano.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>A posse do visto de visita para atividades artísticas e desportivas, nos termos do § 5º do art. 29 do Decreto nº 9.199/2017, não dispensa o seu portador de cumprir, no país, as condições e requisitos exigidos pelo Ministério competente sobre a matéria, de forma a desempenhar a atividade pretendida.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>Fica revogada a Resolução Normativa nº 69, de 07 de março de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 7º&nbsp;</strong>Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Presidente do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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	</channel>
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