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	<title>Legislação &#8211; Vistos no Brasil &#8211; blog de noticias</title>
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	<description>Informações atuais sobre a legislação acerca de vistos e autorizações de residências para estrangeiros no Brasil  </description>
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		<title>Portaria Normativa Nº 22, de 13 de Dezembro de 2016</title>
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		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 21:26:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016&#160; Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016</strong>&nbsp;</p>



<p>Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;(mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADA NO DOU Nº 239, de 14/12/2016, Seção 1, Página 9&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES no 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO I&nbsp;</p>



<p>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;(mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos em instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Os procedimentos de análise de que trata o&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação ou de reconhecimento com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarão as normas internas em até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>O Ministério da Educação &#8211; MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina&nbsp;Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina&nbsp;Bori&nbsp;nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO II&nbsp;</p>



<p>DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no&nbsp;<strong>caput</strong>, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no&nbsp;<strong>caput</strong>, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 7º&nbsp;</strong>Após recebimento do pedido de revalidação ou de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Constatada a adequação da documentação, a instituição revalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela instituição revalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no&nbsp;<strong>caput</strong>.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 5º&nbsp;</strong>O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito nem caracteriza a condição impeditiva de que trata o art. 51 desta Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 8º&nbsp;</strong>É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 9º&nbsp;</strong>Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 10.&nbsp;</strong>As taxas correspondentes à revalidação e ao reconhecimento de diplomas serão fixadas pela instituição revalidadora/reconhecedora, considerando os custos do processo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO III&nbsp;</p>



<p>DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 11.&nbsp;</strong>Os diplomas de graduação obtidos no exterior serão revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Documentação de Revalidação</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 12.&nbsp;</strong>Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; cópia do diploma;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;nominata&nbsp;e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ no 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 13.&nbsp;</strong>A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista no art. 12 desta Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 14.&nbsp;</strong>Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça &#8211; CONARE-MJ.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 15.&nbsp;</strong>As provas e os exames a que se referem os&nbsp;arts. 13, § 3º, e 14, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Análise do Pedido de Revalidação</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 16.&nbsp;</strong>A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 17.&nbsp;</strong>A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 5º&nbsp;</strong>O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública revalidadora.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 6º&nbsp;</strong>As instituições revalidadoras deverão estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 7º&nbsp;</strong>A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 18.&nbsp;</strong>Caberá às instituições revalidadoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>As informações indicadas nos incisos I e II deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina&nbsp;Bori.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina&nbsp;Bori, informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores das instituições revalidadoras.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Tramitação Simplificada</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 19.&nbsp;</strong>A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 20.&nbsp;</strong>A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 21.&nbsp;</strong>A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 22.&nbsp;</strong>A tramitação simplificada aplica-se:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina&nbsp;Bori;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de&nbsp;Acreditação&nbsp;Regional de Cursos Universitários do&nbsp;Mercosul&nbsp;&#8211; Sistema&nbsp;Arcu-Sul;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos &#8211;&nbsp;Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 23.&nbsp;</strong>Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Resultado da Análise</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 24.&nbsp;</strong>Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Para o cumprimento do disposto no&nbsp;<strong>caput</strong>, a instituição revalidadora deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente nas disciplinas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela instituição revalidadora.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à instituição revalidadora o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 5º&nbsp;</strong>Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão quanto ao&nbsp;apostilamento&nbsp;e à revalidação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IV&nbsp;</p>



<p>DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 25.&nbsp;</strong>Os diplomas de cursos de pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;(mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas, que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação &#8211; SNPG, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 26.&nbsp;</strong>O requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Documentação de Reconhecimento</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 27.&nbsp;</strong>Os requerentes deverão apresentar, quando da solicitação de reconhecimento, os seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por&nbsp;parecerista&nbsp;externo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento, solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, que são: o inglês, o francês e o espanhol.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ no 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 5º&nbsp;</strong>No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 28.&nbsp;</strong>A instituição reconhecedora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>A instituição reconhecedora poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no artigo anterior.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 29.&nbsp;</strong>Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo CONARE-MJ.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A avaliação a que se refere o&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>deverá ser ministrada em português, organizada e aplicada pela instituição reconhecedora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Análise do Pedido de Reconhecimento</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 30.&nbsp;</strong>A análise do pedido de reconhecimento de diploma será efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 31.&nbsp;</strong>O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>É facultado à comissão nomeada pela universidade, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 5º&nbsp;</strong>O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 6º&nbsp;</strong>Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 32.&nbsp;</strong>Caberá às instituições reconhecedoras, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à instrução dos processos de reconhecimento de diplomas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>As informações referidas no&nbsp;<strong>caput</strong>, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina&nbsp;Bori.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina&nbsp;Bori, a relação anual de programas de pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior &#8211; Capes.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Tramitação Simplificada</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 33.&nbsp;</strong>A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica-se exclusivamente aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 34.&nbsp;</strong>A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IV desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 35.&nbsp;</strong>A instituição reconhecedora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em até noventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 36.&nbsp;</strong>A tramitação simplificada aplica-se:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina&nbsp;Bori;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina&nbsp;Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;(mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Os programas de pós-graduação&nbsp;stricto&nbsp;sensu&nbsp;(mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina&nbsp;Bori.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior &#8211; Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico &#8211; CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa &#8211;&nbsp;FAPs), a partir da data de publicação desta Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 37.&nbsp;</strong>Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Resultado da Análise</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 38.&nbsp;</strong>A instituição reconhecedora deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Em caso de deferimento, o processo seguirá para decisão quanto ao&nbsp;apostilamento&nbsp;e reconhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO V&nbsp;</p>



<p>DA ADESÃO À PLATAFORMA CAROLINA BORI&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 39.&nbsp;</strong>As instituições revalidadoras/reconhecedoras poderão utilizar a Plataforma Carolina&nbsp;Bori, mediante a assinatura de termo de adesão.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 40.&nbsp;</strong>As instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>A informação a que se refere o artigo anterior abrange a data de protocolo de abertura do processo; a data de conclusão do processo; o nome do país; o nome da instituição de origem do diploma; o nome do curso ou programa; o resultado da análise e o parecer conclusivo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>As informações referidas no art. 50 constituem elementos importantes para a consolidação das políticas de internacionalização das universidades e aprimoramento do sistema científico do país e visam assegurar o atendimento ao art. 10 da Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VI&nbsp;</p>



<p>DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 41.&nbsp;</strong>Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação ou reconhecimento de diplomas, as instituições revalidadoras ou reconhecedoras de diplomas poderão organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 42.&nbsp;</strong>No caso de processos de revalidação ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, a instituição receptora do pedido poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VII&nbsp;</p>



<p>DO RESULTADO&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 43.&nbsp;</strong>O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em&nbsp;apostilamento&nbsp;próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado ou reconhecido.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Para fins do disposto no&nbsp;<strong>caput</strong>, considera-se prescindível que a instituição revalidadora ou reconhecedora estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado ou reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 44.&nbsp;</strong>Concluído o processo de revalidação/reconhecimento, o diploma revalidado/reconhecido será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da instituição revalidadora ou reconhecedora, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>A instituição revalidadora ou reconhecedora manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 45.&nbsp;</strong>O parecer e a decisão final dos processos de revalidação ou reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 46.&nbsp;</strong>O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VIII&nbsp;</p>



<p>DOS RECURSOS&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 47.&nbsp;</strong>Denegada a revalidação ou reconhecimento do diploma e esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição, será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo diploma.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>Superadas as duas possibilidades de revalidação ou reconhecimento junto às instituições, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação &#8211; CNE/CES.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>No caso de provimento do recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação ou reconhecimento será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IX&nbsp;</p>



<p>DAS RESPONSABILIDADES&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Educação</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 48.&nbsp;</strong>O MEC poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 49.&nbsp;</strong>O MEC, por meio da Capes, poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 50.&nbsp;</strong>Caberá ao MEC gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina&nbsp;Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação e reconhecimento de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos de revalidação ou reconhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Instituições Revalidadoras ou Reconhecedoras</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 51.&nbsp;</strong>As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 52.&nbsp;</strong>Cada instituição revalidadora ou reconhecedora deverá credenciar um servidor ou funcionário que responderá, junto ao MEC, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos processos de revalidação e reconhecimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Requerente</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 53.&nbsp;</strong>O requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 54.&nbsp;</strong>O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 55.&nbsp;</strong>Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a instituição revalidadora ou reconhecedora terá o prazo limite de trinta dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até sessenta dias, contados da ciência da solicitação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à instituição revalidadora ou reconhecedora a suspensão do processo por até noventa dias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 56.&nbsp;</strong>No caso de decisão final favorável à revalidação ou reconhecimento de diplomas, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição&nbsp;revalidora&nbsp;ou reconhecedora para o seu&nbsp;apostilamento, na forma definida nesta Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>O&nbsp;apostilamento&nbsp;da revalidação ou reconhecimento do diploma será feito em até trinta dias após a apresentação dos documentos originais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO X&nbsp;</p>



<p>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 57.&nbsp;</strong>Será constituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros, responsável pela avaliação periódica dos resultados e procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, no prazo de até noventa dias.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 58.&nbsp;</strong>Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>MENDONÇA FILHO&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria Nº 756, de 5 de Novembro de 1998</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-no-756-de-5-de-novembro-de-1998/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 21:24:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA Nº 756, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998&#160; PUBLICADA NO DOU Nº 213-E, de 06/11/1998, Seção 1, Página 1&#160; O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA Nº 756, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADA NO DOU Nº 213-E, de 06/11/1998, Seção 1, Página 1</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA</strong>, no uso da atribuição conferida pelo artigo 13, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, resolve,&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, na forma do Anexo à presente Portaria.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>RENAN CALHEIROS&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>ANEXO</strong>&nbsp;</p>



<p>REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS &#8211; CONARE&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO I&nbsp;</p>



<p>DA COMPETÊNCIA&nbsp;</p>



<p><strong>Art.&nbsp;</strong><strong>lº</strong><strong>&nbsp;</strong>O Comitê Nacional para os Refugiados &#8211; CONARE, órgão colegiado criado pela Lei n° 9.474, de 22 de julho de 1997, vinculado ao Ministério da Justiça por força do art. 11 da referida lei, tem por finalidade:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; analisar o pedido e decidir sobre o reconhecimento da condição de refugiado;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; deliberar quanto à cessação, ex&nbsp;officio&nbsp;ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; declarar a perda da condição de refugiado;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o CONARE;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; aprovar as instruções normativas que possibilitem a execução da Lei n° 9.474197.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO II&nbsp;</p>



<p>DA ORGANIZAÇÃO&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Composição</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>O CONARE tens a seguinte composição:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; Um representante de cada Ministério a seguir indicado:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) da Justiça, que o presidirá;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) das Relações Exteriores, que exercerá a vice-presidência;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) do Trabalho;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>d) da Saúde;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>e) da Educação e do Desporto.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; Um representante do Departamento de Polícia Federal;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; Um representante de organização&nbsp;não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção aos refugiados no País.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; Um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados &#8211; ACNUR como membro convidado, com direito a voz, sem voto.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Os membros do CONARE, titulares e suplentes, serão designados e dispensados pelo Presidente da República. A designação far-se-á mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, resultante de indicação:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I e II, do artigo anterior;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>b) do dirigente da organização&nbsp;não-governamental, no caso do inciso III, do artigo anterior;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>c) do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados &#8211; ACNUR, no caso do inciso IV, do artigo anterior;&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Os membros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos suplentes.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Funcionamento</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>O CONARE se reunirá toda vez que for convocado por seu presidente, com periodicidade não superior a 60 dias, contados da data da última reunião ordinária, e extraordinariamente por determinação do seu presidente ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º&nbsp;</strong>Das reuniões do CONARE poderão participar, como convidados, personalidades, técnicos ou especialistas, que possam contribuir com os trabalhos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 6º&nbsp;</strong>As reuniões do CONARE poderão ser instaladas desde que presentes 4 (quatro) de seus membros com direito a voto.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 7º&nbsp;</strong>Das reuniões serão lavradas atas, as quais serão submetidas à aprovação do CONARE, em reunião subsequente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 8º&nbsp;</strong>Nas reuniões do CONARE serão debatidos os itens constantes da agenda a ser distribuída com antecedência aos membros. As discussões dos itens da agenda, a critério do Presidente, poderão ser de três modalidades: geral, de trabalho e restrita.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>À discussão geral comparecerão os membros do CONARE, assessores e convidados.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>À discussão de trabalho comparecerão os membros, que poderão estar acompanhados de um assessor.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>À discussão restrita comparecerão somente os membros do CONARE.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 9º&nbsp;</strong>O CONARE deliberará por meio de resoluções e despachos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>As resoluções serão de duas modalidades: normativas e&nbsp;recomendatórias. As resoluções normativas serão de caráter mandatório; as resoluções&nbsp;recomendatórias&nbsp;constituem-se de orientações a instituições públicas ou privadas e de providências administrativas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>As resoluções serão declaradas aprovadas pelo Presidente, desde que haja aprovação por consenso ou por maioria dos membros presentes à reunião.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 3º&nbsp;</strong>Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto decisivo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 4º&nbsp;</strong>As resoluções normativas serão publicadas no Diário Oficial.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 10&nbsp;</strong>Aos membros é facultado pedir vistas sobre qualquer matéria em discussão constante da pauta, que, se não decidida na oportunidade, será incluída obrigatoriamente na agenda da reunião seguinte, ainda que solicitada por mais de um membro.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 11&nbsp;</strong>Os membros poderão requerer a discussão de matéria não incluída na pauta, inclusive proposta de resolução, mediante aprovação por consenso ou por maioria simples dos presentes à reunião.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 12&nbsp;</strong>Durante as reuniões, na eventual ausência do Presidente ou do Vice-Presidente, a presidência será exercida, sucessivamente, pelos membros titulares presentes de acordo com a precedência oficial constante no art. 2º deste Regimento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 13&nbsp;</strong>O CONARE estabelecerá, por meio de resoluções, regras de procedimentos relativas ao seu funcionamento, à ordem dos trabalhos e à instrução dos processos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Atribuições dos Membros</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 14&nbsp;</strong>Ao Presidente compete:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; convocar e presidir as reuniões do CONARE;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; declarar a aprovação ou formalizar as decisões do CONARE;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; coordenar e supervisionar as atividades do CONARE;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; representar o CONARE em todos os atos que se fizerem necessários;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do órgão;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; deliberar, liminarmente, sobre matéria de urgência, devendo tal decisão ser submetida ao referendo dos membros, na reunião subsequente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 15&nbsp;</strong>Aos membros do CONARE compete:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; relatar e votar as matérias que lhes forem distribuídas;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; redigir minuta de resolução para a qual forem designados;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; propor diligências que julgar necessárias ao exercício das suas atribuições;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; pronunciar-se e votar sobre assuntos em deliberação;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; pedir vistas de qualquer matéria ou processo que estejam sendo analisados.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO III&nbsp;</p>



<p>DA COORDENAÇÃO-GERAL&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 16&nbsp;</strong>A Coordenação-Geral do CONARE, vinculada ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, terá apoio técnico e administrativo desse Departamento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 17&nbsp;</strong>Ao Coordenador-Geral compete:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>I &#8211; participar das reuniões, sem direito a voto;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; supervisionar, orientar e coordenar os serviços da Coordenação-Geral;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; expedir certidões de atos relativos às deliberações do CONARE.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; lavrar as atas das reuniões do CONARE;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VI preparar e distribuir documentação a ser colocada em discussão nas reuniões;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; coordenar os procedimentos de entrevistas e instrução dos processos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IV&nbsp;</p>



<p>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 18&nbsp;</strong>Da decisão do CONARE que denegar o pedido de reconhecimento da condição de refugiado, caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 15 dias, contados da data de ciência da decisão denegatória.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 1º&nbsp;</strong>O recurso deverá ser fundamentado com razões de fato e de direito, fazendo-se acompanhar das respectivas provas, se for o caso.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>§ 2º&nbsp;</strong>A decisão do recurso será comunicada ao CONARE na reunião&nbsp;subseqüente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 19&nbsp;</strong>Os casos omissos e as dúvidas, inclusive na aplicação deste Regimento, serão solucionados pelo Presidente do CONARE, ouvido o Plenário.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 20&nbsp;</strong>Este regimento será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e entrará em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria Nº 708, de 28 de Maio de 2015</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-no-708-de-28-de-maio-de-2015/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 21:23:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA Nº 708, DE 28 DE MAIO DE 2015&#160; D.O.U.: 28.05.2015&#160; O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas&#160;atribuições e tendo em vista o disposto no art.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA Nº 708, DE 28 DE MAIO DE 2015</strong>&nbsp;</p>



<p>D.O.U.: 28.05.2015&nbsp;</p>



<p>O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas&nbsp;atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11&nbsp;&nbsp;de agosto de 2009 e, ainda, nos §§ 1º e 2º do art. 1° da Resolução Normativa n° 104, de&nbsp;16 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Imigração,&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Resolve:&nbsp;</p>



<p>Art. 1º. O art. 8º da Portaria nº 1.964, de 11 de dezembro de 2013, publicada no Diário&nbsp;Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>&#8220;Art. 8º A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL passa a ser obrigatória, devendo&nbsp;as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros utilizarem-se de&nbsp;assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2, para a&nbsp;validação dos atos.&#8221;&nbsp;</p>



<p>Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data da sua&nbsp;publicação.&nbsp;</p>



<p>MANOEL DIAS&nbsp;</p>



<p><strong>PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO &#8211; MTE Nº 1.964</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>DE 11.12.2013</strong>&nbsp;</p>



<p>D.O.U.: 12.12.2013&nbsp;</p>



<p>Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao&nbsp;recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de&nbsp;trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado&nbsp;digital.&nbsp;</p>



<p>O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas&nbsp;atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11&nbsp;de agosto de 2009 e, ainda, no § 6º, do art. 1º da Resolução Normativa nº 74, de 09 de&nbsp;fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Imigração,&nbsp;</p>



<p>Resolve:&nbsp;</p>



<p>Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração &#8211;&nbsp;CGIg, Sistema de&nbsp;Autorizações de Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado&nbsp;MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos&nbsp;relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com base nas&nbsp;Resoluções Normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração &#8211;&nbsp;CNIg.&nbsp;</p>



<p>Art. 2º Para fazer uso dos procedimentos eletrônicos de petições e de envio de&nbsp;documentos no âmbito do MIGRANTEWEB_DIGITAL, as entidades requerentes de&nbsp;autorização de trabalho a estrangeiros deverão utilizar-se de assinatura digital, conforme&nbsp;regulado pela Medida Provisória nº 2.200- 2, para a validação dos atos.&nbsp;</p>



<p>§ 1º Para a finalidade prevista no caput, as entidades requerentes de autorização de&nbsp;trabalho a estrangeiros deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados&nbsp;pela&nbsp;Infra-Estrutura&nbsp;de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido&nbsp;pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República&nbsp;(ITI/PR).&nbsp;</p>



<p>§ 2º Compete a Coordenação Geral de Informática &#8211; CGI manter sistema de segurança&nbsp;de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.&nbsp;</p>



<p>Art. 3º As regras de formato e tamanho dos documentos passíveis de serem recebidos de&nbsp;forma digitalizada serão estabelecidas pela&nbsp;CGIg&nbsp;de comum acordo com a CGI.&nbsp;</p>



<p>Art. 4º O envio dos documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a&nbsp;apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos casos em&nbsp;que a&nbsp;CGIg, por meio de notificação, solicite a apresentação dos documentos em meio&nbsp;físico.&nbsp;</p>



<p>Art. 5º Os documentos digitais enviados eletronicamente pelas entidades requerentes e&nbsp;referentes a um mesmo pedido de autorização de trabalho a profissional estrangeiro&nbsp;comporão um dossiê eletrônico específico que permanecerá em arquivo próprio do&nbsp;MTE.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Compete à CGI manter a guarda e o acesso dos documentos e dossiês&nbsp;digitais em arquivo eletrônico pelo mesmo período estabelecido para a guarda de&nbsp;documentos físicos&nbsp;.&nbsp;</p>



<p>Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente com assinatura digital serão&nbsp;considerados originais para todos os efeitos legais.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo-único. A&nbsp;CGIg&nbsp;poderá cancelar a autorização de trabalho emitida quando&nbsp;verificado o descumprimento de disposições legais no uso de documentos digitalizados.&nbsp;</p>



<p>Art. 7º Os documentos e dossiês digitais de que trata a presente Portaria serão&nbsp;numerados conforme a numeração única de processos e documentos utilizada pelos&nbsp;órgãos públicos federais.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo Único. Os documentos e dossiês digitais terão numeração sequencial&nbsp;diferenciada dos processos e documentos produzidos fisicamente.&nbsp;</p>



<p>Art. 8º A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL é facultativa, podendo as&nbsp;entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar&nbsp;pedidos e documentos no formato impresso a este Ministério.&nbsp;</p>



<p>Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador- Geral de Imigração.&nbsp;</p>



<p>Art. 10. Os procedimentos previstos nesta Portaria serão implantados até 21 de&nbsp;dezembro de 2012.&nbsp;</p>



<p>Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação oficial.&nbsp;</p>



<p>MANOEL DIAS&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria Nº 149, de 27 de Março de 2020</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-no-149-de-27-de-marco-de-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 21:20:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA Nº 149, DE 27 DE MARÇO DE 2020&#160; Dispõe sobre restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211;&#160;Anvisa.&#160;&#160;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA Nº 149, DE 27 DE MARÇO DE 2020</strong>&nbsp;</p>



<p>Dispõe sobre restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211;&nbsp;Anvisa.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADA NO DOU Nº 60-B, de 27/03/2020, Seção 1, Página 1&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria Interministerial nº 133, de 23 de março de 2020, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>Esta Portaria dispõe sobre restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>Em adição ao disposto na Portaria Interministerial nº 133, de 23 de março de 2020, fica proibida a entrada de estrangeiro no País, independente da nacionalidade, em trânsito internacional por via aérea, quando o país de destino ou de sua nacionalidade não admitir o seu ingresso via aérea, terrestre ou&nbsp;aquaviária.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>As empresas aéreas devem impedir o embarque de estrangeiros com destino ao Brasil na situação prevista no artigo 2º.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</strong><strong>SERGIO MORO</strong>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria Nº 11.264, de 24 de Janeiro de 2020</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-11264-de-24-de-janeiro-de-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:57:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA Nº 11.264, DE 24 DE JANEIRO DE 2020&#160; PUBLICADA NO DOU Nº 23 de 03/02/2020, Seção 1, Página 62&#160; O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA Nº 11.264, DE 24 DE JANEIRO DE 2020</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADA NO DOU Nº 23 de 03/02/2020, Seção 1, Página 62</strong>&nbsp;</p>



<p>O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.631, de 26 de dezembro de 2018, resolve:&nbsp;</p>



<p>Art. 1º Instituir, com validade em todo território nacional, conforme anexos, novos modelos&nbsp;</p>



<p>para:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; Carteira do Registro Nacional Migratório &#8211; CRNM, destinada a:&nbsp;</p>



<p>a) imigrantes detentores de visto temporário;&nbsp;</p>



<p>b) imigrantes detentores de autorização de residência; e&nbsp;</p>



<p>c) residentes fronteiriços; e&nbsp;</p>



<p>II &#8211; Documento Provisório de Registro Nacional Migratório &#8211; DPRNM, destinado a&nbsp;</p>



<p>solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.&nbsp;</p>



<p>Art. 2º O imigrante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em seus documentos oficiais.&nbsp;</p>



<p>Art. 3º A CRNM e o DPRNM serão confeccionadas em cartão revestido com poliéster amorfo, contendo uma camada central de&nbsp;poliolefina, conforme modelos vistos no anexo, e conterão os&nbsp; seguintes itens de segurança:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; QR&nbsp;Code&nbsp;(Código de barras bidimensional);&nbsp;</p>



<p>II &#8211; código OCR (Optical&nbsp;Caracter&nbsp;Recognition);&nbsp;</p>



<p>III &#8211; OVD (Dispositivo Opticamente Variável na cor dourada); IV &#8211; erros deliberados e fontes alteradas;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; fotografia fantasma;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; fundo gradiente com&nbsp;guilhoche;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; imagem embaralhada;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; impressão ultravioleta multicolorida;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; linhas finas;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; microimpressões;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; microimpressão de dados variáveis;&nbsp;</p>



<p>XII &#8211; tinta de segurança OVI com variação óptica de azul para verde; e&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; tinta de segurança&nbsp;antistoke.&nbsp;</p>



<p>Art. 4º A CRNM de fronteiriço e o DPRNM não substituem documentos de viagem&nbsp;</p>



<p>internacional, quando necessária a realização de controle migratório.&nbsp;</p>



<p>Art. 5º A CRNM terá a validade de nove anos, contados a partir da data do registro, quando se&nbsp;</p>



<p>tratar de residência por prazo indeterminado.&nbsp;</p>



<p>§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a validade da CRNM será indeterminada quando o titular:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; houver completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento;&nbsp;</p>



<p>ou&nbsp;</p>



<p>II &#8211; for pessoa com deficiência.&nbsp;</p>



<p>§ 2º Na hipótese de residência temporária, o prazo de vencimento da CRNM coincidirá com o&nbsp;</p>



<p>término do prazo da autorização de residência.&nbsp;</p>



<p>Art. 6º A validade do DPRNM é condicionada:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; ao julgamento definitivo do processo pelo Comitê Nacional para os Refugiados &#8211;&nbsp;</p>



<p>CONARE; e&nbsp;</p>



<p>II &#8211; à renovação anual do cadastro de solicitante de reconhecimento da condição de&nbsp;</p>



<p>refugiado.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. A validade do documento de identificação poderá ser conferida por meio de consulta ao código de barras bidimensional, padrão QR&nbsp;Code.&nbsp;</p>



<p>Art. 7º As carteiras emitidas em conformidade com a Portaria nº 8.728-DG/PF, de 21 de agosto de 2018, permanecem válidas até a data de validade expressa no documento, para todos os efeitos de direito, desde que o imigrante:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; não obtenha naturalização;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; não faça opção pela nacionalidade brasileira;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; não obtenha igualdade de direitos; ou&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; não tenha decretada a perda ou o cancelamento de autorização de residência.&nbsp;</p>



<p>Art. 8º A emissão dos novos modelos de CRNM e de DPRNM deverá ser iniciada no prazo de&nbsp;</p>



<p>até 180 dias a partir da publicação desta Portaria.&nbsp;</p>



<p>Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 8.728-DG/PF, de 21 de agosto de 2018, publicada no&nbsp;</p>



<p>Boletim de Serviço nº 162, de 22 de agosto de 2018.&nbsp;</p>



<p>Art. 10º Fica revogada a Portaria nº 10.753-DG/PF, de 10 de dezembro de 2019, publicada no&nbsp;</p>



<p>Boletim de Serviço nº 240, de 11 de dezembro de 2019.&nbsp;</p>



<p>Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.&nbsp;</p>



<p>MAURÍCIO LEITE VALEIXO&nbsp;</p>



<p><strong>ANEXO I</strong>&nbsp;</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="529" height="555" src="http://visas.blog.br/wp-content/uploads/2020/06/Anexo1.png" alt="" class="wp-image-266" srcset="http://visas.blog.br/wp-content/uploads/2020/06/Anexo1.png 529w, http://visas.blog.br/wp-content/uploads/2020/06/Anexo1-286x300.png 286w" sizes="(max-width: 529px) 100vw, 529px" /></figure>



<p><strong>ANEXO II</strong>&nbsp;</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="580" height="507" src="http://visas.blog.br/wp-content/uploads/2020/06/Anexo2.png" alt="" class="wp-image-267" srcset="http://visas.blog.br/wp-content/uploads/2020/06/Anexo2.png 580w, http://visas.blog.br/wp-content/uploads/2020/06/Anexo2-300x262.png 300w" sizes="(max-width: 580px) 100vw, 580px" /></figure>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria Nº 1.964, de 11 de Dezembro de 2013</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-no-1-964-de-11-de-dezembro-de-2013/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:54:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA Nº 1.964, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013&#160; Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA Nº 1.964, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013</strong>&nbsp;</p>



<p>Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, nos §§ 1º e 2º do art. 1° da Resolução Normativa n° 104, de 16 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Imigração, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração &#8211;&nbsp;CGIg, Sistema de Autorizações de Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com base nas Resoluções Normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração –&nbsp;CNIg.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 2º Para fazer uso dos procedimentos eletrônicos de petições e de envio de documentos no âmbito do MIGRANTEWEB_DIGITAL, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão utilizar-se de assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2, para a validação dos atos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§1º. Para a finalidade prevista no caput, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela&nbsp;Infra-Estrutura&nbsp;de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República (ITI/PR).&nbsp;&nbsp;</p>



<p>§2º. Compete a Coordenação Geral de Informática – CGI manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 3º As regras de formato e tamanho dos documentos passíveis de serem recebidos de forma digitalizada serão estabelecidas pela&nbsp;CGIg&nbsp;de comum acordo com a CGI.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 4º O envio dos documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos casos em que a&nbsp;CGIg, por meio de notificação, solicite a apresentação dos documentos em meio físico.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 5º Os documentos digitais enviados eletronicamente pelas entidades requerentes e referentes a um mesmo pedido de autorização de trabalho a profissional estrangeiro comporão um dossiê eletrônico específico que permanecerá em arquivo próprio do MTE.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Compete à CGI manter a guarda e o acesso dos documentos e dossiês digitais em arquivo eletrônico pelo mesmo período estabelecido para a guarda de documentos físicos.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente com assinatura digital serão considerados originais para todos os efeitos legais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Parágrafo-único. A&nbsp;CGIg&nbsp;poderá cancelar a autorização de trabalho emitida quando verificado o descumprimento de disposições legais no uso de documentos digitalizados.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 7º Os documentos e dossiês digitais de que trata a presente Portaria serão numerados conforme a numeração única de processos e documentos utilizada pelos órgãos públicos federais.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Parágrafo Único. Os documentos e dossiês digitais terão numeração&nbsp;seqüencial&nbsp;diferenciada dos processos e documentos produzidos fisicamente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 8º A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso a este Ministério.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Imigração.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 10º Os procedimentos previstos nesta Portaria serão implantados até 16 de dezembro de 2013.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>MANOEL DIAS</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Ministro de Estado do Trabalho e Emprego</strong>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria Nº 2, de 20 de Março de 2020</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-no-2-de-20-de-marco-de-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:50:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[PORTARIA Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 2020&#160; &#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Dispõe sobre a suspensão dos&#160;atendimentos presenciais, dos prazos processuais e das reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados, de que trata]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>PORTARIA Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 2020</strong>&nbsp;</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Dispõe sobre a suspensão dos&nbsp;atendimentos presenciais, dos prazos processuais e das reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados, de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>PUBLICADA NO DOU Nº 58, de 25/03/2020, Seção 1, Página 60&nbsp;</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>O PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS</strong>, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto nos incisos III, V e VI do art. 14 do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, publicado no Diário Oficial da União de 06/11/1998, seção 1, p. 1-2, e tendo em vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde &#8211; OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, resolve:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 1º&nbsp;</strong>Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades da Coordenação&nbsp;Geral do Comitê Nacional para os Refugiados &#8211; CG-Conare, nos municípios de São Paulo e Campinas (SP), do Rio de Janeiro (RJ) e em Brasília (DF), que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 2º&nbsp;</strong>Ficam suspensos os prazos processuais dos processos de refúgio, a contar do dia 11 de março de 2020, até a data em que esta situação excepcional se revele desnecessária.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>A suspensão prevista no caput não obsta e nem torna nula a prática de atos instrutórios.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 3º&nbsp;</strong>Ficam suspensas as reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados, durante a vigência desta Portaria, a qual será submetida aos demais membros.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Parágrafo único.&nbsp;</strong>Em caso de urgência, poderá o Presidente convocar os membros do Comitê Nacional para os Refugiados, para que decidam por deliberação virtual.&nbsp;&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 4º&nbsp;</strong>Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>VLADIMIR PASSOS DE FREITAS&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria nº. 634, de 21 de junho de 1996</title>
		<link>http://visas.blog.br/portaria-no-634-de-21-de-junho-de-1996/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:49:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO&#160; Portaria nº. 634, de 21 de junho de 1996.&#160; O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição conferida pelo artigo 1º, IX,&#160;do Decreto]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Portaria nº. 634, de 21 de junho de 1996.</strong>&nbsp;</p>



<p>O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição conferida pelo artigo 1º, IX,&nbsp;do Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:&nbsp;</p>



<p>Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração, na forma&nbsp;do Anexo à presente Portaria.&nbsp;</p>



<p>Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</p>



<p>Art. 3° Ficam revogadas a Portaria nº. 1.442, de 3 de dezembro de 1993, e demais&nbsp;disposições em contrário.&nbsp;</p>



<p><strong>Anexo</strong>&nbsp;</p>



<p>Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração&nbsp;</p>



<p>Capítulo I&nbsp;</p>



<p>Categoria e Finalidade&nbsp;</p>



<p>Art.1° O Conselho Nacional de Imigração –&nbsp;CNIg, órgão colegiado, criado pela Lei n°&nbsp;6.815, de 19 de agosto de 1980, vinculado ao Ministério do Trabalho, por força do disposto nos&nbsp;artigos 2°, alínea d. e 17 do Anexo I do Decreto n° 1.543, de 25 de setembro de 1995, com&nbsp;organização e funcionamento definidos pelos Decretos n° 840, de 22 de junho de 1993 e n°&nbsp;1.640 de 19 de setembro de 1995, tem por finalidade:&nbsp;</p>



<p>I- Formular objetivos para a elaboração da política de imigração;&nbsp;</p>



<p>II- Coordenar e orientar as atividades de imigração;&nbsp;</p>



<p>III- Promover estudos de problemas relativos à imigração;&nbsp;</p>



<p>IV- Levantar periodicamente as necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada;&nbsp;</p>



<p>V- Estabelecer normas de seleção de imigrantes;&nbsp;</p>



<p>VI- Definir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;&nbsp;</p>



<p>VII- Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração;&nbsp;</p>



<p>VIII- Elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser submetido à aprovação do&nbsp;Ministério de Estado do Trabalho.&nbsp;</p>



<p>Capítulo II&nbsp;</p>



<p>Organização do Conselho&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Composição</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 2° O conselho Nacional de Imigração –&nbsp;CNIg&nbsp;tem a seguinte composição:&nbsp;</p>



<p>I- Um representante de cada Ministério a seguir indicado:&nbsp;</p>



<p>a) do Trabalho, que o presidirá;&nbsp;</p>



<p>b) da justiça;&nbsp;</p>



<p>c) das Relações Exteriores;&nbsp;</p>



<p>d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;&nbsp;</p>



<p>e) da Saúde;&nbsp;</p>



<p>f) da Indústria, do Comércio e do Turismo;&nbsp;</p>



<p>g) da Ciência e Tecnologia;&nbsp;</p>



<p>II- Quatro representantes dos trabalhadores;&nbsp;</p>



<p>III- Quatro representantes dos empregadores;&nbsp;</p>



<p>IV- Um representante da comunidade científica e tecnológica.&nbsp;</p>



<p>§ 1° Os Membros do Conselho. Titulares e Suplentes, serão designados e dispensados pelo&nbsp;</p>



<p>Presidente da República. A designação se fará mediante proposta do Ministro de Estado do&nbsp;Trabalho, resultante de indicação:&nbsp;</p>



<p>a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I;&nbsp;</p>



<p>b) das Centrais Sindicais no caso inciso II;&nbsp;</p>



<p>c) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura&nbsp;no caso do inciso III;&nbsp;</p>



<p>d) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.&nbsp;</p>



<p>§ 2° Os Membros em suas faltas ou impedimentos serão substituídos por seus Suplentes.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Funcionamento</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 3° O Conselho&nbsp;reunir-se-à, toda vez que for convocado por seu Presidente, por&nbsp;sua iniciativa ou por proposta da maioria de seus Membros.&nbsp;</p>



<p>Art.4° Na impossibilidade do comparecimento do Membro Titular ou de seu&nbsp;Suplente, poderá participar das discussões, desde que devidamente credenciado pelo órgão&nbsp;de indicação, representante, sem direito a voto.&nbsp;</p>



<p>Art. 5° O Presidente do Conselho poderá convidar personalidades, técnicos ou&nbsp;especialistas, que possam contribuir aos trabalhos sem direito a voto.&nbsp;</p>



<p>Art. 6° As Reuniões do Conselho poderão ser instaladas presentes 9 (nove) de seus&nbsp;Membros.&nbsp;</p>



<p>Art. 7° Das Reuniões serão lavradas Atas, sumariando as discussões, as quais serão&nbsp;submetidas à aprovação do Conselho em Reunião subsequente.&nbsp;</p>



<p>Art. 8° Nas Reuniões do Conselho serão debatidos os itens constantes da Agenda&nbsp;distribuída com antecedência aos Membros Titulares ou seus Suplentes na falta destes.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único – As discussões dos itens da Agenda poderão ser de três modalidades,&nbsp;critério do Presidente do Conselho:&nbsp;</p>



<p>a) geral da qual participarão os Membros do Conselho, assessores e interessados;&nbsp;</p>



<p>b) de trabalho da qual participarão os Membros, que poderão ser assistidos por um&nbsp;assessor;&nbsp;</p>



<p>c) de membros, da qual participarão somente os Membros do Conselho.&nbsp;</p>



<p>Art. 9° O Conselho deliberará por meio de resoluções, que serão três modalidades:&nbsp;</p>



<p>a) normativas, de caráter mandatário;&nbsp;</p>



<p>b) recomendadas, que se constituem de orientações a órgãos da Administração Pública;&nbsp;</p>



<p>c) administrativas, que se constituem de providências administrativas.&nbsp;</p>



<p>§ 1° As resoluções normativas serão declaradas aprovadas pelo Presidente do Conselho,&nbsp;quando houver consenso ou por maioria dos membros do Conselho.&nbsp;</p>



<p>§ 2° As resoluções recomendadas e administrativas serão declaradas aprovadas pelo&nbsp;Presidente do Conselho, após deliberação por consenso ou pela maioria dos membros&nbsp;presentes à reunião.&nbsp;</p>



<p>§ 3° Nas deliberações, cada membro do Conselho, titular ou suplente, na sua falta, terá&nbsp;direito a um único voto, cabendo ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.&nbsp;</p>



<p>§ 4° As Resoluções Normativas do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União.&nbsp;</p>



<p>Art. 10° Aos Membros é facultado pedir vistas de qualquer matéria em discussão constante da pauta,&nbsp;</p>



<p>que será incluída, obrigatoriamente, na agenda da reunião&nbsp;subseqüente, mesmo que haja mais de um pedido.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Os Membros poderão requerer a discussão de matéria não incluída na&nbsp;agenda, inclusive proposta de resolução, desde que autorizada por consenso ou pela maioria&nbsp;dos presentes à Reunião.&nbsp;</p>



<p>Art. 11° Na eventual ausência do Presidente do Conselho à Reunião, a presidência&nbsp;será exercida, sucessivamente, pelos Membros Titulares presentes, de acordo com a&nbsp;precedência constante no art. 2° deste Regimento.&nbsp;</p>



<p>Art. 12 O conselho Nacional de Imigração –&nbsp;CNIg&nbsp;estabelecerá regras de&nbsp;procedimentos relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Atribuições dos Membros do Conselho</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 13° Ao Presidente do Conselho compete:&nbsp;</p>



<p>I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho e declarar aprovadas suas Resoluções&nbsp;Normativas, Recomendadas e Administrativas;&nbsp;</p>



<p>II- Coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;&nbsp;</p>



<p>III- Representar o Conselho em todos os seus atos;&nbsp;</p>



<p>IV- Formalizar as Resoluções do Conselho;&nbsp;</p>



<p>V- Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do órgão, inclusive o&nbsp;procedimento nas reuniões;&nbsp;</p>



<p>VI- Decidir<em>, ad referendum&nbsp;</em>do Conselho, sobre matéria de urgência, devendo tal matéria&nbsp;ser incluída na agenda da reunião&nbsp;subseqüente&nbsp;para apreciação;&nbsp;</p>



<p>VII- Decidir liminarmente pleitos a ele dirigidos, informando ao Conselho na Reunião&nbsp;subseqüente;&nbsp;</p>



<p>VIII- Convocar Membros suplentes, nos casos de licença ou ausência do Membro Titular;&nbsp;</p>



<p>IX- Submeter à aprovação do Conselho a ata da Reunião anterior.&nbsp;</p>



<p>Art. 14° Aos Membros do Conselho compete:&nbsp;</p>



<p>I- Relatar e votar as matérias que lhes forem distribuídas;&nbsp;</p>



<p>II- Redigir minuta de Resolução para a qual for designado pelo Presidente do Conselho,&nbsp;ou por sua própria iniciativa;&nbsp;</p>



<p>III- Propor diligências que julgar necessárias ao exercício das suas atribuições;&nbsp;</p>



<p>IV- Pronunciar-se e votar matérias em deliberação;&nbsp;</p>



<p>V- Examinar o relatório anual das atividades do Conselho.&nbsp;</p>



<p><strong>Capítulo III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Secretaria</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 15° A Secretaria do Conselho, diretamente subordinada ao seu Presidente, terá&nbsp;apoio técnico e administrativo do Ministério do Trabalho.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional de Imigração indicará o Secretário do&nbsp;Conselho.&nbsp;</p>



<p>Art. 16° Ao Secretário do Conselho compete:&nbsp;</p>



<p>I- Participar das Reuniões do Conselho, sem direito a voto;&nbsp;</p>



<p>II- Supervisionar, orientar e coordenar os serviços da Secretaria;&nbsp;</p>



<p>III- Lavrar as atas das Reuniões;&nbsp;</p>



<p>IV- Expedir certidões de atos relativos às deliberações do Conselho;&nbsp;</p>



<p>V- Elaborar relatório anual das atividades do Conselho;&nbsp;</p>



<p>VI- Preparar e distribuir documentação a ser colocada em discussão nas reuniões.&nbsp;</p>



<p><strong>Capítulo IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Disposições Gerais</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 17° Da decisão referida no inciso VII do art. 13, caberá recurso ao Conselho, no&nbsp;prazo de 40 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União,&nbsp;excluindose&nbsp;o dia do início.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo é contínuo, não se iniciando nos sábados,&nbsp;domingos ou feriados.&nbsp;</p>



<p>Art. 18° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente&nbsp;Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o plenário.&nbsp;</p>



<p>Art. 19° Este Regimento será submetido à aprovação do Ministro de Estado do&nbsp;Trabalho e entrará em vigor na data da sua publicação.&nbsp;</p>



<p><strong>Publicada no Dou nº. 121, de 25 de junho 1996, Seção 1 pág. 11299.</strong>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei da Imigração, Nº 13.844, de 18 de Junho de 2019</title>
		<link>http://visas.blog.br/lei-no-13-844-de-18-de-junho-de-2019/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:32:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=246</guid>

					<description><![CDATA[LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 &#160; Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 </strong>&nbsp;</p>



<p>Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis n<sup>os</sup> 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis n<sup>os</sup> 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.&nbsp;</p>



<div class="wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow"><div class="wp-block-group__inner-container"></div></div>



<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong> Faço&nbsp;saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&nbsp;</p>



<p>Art. 1<sup>o</sup>  Esta&nbsp;Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.&nbsp;</p>



<p>§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. &nbsp;</p>



<p>§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO I&nbsp;</p>



<p>DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Dos Órgãos da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 2º Integram a Presidência da República: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;a&nbsp;Casa Civil; &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria de Governo; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a&nbsp;Secretaria-Geral; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;o&nbsp;Gabinete Pessoal do Presidente da República; &nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;o&nbsp;Gabinete de Segurança Institucional; e &nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. &nbsp;</p>



<p>§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;o&nbsp;Conselho de Governo; &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;o&nbsp;Conselho Nacional de Política Energética; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;o&nbsp;Advogado-Geral da União; e &nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;a&nbsp;Assessoria Especial do Presidente da República. &nbsp;</p>



<p>§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;o&nbsp;Conselho da República; e &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;o&nbsp;Conselho de Defesa Nacional. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Casa Civil da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;assistir&nbsp;diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: &nbsp;</p>



<p>a) na coordenação e na integração das ações governamentais; &nbsp;</p>



<p><s>b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;     </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>b) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogada);</a>          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; &nbsp;</p>



<p>d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p><s>e) na coordenação política do governo federal; e </s>&nbsp;</p>



<p><s>f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e </s>&nbsp;</p>



<p><s>e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e          </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p><s>II &#8211;&nbsp;publicar e preservar&nbsp;os atos oficiais. </s>&nbsp;</p>



<p><s>II &#8211;&nbsp;coordenar, articular&nbsp;e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;coordenar, articular&nbsp;e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;o&nbsp;Gabinete; &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Executiva; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Assessoria Especial; &nbsp;</p>



<p><s>IV &#8211;&nbsp;até&nbsp;4 (quatro) Subchefias; </s>&nbsp;</p>



<p><s>IV &#8211;&nbsp;até&nbsp;duas Subchefias;          </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;até&nbsp;2 (duas) Subchefias;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Relações Governamentais; &nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;  </s>&nbsp;</p>



<p><s>VII &#8211; a Secretaria Especial para o Senado Federal; e </s>&nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VII &#8211; a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias.               </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VIII &#8211; a Imprensa Nacional.             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Relacionamento Externo;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VII - <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogado)</a>;         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VIII - <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogado)</a>; e         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>IX &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias.             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Secretaria de Governo da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;assistir&nbsp;diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: &nbsp;</p>



<p>a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;&nbsp;</p>



<p>b) na realização de estudos de natureza político-institucional; &nbsp;</p>



<p><s>c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República; </s>&nbsp;</p>



<p><s>c) na articulação política do Governo federal;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>c) na articulação política do Governo federal;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; &nbsp;</p>



<p>e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; &nbsp;</p>



<p><s>f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e          </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;          </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>f) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogada)</a>;             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>g) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogada)</a>;             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>II &#8211; (VETADO);&nbsp;</p>



<p><s>III &#8211; coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;          </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>III - <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogado)</a>;           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;formular e implementar&nbsp;a política de comunicação e de divulgação social do governo federal; &nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;organizar e desenvolver&nbsp;sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão; &nbsp;</p>



<p><s>IX &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e </s>&nbsp;</p>



<p><s>X &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.</s>&nbsp;</p>



<p><s>IX &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;               </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>X &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XI &#8211; coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XII &#8211; assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.            </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>IX &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>X &#8211;&nbsp;coordenar&nbsp;o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XII &#8211; assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;o&nbsp;Gabinete; &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Executiva; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Assessoria Especial; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Articulação Social; &nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 3 (três) Secretarias;&nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias; </s>&nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>VI - <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogado)</a>;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VI-A. &#8211; a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da&nbsp;Secretaria-Geral&nbsp;da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 7º À&nbsp;Secretaria-Geral&nbsp;da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;na&nbsp;supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;no&nbsp;acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;na&nbsp;orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro; &nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;na&nbsp;elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; &nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;na&nbsp;definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e </s>&nbsp;</p>



<p><s>VII &#8211; na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado. </s>&nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;na&nbsp;definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VII &#8211; na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VIII &#8211; na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>IX - na&nbsp;coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>X - na&nbsp;elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XI &#8211; na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XII &#8211; na publicação e preservação dos atos oficiais.               </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;na&nbsp;definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>IX &#8211;&nbsp;na&nbsp;coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>X &#8211;&nbsp;na&nbsp;elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XII &#8211; na publicação e preservação dos atos oficiais.         <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Art. 8º A&nbsp;Secretaria-Geral&nbsp;da Presidência da República tem como estrutura básica:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;o&nbsp;Gabinete; &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Executiva; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias;  &nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias;&nbsp;</p>



<p><s>V &#8211;&nbsp;até&nbsp;2 (duas) Secretarias; e </s>&nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;o&nbsp;Conselho de Modernização do Estado. </s>&nbsp;</p>



<p><s>V &#8211;&nbsp;a&nbsp;Secretaria Especial de Administração;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VI &#8211;&nbsp;a&nbsp;Subchefia para Assuntos Jurídicos;              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VII &#8211; uma Secretaria; e             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>VIII &#8211; a Imprensa Nacional.              </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>V - <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogado);</a>             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VI - <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(revogado);</a>             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a Secretaria Especial de Administração;             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; a Subchefia para Assuntos Jurídicos;      <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; 1 (uma) Secretaria; e          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>X &#8211;&nbsp;a&nbsp;Imprensa Nacional.          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Revogado)</a>.          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p><strong>Seção V</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Gabinete Pessoal do Presidente da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete: &nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;assessorar&nbsp;na elaboração da agenda do Presidente da República; &nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;formular&nbsp;subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; coordenar a agenda do Presidente da República; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;  &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; organizar o acervo documental privado do Presidente da República.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; coordenar as atividades de inteligência federal; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:&nbsp;</p>



<p>a) pela segurança pessoal: &nbsp;</p>



<p>1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; &nbsp;</p>



<p>2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e&nbsp;</p>



<p>3. dos titulares dos órgãos de que trata o <strong>caput</strong> do art. 2º desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da República; e &nbsp;</p>



<p>b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;  &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; planejar e coordenar: &nbsp;</p>



<p>a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e  &nbsp;</p>



<p>b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;  &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos relacionados à avaliação de riscos. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. &nbsp;</p>



<p>Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Gabinete; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Secretaria Executiva; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; até 3 (três) Secretarias; e &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a Agência Brasileira de Inteligência.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Conselho de Governo</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e &nbsp;</p>



<p>II &#8211; Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de 1 (um) Ministério.&nbsp;</p>



<p>§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do <strong>caput</strong> deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal. &nbsp;</p>



<p>§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República e será secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.&nbsp;</p>



<p>§ 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IX</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Conselho Nacional de Política Energética</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9478.htm#art2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</a>.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção X</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016</a>.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Advogado-Geral da União</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 16. Ao Advogado-Geral da União incumbe: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e &nbsp;</p>



<p>V &#8211; exercer outras atribuições estabelecidas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993</a>.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Assessoria Especial do Presidente da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 17. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; &nbsp;</p>



<p><s>IV &#8211; administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Revogado pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>V &#8211; participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8041.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990</a>, e pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8183.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991</a>, respectivamente. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO II&nbsp;</p>



<p>DOS MINISTÉRIOS&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Estrutura Ministerial</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 19. Os Ministérios são os seguintes: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; Ministério da Cidadania; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; Ministério da Defesa; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; Ministério do Desenvolvimento Regional; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; Ministério da Educação; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; Ministério da Infraestrutura; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; Ministério da Justiça e Segurança Pública; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; Ministério do Meio Ambiente; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; Ministério de Minas e Energia; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; Ministério das Relações Exteriores; &nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; Ministério da Saúde; &nbsp;</p>



<p>XV &#8211; Ministério do Turismo; e&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; Controladoria-Geral da União. &nbsp;</p>



<p>Art. 20. São Ministros de Estado: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; os titulares dos Ministérios; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art102ic" target="_blank" rel="noreferrer noopener">alíneas <em>c</em> e <em>d</em> do inciso I do <strong>caput</strong> do art. 102 da Constituição Federal</a>; e &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;  &nbsp;</p>



<p>III &#8211; política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; informação agropecuária; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:&nbsp;</p>



<p>a) saúde animal e sanidade vegetal; &nbsp;</p>



<p>b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares; &nbsp;</p>



<p>c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal; &nbsp;</p>



<p>d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e &nbsp;</p>



<p>e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; assistência técnica e extensão rural; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; desenvolvimento rural sustentável; &nbsp;</p>



<p>XIII -  políticas e fomento da agricultura familiar; &nbsp;</p>



<p><s>XIV &#8211; reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;</s>&nbsp;</p>



<p><s>XIV &#8211; reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas;            </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019</s>)</a>           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Congresso/adc-42-mpv886.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide Ato nº 42, de 2019) </a>           <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5623726" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019</a>         <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722861" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) </a>           <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722847" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) </a>          <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722855" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura; &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;  &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; &nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9445.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997</a>; &nbsp;</p>



<p>XX &#8211; negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e&nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; Registro Geral da Atividade Pesqueira.&nbsp;</p>



<p>§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do <strong>caput</strong> deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. &nbsp;</p>



<p><s>§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do </s><strong><s>caput</s></strong><s> deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. </s>&nbsp;</p>



<p><s>§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.                 </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Congresso/adc-42-mpv886.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide Ato nº 42, de 2019) </a>       <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5623726" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) </a>          <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722861" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)</a><a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722861" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a>           <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722847" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)</a><a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722847" target="_blank" rel="noreferrer noopener"> </a>          <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722855" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do <strong>caput</strong> deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. &nbsp;</p>



<p>§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art53" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006</a>, em âmbito federal. &nbsp;</p>



<p>§ 4º (VETADO).&nbsp;</p>



<p>Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional de Política Agrícola; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho Deliberativo da Política do Café; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Comissão Especial de Recursos; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Serviço Florestal Brasileiro; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; o Instituto Nacional de Meteorologia;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e&nbsp;</p>



<p>X &#8211; até 6 (seis) Secretarias. &nbsp;</p>



<p>§ 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.&nbsp;</p>



<p>§ 2º (VETADO).&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Cidadania</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de desenvolvimento social; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; política nacional de segurança alimentar e nutricional;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; política nacional de assistência social;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; política nacional de renda de cidadania;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; políticas sobre drogas, relativas a:&nbsp;</p>



<p>a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;&nbsp;</p>



<p>b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;&nbsp;</p>



<p>c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;&nbsp;</p>



<p>d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;&nbsp;</p>



<p>e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e &nbsp;</p>



<p>f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;&nbsp;</p>



<p>XII &#8211; coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; política nacional de cultura;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; regulação dos direitos autorais;&nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;&nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;&nbsp;</p>



<p>XX &#8211; política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;&nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;&nbsp;</p>



<p>XXII &#8211; estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;&nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211; planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e&nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211; cooperativismo e associativismo urbanos.&nbsp;</p>



<p>Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Secretaria Especial do Esporte;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Secretaria Especial de Cultura;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Conselho Nacional de Assistência Social;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Conselho de Articulação de Programas Sociais;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; o Conselho Nacional do Esporte;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; a Autoridade Pública de Governança do Futebol;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; o Conselho Superior do Cinema;&nbsp;</p>



<p>XII &#8211; o Conselho Nacional de Política Cultural;&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; a Comissão do Fundo Nacional de Cultura;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; o Conselho Nacional de Economia Solidária;&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; (VETADO); e&nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; até 19 (dezenove) Secretarias. &nbsp;</p>



<p>§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação. &nbsp;</p>



<p>§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. &nbsp;</p>



<p>§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de telecomunicações;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; política nacional de radiodifusão;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; política de desenvolvimento de informática e automação;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; política nacional de biossegurança;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; política espacial;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; política nuclear;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.&nbsp;</p>



<p>Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho Nacional de Informática e Automação;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Instituto Nacional de Águas;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Instituto Nacional da Mata Atlântica;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; o Instituto Nacional do Semiárido;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; o Instituto Nacional de Tecnologia;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;&nbsp;</p>



<p>XII &#8211; o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; o Centro de Tecnologia Mineral;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; o Laboratório Nacional de Computação Científica; &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; o Laboratório Nacional de Astrofísica; &nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; o Museu Paraense Emílio Goeldi; &nbsp;</p>



<p>XX &#8211; o Museu de Astronomia e Ciências Afins; &nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; o Observatório Nacional; &nbsp;</p>



<p>XXII &#8211; a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; &nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211; a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;&nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211; (VETADO); e&nbsp;</p>



<p>XXV &#8211; até 6 (seis) Secretarias. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção V</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Defesa</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; projetos especiais de interesse da defesa nacional; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; operações militares das Forças Armadas; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; relacionamento internacional de defesa; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; orçamento de defesa; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; legislação de defesa e militar; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; política de mobilização nacional; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; política de ensino de defesa; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; política de comunicação social de defesa; &nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; política nacional: &nbsp;</p>



<p>a) de indústria de defesa, abrangida a produção; &nbsp;</p>



<p>b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; &nbsp;</p>



<p>c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e&nbsp;</p>



<p>d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; atuação das Forças Armadas, quando couber: &nbsp;</p>



<p>a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; &nbsp;</p>



<p>b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e&nbsp;</p>



<p>c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; logística de defesa; &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; serviço militar; &nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas; &nbsp;</p>



<p>XX &#8211; constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; &nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; política marítima nacional;&nbsp;</p>



<p>XXII &#8211; segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; &nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211; patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211; política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;&nbsp;</p>



<p>XXV &#8211; infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e &nbsp;</p>



<p>XXVI &#8211; operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. &nbsp;</p>



<p>Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Militar de Defesa; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Comando da Marinha; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Comando do Exército; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Comando da Aeronáutica; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; a Secretaria-Geral; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a Escola Superior de Guerra; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; o Hospital das Forças Armadas; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; até 3 (três) Secretarias; e &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; 1 (um) órgão de controle interno.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério do Desenvolvimento Regional</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de desenvolvimento regional;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; política nacional de desenvolvimento urbano;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; política nacional de proteção e defesa civil;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; política nacional de recursos hídricos;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; política nacional de segurança hídrica;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; política nacional de habitação;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; política nacional de saneamento;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; política nacional de mobilidade urbana;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art159ic" target="_blank" rel="noreferrer noopener">alínea <em>c</em> do inciso I do <strong>caput</strong> do art. 159 da Constituição Federal</a>; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);&nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;&nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; planos, programas, projetos e ações de:&nbsp;</p>



<p>a) gestão de recursos hídricos;&nbsp;</p>



<p>b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;&nbsp;</p>



<p>c) irrigação;&nbsp;</p>



<p>d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e&nbsp;</p>



<p>e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do <strong>caput</strong> deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.&nbsp;</p>



<p>Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; o Conselho Nacional de Irrigação;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e&nbsp;</p>



<p>X &#8211; até 7 (sete) Secretarias.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Economia</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; administração financeira e contabilidade públicas; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; administração das dívidas públicas interna e externa; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; preços em geral e tarifas públicas e administradas; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; fiscalização e controle do comércio exterior; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:&nbsp;</p>



<p>a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; &nbsp;</p>



<p>b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que visem à aquisição de bens de qualquer natureza; &nbsp;</p>



<p>c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; &nbsp;</p>



<p>d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço; &nbsp;</p>



<p>e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e &nbsp;</p>



<p>f) da exploração de loterias, inclusive <strong>sweepstakes</strong> e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; previdência; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; previdência complementar; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; &nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;&nbsp;</p>



<p>XX &#8211; administração patrimonial;&nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; propriedade intelectual e transferência de tecnologia; &nbsp;</p>



<p>XXII &#8211; metrologia, normalização e qualidade industrial; &nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211; políticas de comércio exterior; &nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211; regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; &nbsp;</p>



<p>XXV &#8211; aplicação dos mecanismos de defesa comercial; &nbsp;</p>



<p>XXVI &#8211; participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;&nbsp;</p>



<p>XXVII &#8211; registro do comércio; &nbsp;</p>



<p>XXVIII &#8211; formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;  &nbsp;</p>



<p>XXIX &#8211; articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para registro e legalização de empresas; &nbsp;</p>



<p>XXX &#8211; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;&nbsp;</p>



<p>XXXI &#8211; política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; &nbsp;</p>



<p>XXXII &#8211; fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; &nbsp;</p>



<p>XXXIII &#8211; política salarial; &nbsp;</p>



<p>XXXIV &#8211; formação e desenvolvimento profissional; &nbsp;</p>



<p>XXXV &#8211; segurança e saúde no trabalho;&nbsp;</p>



<p>XXXVI &#8211; regulação profissional; &nbsp;</p>



<p>XXXVII &#8211; (VETADO);&nbsp;</p>



<p>XXXVIII &#8211; (VETADO);&nbsp;</p>



<p>XXXIX &#8211; (VETADO); e&nbsp;</p>



<p><s>XL &#8211; políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.</s>&nbsp;</p>



<p><s>XL &#8211; políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XLI &#8211; registro sindical.           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>XL &#8211; políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XLI &#8211; registro sindical.       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia. &nbsp;</p>



<p>Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;  &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Secretaria Especial de Fazenda, com até 4 (quatro) Secretarias; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até 1 (uma) Subsecretaria-Geral; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até 2 (duas) Secretarias;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até 3 (três) Secretarias; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 2 (duas) Secretarias; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até 3 (três) Secretarias; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; o Conselho Monetário Nacional; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; o Conselho Nacional de Política Fazendária; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; o Conselho Nacional de Seguros Privados; &nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; &nbsp;</p>



<p>XV &#8211; o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;  &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; o Conselho Nacional de Previdência Complementar;&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; &nbsp;</p>



<p>XX &#8211; o Conselho Nacional de Previdência Social; &nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; a Comissão de Financiamentos Externos; &nbsp;</p>



<p>XXII &#8211; a Comissão Nacional de Cartografia; &nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211; a Comissão Nacional de Classificação; &nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211; o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;  &nbsp;</p>



<p>XXV &#8211; o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; &nbsp;</p>



<p>XXVI &#8211; o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; &nbsp;</p>



<p>XXVII &#8211; a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; &nbsp;</p>



<p>XXVIII &#8211; o Conselho Nacional do Trabalho; &nbsp;</p>



<p>XXIX &#8211; o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; &nbsp;</p>



<p>XXX &#8211; o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; &nbsp;</p>



<p>XXXI &#8211; o Conselho de Recursos da Previdência Social;&nbsp;</p>



<p>XXXII &#8211; (VETADO);&nbsp;</p>



<p>XXXIII &#8211; a Câmara de Comércio Exterior; e&nbsp;</p>



<p>XXXIV- até 1 (uma) Secretaria. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do <strong>caput</strong> deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Educação</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de educação; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; educação infantil; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; avaliação, informação e pesquisa educacional; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; pesquisa e extensão universitárias; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; magistério; e &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação. &nbsp;</p>



<p>Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional de Educação;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Instituto Benjamin Constant; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; até 6 (seis) Secretarias. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção IX</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Infraestrutura</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; política nacional de trânsito;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; marinha mercante e vias navegáveis; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e &nbsp;</p>



<p>X &#8211; aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no <strong>caput</strong> deste artigo compreendem: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, observadas as exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; a atribuição da infraestrutura aeroportuária;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;&nbsp;</p>



<p>X &#8211; a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e&nbsp;</p>



<p>XI &#8211; o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.&nbsp;</p>



<p>Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho de Aviação Civil; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Conselho Nacional de Trânsito;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; (VETADO); e &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; até 4 (quatro) Secretarias. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção X</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Justiça e Segurança Pública</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:  &nbsp;</p>



<p>I &#8211; defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; política judiciária; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; políticas sobre drogas, relativas a: &nbsp;</p>



<p>a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e &nbsp;</p>



<p>b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; nacionalidade, imigração e estrangeiros; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; política nacional de arquivos; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; aquelas previstas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144%C2%A71" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 1º do art. 144 da Constituição Federal</a>, por meio da Polícia Federal; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; aquela prevista no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144%C2%A72" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 2º do art. 144 da Constituição Federal</a>, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista; &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; (VETADO);&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; &nbsp;</p>



<p>XV &#8211; coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente; &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;&nbsp;</p>



<p>XX &#8211; desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;&nbsp;</p>



<p><s>XXI &#8211; (VETADO)</s>&nbsp;</p>



<p><s>XXI &#8211; direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>     <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5623726" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) </a>          <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722861" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) </a>           <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722847" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) </a>          <a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5722855" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XXI &#8211; (VETADO)&nbsp;</p>



<p><s>XXII &#8211; assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. </s>&nbsp;</p>



<p><s>XXII &#8211; política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XXIII &#8211; política de imigração laboral; e                </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XXIV &#8211; assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.           </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>XXII &#8211; assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;              <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211; política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art21xiv" target="_blank" rel="noreferrer noopener">inciso XIV do <strong>caput</strong> do art. 21 da Constituição Federal</a>;             <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211; direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Conselho Nacional de Segurança Pública; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; (VETADO);&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; o Conselho Nacional de Imigração;  &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; o Conselho Nacional de Arquivos; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; a Polícia Federal; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; a Polícia Rodoviária Federal;  &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; o Departamento Penitenciário Nacional;  &nbsp;</p>



<p><s>XIII &#8211; o Arquivo Nacional; e    </s>&nbsp;</p>



<p><s>XIV &#8211; até 6 (seis) Secretarias.</s>&nbsp;</p>



<p><s>XIII &#8211; o Arquivo Nacional;               </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XIV &#8211; o Conselho Nacional de Política Indigenista; e               </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p><s>XV &#8211; até seis Secretarias.                </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; o Arquivo Nacional;           <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; até 6 (seis) Secretarias; e              <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; o Conselho Nacional de Política Indigenista.              <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério do Meio Ambiente</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional do meio ambiente;  &nbsp;</p>



<p>II &#8211; política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;  &nbsp;</p>



<p>III &#8211; estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;  &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;  &nbsp;</p>



<p>V &#8211; políticas e programas ambientais para a Amazônia;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; (VETADO). &nbsp;</p>



<p><s>VIII &#8211; zoneamento ecológico econômico.             </s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv886.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s>(Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)</s></a>&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; zoneamento ecológico econômico.          <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13901.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)</a>&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.&nbsp;</p>



<p>Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional do Meio Ambiente; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho Nacional da Amazônia Legal; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; a Comissão Nacional de Florestas; e&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; até 5 (cinco) Secretarias. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção XII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério de Minas e Energia</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de geração de energia elétrica; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; política nacional de mineração e transformação mineral; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, da energia elétrica e da energia nuclear;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; diretrizes para as políticas tarifárias; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. &nbsp;</p>



<p>Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até 5 (cinco) Secretarias.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:&nbsp;</p>



<p>a) da mulher;&nbsp;</p>



<p>b) da família;&nbsp;</p>



<p>c) da criança e do adolescente; &nbsp;</p>



<p>d) da juventude; &nbsp;</p>



<p>e) do idoso;&nbsp;</p>



<p>f) da pessoa com deficiência; &nbsp;</p>



<p>g) da população negra;  &nbsp;</p>



<p>h) das minorias étnicas e sociais;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;  &nbsp;</p>



<p>III &#8211; exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e&nbsp;</p>



<p>V &#8211; combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. &nbsp;</p>



<p>Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Secretaria Nacional da Família; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a Secretaria Nacional da Juventude; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; a Secretaria Nacional de Proteção Global; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;  &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; &nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; &nbsp;</p>



<p>XVI &#8211; o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; &nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; &nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; o Conselho Nacional da Juventude.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XIV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério das Relações Exteriores</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; política internacional; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; relações diplomáticas e serviços consulares; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; programas de cooperação internacional; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil. &nbsp;</p>



<p>Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Instituto Rio Branco; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Secretaria de Controle Interno; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Conselho de Política Externa; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; as missões diplomáticas permanentes; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; as repartições consulares; e &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; as unidades específicas no exterior. &nbsp;</p>



<p>§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. &nbsp;</p>



<p>§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata. &nbsp;</p>



<p>§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil. &nbsp;</p>



<p>§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou &nbsp;</p>



<p>II &#8211; não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério da Saúde</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de saúde; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; informações de saúde; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; insumos críticos para a saúde; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e  &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; pesquisa científica e tecnologia na área de saúde. &nbsp;</p>



<p>Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional de Saúde; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; até 6 (seis) Secretarias. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção XVI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Do Ministério do Turismo</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 49. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; política nacional de desenvolvimento do turismo; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;  &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. &nbsp;</p>



<p>Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho Nacional de Turismo; e &nbsp;</p>



<p>II &#8211; até 3 (três) Secretarias.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XVII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Controladoria-Geral da União</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades;        <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10209.htm#art1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Regulamento)</a>&nbsp;</p>



<p>IX &#8211; requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das referidas no inciso III do <strong>caput</strong> deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos; &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e &nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal. &nbsp;</p>



<p>§ 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral deslinde. &nbsp;</p>



<p>§ 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível. &nbsp;</p>



<p>§ 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. &nbsp;</p>



<p>§ 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas. &nbsp;</p>



<p>§ 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#titulov" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</a>, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm#capitulov" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992</a>, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm#capituloiv" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</a>, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou a ameaça de lesão ao patrimônio público. &nbsp;</p>



<p>§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. &nbsp;</p>



<p>§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado. &nbsp;</p>



<p>§ 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; na data de publicação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019</a>, se desocupadas; ou&nbsp;</p>



<p>II &#8211; quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las.&nbsp;</p>



<p>§ 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.&nbsp;</p>



<p>Art. 52. Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável e constituir comissões; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que os solicite; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; requisitar a órgãos ou a entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II do <strong>caput</strong> deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e &nbsp;</p>



<p>X &#8211; receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos. &nbsp;</p>



<p>Art. 53. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Comissão de Coordenação de Controle Interno; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Corregedoria-Geral da União; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; a Ouvidoria-Geral da União; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; a Secretaria Federal de Controle Interno; e  &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; até 2 (duas) Secretarias.  &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e será composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do governo federal.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XVIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 54. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XIX</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 55. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; Gabinete do Ministro; e &nbsp;</p>



<p>III &#8211; Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia. &nbsp;</p>



<p>§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão referido no inciso I do <strong>caput</strong> deste artigo, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério. &nbsp;</p>



<p>§ 2º Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrogável de 12 (doze) meses. &nbsp;</p>



<p>§ 3º Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência. &nbsp;</p>



<p>§ 4º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. &nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO III&nbsp;</p>



<p>DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS&nbsp;</p>



<p>Art. 56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; os cargos transformados são os seguintes:&nbsp;</p>



<p>a) Ministro de Estado das Cidades;&nbsp;</p>



<p>b) Ministro de Estado da Cultura; &nbsp;</p>



<p>c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; &nbsp;</p>



<p>d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos; &nbsp;</p>



<p>e) Ministro de Estado do Esporte; &nbsp;</p>



<p>f) Ministro de Estado da Fazenda; &nbsp;</p>



<p>g) Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;&nbsp;</p>



<p>h) Ministro de Estado da Integração Nacional;&nbsp;</p>



<p>i) Ministro de Estado da Justiça; &nbsp;</p>



<p>j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;&nbsp;</p>



<p>k) Ministro de Estado do Trabalho;&nbsp;</p>



<p>l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;&nbsp;</p>



<p>m) Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União;&nbsp;</p>



<p>n) Ministro de Estado da Segurança Pública;&nbsp;</p>



<p>o) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social;&nbsp;</p>



<p>p) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos;&nbsp;</p>



<p>q) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;&nbsp;</p>



<p>r) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;&nbsp;</p>



<p>s) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; &nbsp;</p>



<p>t) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; &nbsp;</p>



<p>u) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;&nbsp;</p>



<p>v) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>w) cargo de natureza especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;&nbsp;</p>



<p>x) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;&nbsp;</p>



<p>y) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>z) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>aa) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;  &nbsp;</p>



<p>ab) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;  &nbsp;</p>



<p>ac) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;  &nbsp;</p>



<p>ad) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;&nbsp;</p>



<p>ae) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;  &nbsp;</p>



<p>af) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; &nbsp;</p>



<p>ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; &nbsp;</p>



<p>ah) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; &nbsp;</p>



<p>ai) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;&nbsp;</p>



<p>aj) (VETADO); e&nbsp;</p>



<p>ak) (VETADO); e&nbsp;</p>



<p>II &#8211; os cargos criados em decorrência da transformação daqueles a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes:&nbsp;</p>



<p>a) Ministro de Estado da Cidadania;&nbsp;</p>



<p>b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;&nbsp;</p>



<p>c) Ministro de Estado da Economia;&nbsp;</p>



<p>d) Ministro de Estado da Infraestrutura;&nbsp;</p>



<p>e) Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;&nbsp;</p>



<p>f) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;&nbsp;</p>



<p>g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;&nbsp;</p>



<p>h) cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República;&nbsp;</p>



<p>i) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;&nbsp;</p>



<p>j) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;&nbsp;</p>



<p>k) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;&nbsp;</p>



<p>l) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;&nbsp;</p>



<p>m) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;&nbsp;</p>



<p>n) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>o) cargo de natureza especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>p) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia;  &nbsp;</p>



<p>q) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;&nbsp;</p>



<p>r) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>s) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>t) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>u) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>v) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>w) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;&nbsp;</p>



<p>x) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; &nbsp;</p>



<p>y) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; &nbsp;</p>



<p>z) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; &nbsp;</p>



<p>aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ab) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ac) cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ad) cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ae) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>af) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;  &nbsp;</p>



<p>ah) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ai) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>aj) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>ak) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IV&nbsp;</p>



<p>DA TRANSFORMAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS&nbsp;</p>



<p>Art. 57. Ficam transformados: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União; &nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>IX &#8211; a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>X &#8211; a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>XI &#8211; a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e &nbsp;</p>



<p>XII &#8211; o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano. &nbsp;</p>



<p>Art. 58. Ficam extintas: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.&nbsp;</p>



<p>Art. 59. Ficam criadas: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; no âmbito da Casa Civil da Presidência da República:  &nbsp;</p>



<p>a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais; &nbsp;</p>



<p>b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e &nbsp;</p>



<p>c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;  &nbsp;</p>



<p>II &#8211; no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Especial de Modernização do Estado; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República: &nbsp;</p>



<p>a) a Secretaria Especial de Articulação Social; &nbsp;</p>



<p>b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e &nbsp;</p>



<p>c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; &nbsp;</p>



<p>V &#8211; no âmbito do Ministério da Cidadania: &nbsp;</p>



<p>a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; &nbsp;</p>



<p>b) a Secretaria Especial do Esporte; e &nbsp;</p>



<p>c) a Secretaria Especial de Cultura; e &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; no âmbito do Ministério da Economia: &nbsp;</p>



<p>a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; &nbsp;</p>



<p>b) a Secretaria Especial de Fazenda; &nbsp;</p>



<p>c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; &nbsp;</p>



<p>d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; &nbsp;</p>



<p>e) a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; &nbsp;</p>



<p>f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e &nbsp;</p>



<p>g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO V&nbsp;</p>



<p>DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES&nbsp;</p>



<p>Art. 60. É aplicável o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9007.htm#ar2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995</a>, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; a Controladoria-Geral da União; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; &nbsp;</p>



<p>II-A &#8211; a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv922.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)</a>&nbsp;</p>



<p>II-B &#8211; o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2021.       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv922.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)</a>&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm#art16%C2%A71" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§§ 1º e 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001</a>; e &nbsp;</p>



<p><s>IV &#8211; o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020. </s>&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2020.       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv922.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)</a>&nbsp;</p>



<p><s>§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o </s><strong><s>caput</s></strong><s> deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da</s><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><s> Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019</s></a><s>, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. </s>&nbsp;</p>



<p>§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o <strong>caput</strong> poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 1º de janeiro de 2019.       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv922.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)</a>&nbsp;</p>



<p>§ 1º-A  Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do <strong>caput</strong> designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31 de janeiro de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv922.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)</a>&nbsp;</p>



<p>§ 1º-B  Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31 de janeiro de 2020.       <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv922.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)</a>&nbsp;</p>



<p>§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados. &nbsp;</p>



<p>Art. 61. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. A cessão de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo deverá observar as seguintes condições: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; será realizada com ônus para o órgão cessionário; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VI&nbsp;</p>



<p>DAS ALTERAÇÕES DE LEI&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 62. (VETADO).&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 63. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art8i.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">I - </a>Ministro de Estado da Economia, que o presidirá; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; Presidente do Banco Central do Brasil; e&nbsp;</p>



<p>III &#8211; Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)&nbsp;</p>



<p>“Art. 9º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art9iii.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">III - </a>Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; (revogado). &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 64. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm#art14.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 14. </a>Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o <strong>caput</strong> deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 65. A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção V</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações na Agência Nacional de Águas</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 66. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984.htm#art3.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 3º </a>Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.” (NR)&nbsp;</p>



<p>“Art. 10.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984.htm#art10%C2%A73.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 3º </a>Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 67. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“Art. 36. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm#art36i.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">I - </a>1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR) &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm#art45.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 45. </a>A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Distribuição de Compensação Financeira</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 68. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8001.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações:  &nbsp;</p>



<p>“Art. 1º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8001.htm#art1iii.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">III - </a>3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional; &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8001.htm#art1%C2%A74.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 4º </a>A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 69. O art. 33 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009</a>, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art33.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 33. </a>Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IX</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Comissão de Anistia</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 70. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm#art10.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 10. </a>Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta   Lei.” (NR) &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm#art12.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 12. </a>Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. &nbsp;</p>



<p>§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados. &nbsp;</p>



<p>§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.&nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm#art12%C2%A74.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 4º </a>As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção X</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 71. O <strong>caput</strong> do art. 1º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11440.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006</a>, passa a vigorar com a seguinte redação: &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11440.htm#art1.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 1º </a>O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 72. (VETADO).&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 73. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art2.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 2º </a>A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.” (NR)&nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art5.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 5º </a>As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art5%C2%A711.2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 11.</a> Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. &nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.” (NR)&nbsp;</p>



<p><strong>Seção XIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 74. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: &nbsp;</p>



<p>“Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.&nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art2%C2%A73.1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 3º </a>O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.&nbsp;</p>



<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&nbsp;</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art2%C2%A76.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 6º </a>Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).” (NR)&nbsp;</p>



<p>“<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art3.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Art. 3º </a>As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. (Revogado).&nbsp;</p>



<p>§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. &nbsp;</p>



<p>§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art51iv." target="_blank" rel="noreferrer noopener">inciso IV do <strong>caput</strong> do art. 51</a> e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art60a0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">arts. 60-A</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art60b" target="_blank" rel="noreferrer noopener">60-B</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art60c.." target="_blank" rel="noreferrer noopener">60-C</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art60d.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">60-D</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art60e0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</a>, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.” (NR)&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VII&nbsp;</p>



<p>DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS&nbsp;</p>



<p><strong>Seção I</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 75. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2229-43.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001</a>, das quais 29 (vinte e nove) de nível FCT-15 e 1 (uma) de nível FCT-4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares (RMP):&nbsp;</p>



<p>I &#8211; 4 (quatro) gratificações do Grupo 0003 (C);&nbsp;</p>



<p>II &#8211; 3 (três) gratificações do Grupo 0004 (D); e&nbsp;</p>



<p>III &#8211; 7 (sete) gratificações do Grupo 0005 (E).&nbsp;</p>



<p><strong>Seção II</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Transferência de Competências</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção III</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Transferência do Acervo Patrimonial</strong> &nbsp;</p>



<p>Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13707.htm#art54" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018</a>, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IV</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Redistribuição de Pessoal</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 78. Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas. &nbsp;</p>



<p>§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o <strong>caput</strong> deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.&nbsp;</p>



<p>§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei.&nbsp;</p>



<p>§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; &nbsp;</p>



<p>III &#8211; pessoal temporário; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; empregados públicos; e &nbsp;</p>



<p>V &#8211; militares colocados à disposição ou cedidos para a União.&nbsp;</p>



<p>§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção V</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Dos Titulares dos Órgãos</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 79. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão aplicadas de imediato. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VI</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Estruturas Regimentais em Vigor</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019</a>, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa. &nbsp;</p>



<p>§ 1º O disposto no <strong>caput</strong> deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores &#8211; DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação: &nbsp;</p>



<p>a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e &nbsp;</p>



<p>b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.&nbsp;</p>



<p>§ 2º Na hipótese prevista na alínea <em>a</em> do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.&nbsp;</p>



<p>§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor. &nbsp;</p>



<p><strong>Seção VII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 81. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e &nbsp;</p>



<p>III &#8211; a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção VIII</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81 desta Lei, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção IX</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Das Medidas Decorrentes da Transformação do Ministério do Trabalho</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 83. As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019</a>, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:&nbsp;</p>



<p>a) a Coordenação-Geral de Imigração; &nbsp;</p>



<p>b) o Conselho Nacional de Imigração; &nbsp;</p>



<p>II &#8211; para o Ministério da Cidadania:&nbsp;</p>



<p>a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e &nbsp;</p>



<p>b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e &nbsp;</p>



<p>III &#8211; para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados. &nbsp;</p>



<p>Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no <strong>caput</strong> deste artigo até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.&nbsp;</p>



<p><strong>Seção X</strong>&nbsp;</p>



<p><strong>Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta</strong>&nbsp;</p>



<p>Art. 84. As disposições desta Lei que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou estatuto.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VIII&nbsp;</p>



<p>DISPOSIÇÕES FINAIS&nbsp;</p>



<p>Art. 85. Ficam revogados: &nbsp;</p>



<p>I &#8211; o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art9iv.0" target="_blank" rel="noreferrer noopener">inciso IV do caput do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995</a>;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; os seguintes dispositivos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</a>:&nbsp;</p>



<p>a) inciso <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art1i" target="_blank" rel="noreferrer noopener">I do caput do art. 1º</a>; &nbsp;</p>



<p>b) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">arts. 5º</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art6" target="_blank" rel="noreferrer noopener">6º</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art7a.." target="_blank" rel="noreferrer noopener">7º-A</a>; e &nbsp;</p>



<p>c) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art88p" target="_blank" rel="noreferrer noopener">parágrafo único do art. 88</a>;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7%C2%A71vi" target="_blank" rel="noreferrer noopener">inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016</a>; &nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art3p" target="_blank" rel="noreferrer noopener">parágrafo único do art. 3º</a> e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#anexo2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Anexos II</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#anexo4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">IV da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016</a>;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art3%C2%A71." target="_blank" rel="noreferrer noopener">§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007</a>; &nbsp;</p>



<p>VI &#8211; a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017</a>; &nbsp;</p>



<p>VII &#8211; os seguintes dispositivos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018</a>:&nbsp;</p>



<p>a) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm#art2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 2º</a>;&nbsp;</p>



<p>b) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm#art30" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 30</a>; e &nbsp;</p>



<p>c) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm#anexo60" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Anexo LX</a>; e&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; (VETADO).&nbsp;</p>



<p>Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&nbsp;</p>



<p>Brasília, 18 de junho de 2019; 198<sup>o</sup> da Independência e 131<sup>o</sup> da República.&nbsp;</p>



<p>JAIR MESSIAS BOLSONARO&nbsp;</p>



<p><em>Sérgio Moro</em>&nbsp;</p>



<p><em>Paulo Guedes</em>&nbsp;</p>



<p><em>Onyx Lorenzoni</em>&nbsp;</p>



<p><em>André Luiz de Almeida Mendonça</em>&nbsp;</p>



<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  - Edição extra&nbsp;</p>



<p>*&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Instrução Normativa Nº 94, de 17 de Dezembro de 2018</title>
		<link>http://visas.blog.br/instrucao-normativa-n-94-de-17-de-dezembro-de-2018/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2020 20:23:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Constituição Federal e Regulamentos Relacionados aos Imigrantes]]></category>
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					<description><![CDATA[INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018&#160; Dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018</strong>&nbsp;</p>



<p>Dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e dá outras providências.&nbsp;</p>



<p>O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA &#8211; INCRA, no&nbsp;uso&nbsp;das&nbsp;atribuições&nbsp;que&nbsp;lhe&nbsp;são&nbsp;conferidas&nbsp;pelo&nbsp;inciso&nbsp;VII do art. 21 da Estrutura Regimental do INCRA,&nbsp;aprovada&nbsp;pelo&nbsp;Decreto&nbsp;nº 8.955, de 11 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2017, e&nbsp;pelos&nbsp;incisos&nbsp;II e V do art. 121 do&nbsp;Regimento&nbsp;Interno da&nbsp;entidade,&nbsp;aprovado&nbsp;pela&nbsp;Portaria/INCRA/P/nº 49, de 31 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2017,&nbsp;publicada&nbsp;no&nbsp;Diário&nbsp;Oficial&nbsp;da&nbsp;União&nbsp;Nº 23, da&nbsp;quarta-feira, 1 de&nbsp;fevereiro&nbsp;de 2017, resolve:&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO I&nbsp;</p>



<p>DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL&nbsp;</p>



<p>Art. 1º &#8211;&nbsp;Esta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;tem&nbsp;como&nbsp;fundamento&nbsp;os&nbsp;seguintes&nbsp;diplomas&nbsp;legais:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;Constituição&nbsp;Federal de 1988, arts. 12, § 1º; 170, I, II e III; e&nbsp;190;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; Lei n° 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, que&nbsp;regula&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;estrangeiro&nbsp;residente&nbsp;no País,&nbsp;ou&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;autorizada&nbsp;a&nbsp;funcionar&nbsp;no&nbsp;Brasil[1] e [2];&nbsp;</p>



<p>III &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974, que&nbsp;regulamenta&nbsp;a Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de&nbsp;1971;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; Lei nº 6.404, de 15 de&nbsp;dezembro&nbsp;de 1976, que&nbsp;dispõe&nbsp;sobre&nbsp;as Sociedades por&nbsp;Ações;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; Lei nº 6.634, de 2 de&nbsp;maio&nbsp;de 1979, que&nbsp;dispõe&nbsp;sobre&nbsp;a&nbsp;Faixa&nbsp;de&nbsp;Fronteira,&nbsp;regulamentada&nbsp;pelo&nbsp;Decreto&nbsp;nº 85.064, de 26 de&nbsp;agosto&nbsp;de&nbsp;1980;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;Decreto-lei nº 2.375, de 24 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1987,&nbsp;Decreto-lei nº 1.243, de 30 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1972, e Lei nº 5.917, de 10 de&nbsp;setembro&nbsp;de 1973 &#8211; que,&nbsp;dentre&nbsp;outros&nbsp;assuntos,&nbsp;dispõem&nbsp;sobre&nbsp;as&nbsp;áreas&nbsp;indispensáveis&nbsp;à Segurança Nacional;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 87.040, de 17 de&nbsp;março&nbsp;de 1982, que&nbsp;especifica&nbsp;as&nbsp;áreas&nbsp;indispensáveis&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional,&nbsp;insuscetíveis&nbsp;de&nbsp;usucapião&nbsp;especial, e&nbsp;dá&nbsp;outras&nbsp;providências;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211; Lei nº 8.629, de 25 de&nbsp;fevereiro&nbsp;de 1993 (art. 23), que&nbsp;dispõe&nbsp;sobre&nbsp;a&nbsp;regulamentação&nbsp;dos&nbsp;dispositivos&nbsp;constitucionais&nbsp;relativos&nbsp;à&nbsp;reforma&nbsp;agrária,&nbsp;previstos&nbsp;no&nbsp;Capítulo&nbsp;III,&nbsp;Título&nbsp;VII, da&nbsp;Constituição&nbsp;Federal;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 3.927, de 19 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2001;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 70.391, de 12 de&nbsp;abril&nbsp;de 1972, art. 5º;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 70.436, de 18 de&nbsp;abril&nbsp;de 1972, art. 14, V e arts. 15 e 16; que&nbsp;trata&nbsp;de&nbsp;igualdade&nbsp;de&nbsp;direitos&nbsp;entre&nbsp;brasileiros&nbsp;e&nbsp;portugueses;&nbsp;</p>



<p>X &#8211;&nbsp;Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de&nbsp;setembro&nbsp;de 1940, que&nbsp;dispõe&nbsp;sobre&nbsp;as&nbsp;sociedades&nbsp;por&nbsp;ações;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211;&nbsp;Decreto-lei nº 2.236, de 23 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 1985, que&nbsp;trata, no&nbsp;parágrafo&nbsp;único&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;art. 2º, da&nbsp;dispensa&nbsp;do&nbsp;recadastramento&nbsp;do&nbsp;RNE;&nbsp;</p>



<p>XII &#8211;&nbsp;Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de&nbsp;setembro&nbsp;de 1942, art. 11, §1º, Lei de&nbsp;Introdução&nbsp;às&nbsp;Normas&nbsp;do&nbsp;Direito&nbsp;Brasileiro;&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211; Lei nº 10.406, de 10 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2002 (Código Civil&nbsp;Brasileiro), arts. 1.039 a 1.092; 1.123 a 1.141 e art.&nbsp;1.150;&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; Lei nº 4.504, de 30 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1964 (Estatuto&nbsp;da Terra);&nbsp;</p>



<p>XV &#8211; Lei nº 6.015, de 31 de&nbsp;dezembro&nbsp;de 1973, que&nbsp;dispõe&nbsp;sobre&nbsp;os&nbsp;registros&nbsp;públicos&nbsp;e&nbsp;alterações;&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 59.566, de 14 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1966, que&nbsp;regulamenta&nbsp;os&nbsp;contratos&nbsp;de&nbsp;arrendamento&nbsp;e de&nbsp;parceria&nbsp;agrícola;&nbsp;</p>



<p>XVII &#8211; Lei nº. 6.815, de 19 de&nbsp;agosto&nbsp;de 1980, que define a&nbsp;situação&nbsp;jurídica&nbsp;do&nbsp;estrangeiro&nbsp;no&nbsp;Brasil,&nbsp;cria&nbsp;o&nbsp;Conselho&nbsp;Nacional de&nbsp;Imigração, e&nbsp;dá&nbsp;outras&nbsp;procedências;&nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211; Lei n° 9.784, de 29 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 1999, que&nbsp;regulamenta&nbsp;o&nbsp;processo&nbsp;administrativo&nbsp;no&nbsp;âmbito&nbsp;da&nbsp;Administração&nbsp;Pública&nbsp;Federal;&nbsp;</p>



<p>XIX &#8211; Lei n° 10.267, de 28 de&nbsp;agosto&nbsp;2001, que altera o art. 22 da Lei n° 4.947, de 6 de&nbsp;abril&nbsp;de 1966, e&nbsp;os&nbsp;art. 1º, 2º e 8º da Lei n° 5.868, de 12 de&nbsp;dezembro&nbsp;de&nbsp;1972;&nbsp;</p>



<p>XX &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;n° 4.449, de 30 de&nbsp;outubro&nbsp;de 2002, que&nbsp;regulamenta&nbsp;a Lei n° 10.267, de 28 de&nbsp;agosto&nbsp;de 2001, arts. 43 a 46 da Lei nº 4.504, de 30 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1964 (Estatuto&nbsp;da Terra), e&nbsp;Decreto&nbsp;nº 5.570, de 31 de&nbsp;outubro&nbsp;de 2005, que&nbsp;dá&nbsp;nova&nbsp;redação&nbsp;aos&nbsp;dispositivos&nbsp;do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 4.449, de 30 de&nbsp;outubro&nbsp;de 2002, e Norma&nbsp;Técnica&nbsp;para&nbsp;Georreferenciamento&nbsp;de&nbsp;Imóveis&nbsp;Rurais&nbsp;do INCRA;&nbsp;</p>



<p>XXI &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;55.891, de 31 de&nbsp;março&nbsp;de 1965, que&nbsp;regulamenta&nbsp;os&nbsp;Zoneamentos&nbsp;e&nbsp;Cadastros, da&nbsp;determinação&nbsp;da&nbsp;área&nbsp;dos&nbsp;módulos&nbsp;e&nbsp;sua&nbsp;aplicação; e&nbsp;</p>



<p>XXII &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 8.803, de 6 de&nbsp;julho&nbsp;de 2016, que&nbsp;trata&nbsp;da&nbsp;competência&nbsp;para&nbsp;autorização&nbsp;de&nbsp;funcionamento&nbsp;de&nbsp;sociedade&nbsp;estrangeira;&nbsp;</p>



<p>XXIII &#8211;&nbsp;Instrução&nbsp;Especial/INCRA/ nº 5-a, de 06 de&nbsp;junho&nbsp;de&nbsp;1973;&nbsp;</p>



<p>XXIV &#8211;&nbsp;Instrução&nbsp;Especial/INCRA/nº 50, de 26 de&nbsp;agosto&nbsp;de 1997, que&nbsp;estabelece&nbsp;as Zonas&nbsp;Típicas&nbsp;de&nbsp;Módulo&nbsp;&#8211; ZTM e&nbsp;estende&nbsp;a&nbsp;Fração&nbsp;Mínima&nbsp;de&nbsp;Parcelamento&nbsp;&#8211; FMP,&nbsp;prevista&nbsp;para as&nbsp;capitais&nbsp;dos&nbsp;estados&nbsp;e para outros&nbsp;Municípios;&nbsp;</p>



<p>XXV &#8211;&nbsp;Parecer&nbsp;AGU/LA &#8211; 01, de 19 de&nbsp;agosto&nbsp;de 2010, que&nbsp;aprovou&nbsp;o&nbsp;Parecer&nbsp;CGU/AGU nº 01/2008-RVJ,&nbsp;publicado&nbsp;no D.O.U.,&nbsp;Seção&nbsp;1, de 23 de&nbsp;agosto&nbsp;de&nbsp;2010;&nbsp;</p>



<p>XXVI &#8211;&nbsp;Portaria&nbsp;Interministerial&nbsp;AGU/MDA nº 4, de 25 de&nbsp;fevereiro&nbsp;de 2014, que&nbsp;regulamenta&nbsp;a&nbsp;aplicação&nbsp;do&nbsp;Parecer&nbsp;GQ-22, de 1994 e do&nbsp;Parecer&nbsp;nº GQ-181, de&nbsp;1998,&nbsp;às&nbsp;situações&nbsp;jurídicas&nbsp;aperfeiçoadas&nbsp;antes da&nbsp;publicação&nbsp;do&nbsp;Parecer&nbsp;AGU/LA &#8211;&nbsp;01/2010;&nbsp;</p>



<p>XXVII &#8211;&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta&nbsp;MDA/MAPA/MDIC/MTU/INCRA nº 1, de 27 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2012, que&nbsp;estabelece&nbsp;procedimento&nbsp;administrativo&nbsp;para&nbsp;processamento&nbsp;de&nbsp;requerimentos&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;estrangeira&nbsp;submetida&nbsp;ao&nbsp;regime da Lei nº 5.709, de 7 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971;&nbsp;</p>



<p>XXVIII &#8211;&nbsp;Decreto&nbsp;nº 8.955, de 11 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2017, que&nbsp;aprova&nbsp;a&nbsp;Estrutura Regimental do INCRA, art. 19º, VIII e art. 13,&nbsp;V;&nbsp;</p>



<p>XXIX &#8211;&nbsp;Regimento&nbsp;Interno do INCRA,&nbsp;aprovado&nbsp;pela PORTARIA/INCRA/PRES nº 49, de 31 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2017, arts. 2º, I,&nbsp;alínea&nbsp;&#8216;i&#8217;; 12, VIII; 50, III; 67; 68; 70, VI; 71, VI; 114, I,&nbsp;alínea&nbsp;&#8216;l&#8217;; e 126, V.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO II&nbsp;</p>



<p>DOS REQUISITOS ESSENCIAIS&nbsp;</p>



<p>Art. 2º &#8211; São&nbsp;requisitos&nbsp;essenciais&nbsp;para a&nbsp;concessão&nbsp;pelo&nbsp;INCRA de&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira&nbsp;residente&nbsp;no País, por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;autorizada&nbsp;a&nbsp;funcionar&nbsp;no&nbsp;Brasil&nbsp;e&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada&nbsp;à&nbsp;estrangeira:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;estar&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;pretendido&nbsp;devidamente&nbsp;registrado&nbsp;no&nbsp;Cartório&nbsp;de&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente;&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;estar&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;regularmente&nbsp;cadastrado&nbsp;no Sistema Nacional de&nbsp;Cadastro&nbsp;Rural &#8211; SNCR&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente,&nbsp;exceto&nbsp;no&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;aquisição&nbsp;por&nbsp;usucapião;&nbsp;</p>



<p>III &#8211;&nbsp;ter&nbsp;o&nbsp;estrangeiro,&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;residência&nbsp;no&nbsp;Brasil&nbsp;e ser&nbsp;inscrito&nbsp;no&nbsp;Registro&nbsp;Nacional de&nbsp;Estrangeiro&nbsp;&#8211; RNE,&nbsp;na&nbsp;condição&nbsp;de Permanente, com&nbsp;prazo&nbsp;de&nbsp;validade&nbsp;vigente&nbsp;ou&nbsp;indeterminado,&nbsp;quando&nbsp;houver&nbsp;previsão&nbsp;legal;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;apresentar,&nbsp;em&nbsp;se&nbsp;tratando&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;ou&nbsp;pessoa&nbsp;brasileira&nbsp;a&nbsp;ela&nbsp;equiparada,&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;agrícola,&nbsp;pecuário,&nbsp;florestal,&nbsp;turístico, industrial&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;colonização,&nbsp;vinculado&nbsp;aos&nbsp;seus&nbsp;objetivos&nbsp;estatutários&nbsp;ou&nbsp;sociais.&nbsp;Em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira,&nbsp;deverá&nbsp;também&nbsp;ter&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;funcionar&nbsp;no&nbsp;Brasil;&nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;comprovar&nbsp;a&nbsp;inscrição&nbsp;na&nbsp;Junta&nbsp;Comercial&nbsp;do Estado de&nbsp;localização&nbsp;de&nbsp;sua&nbsp;sede, se&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;da qual&nbsp;participem, a&nbsp;qualquer&nbsp;título,&nbsp;pessoas&nbsp;estrangeiras, natural&nbsp;ou&nbsp;jurídica, que&nbsp;tenham&nbsp;a&nbsp;maioria&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;capital social e&nbsp;residam&nbsp;ou&nbsp;tenham&nbsp;sede&nbsp;no exterior&nbsp;ou&nbsp;ainda&nbsp;o&nbsp;poder&nbsp;de&nbsp;conduzir&nbsp;as&nbsp;deliberações&nbsp;da&nbsp;assembleia&nbsp;geral, de&nbsp;eleger&nbsp;a&nbsp;maioria&nbsp;dos&nbsp;administradores&nbsp;da&nbsp;companhia&nbsp;e de&nbsp;dirigir&nbsp;as&nbsp;atividades&nbsp;sociais&nbsp;e&nbsp;orientar&nbsp;o&nbsp;funcionamento&nbsp;dos&nbsp;órgãos&nbsp;da&nbsp;companhia;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;ter&nbsp;o&nbsp;assentimento&nbsp;prévio&nbsp;da&nbsp;Secretaria&nbsp;Executiva&nbsp;do&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Defesa&nbsp;Nacional &#8211; SECDN, se o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;estiver&nbsp;localizado&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional; e&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO III&nbsp;</p>



<p>DA LIMITAÇÃO DE ÁREA&nbsp;</p>



<p>Art. 3º &#8211; Compete&nbsp;ao&nbsp;Instituto Nacional de&nbsp;Colonização&nbsp;e Reforma&nbsp;Agrária&nbsp;&#8211; INCRA,&nbsp;fixar, para&nbsp;cada&nbsp;região, o&nbsp;módulo&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida,&nbsp;podendo&nbsp;modificá-lo&nbsp;sempre&nbsp;que&nbsp;houver&nbsp;alteração&nbsp;das&nbsp;condições&nbsp;econômicas&nbsp;e&nbsp;sociais&nbsp;da&nbsp;região.&nbsp;</p>



<p>Art. 4º &#8211; A&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira&nbsp;só&nbsp;poderá&nbsp;adquirir&nbsp;ou&nbsp;arrendar&nbsp;área&nbsp;superior a 50 (cinquenta)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida,&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;contínua&nbsp;ou&nbsp;descontínua,&nbsp;mediante&nbsp;autorização&nbsp;do&nbsp;Congresso&nbsp;Nacional;&nbsp;</p>



<p>Art. 5º &#8211; A&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;ou&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada&nbsp;a&nbsp;ela&nbsp;equiparada,&nbsp;só&nbsp;poderá&nbsp;exceder&nbsp;a 100 (cem)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida,&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;contínua&nbsp;ou&nbsp;descontínua,&nbsp;mediante&nbsp;autorização&nbsp;do&nbsp;Congresso&nbsp;Nacional,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de&nbsp;fevereiro&nbsp;de 1993.&nbsp;</p>



<p>Art. 6º &#8211; A soma das&nbsp;áreas&nbsp;pertencentes&nbsp;ou&nbsp;arrendadas&nbsp;a&nbsp;pessoa&nbsp;estrangeira, natural&nbsp;ou&nbsp;jurídicas,&nbsp;ou&nbsp;a&nbsp;pessoas&nbsp;jurídicas&nbsp;brasileiras&nbsp;equiparadas&nbsp;à&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira,&nbsp;não&nbsp;poderão&nbsp;ultrapassar&nbsp;25% (vinte&nbsp;e&nbsp;cinco&nbsp;por cento) da&nbsp;superfície&nbsp;territorial do&nbsp;Município&nbsp;de&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;pretendido,&nbsp;devendo&nbsp;ser&nbsp;tal&nbsp;limite&nbsp;percentual&nbsp;comprovado&nbsp;por&nbsp;certidão&nbsp;do&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis, com base no&nbsp;Livro&nbsp;Auxiliar de que&nbsp;trata&nbsp;o art. 15, do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; As&nbsp;pessoas&nbsp;de&nbsp;mesma&nbsp;nacionalidade,&nbsp;não&nbsp;poderão&nbsp;ser&nbsp;proprietárias&nbsp;ou&nbsp;arrendatárias,&nbsp;em&nbsp;cada&nbsp;Município, de&nbsp;mais&nbsp;de 10% (dez&nbsp;por cento) de&nbsp;sua&nbsp;superfície&nbsp;territorial.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211;&nbsp;Ficam&nbsp;excluídos&nbsp;das&nbsp;restrições&nbsp;fixadas&nbsp;no art. 12 da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, as&nbsp;aquisições&nbsp;e&nbsp;os&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;áreas&nbsp;rurais&nbsp;envolvendo&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;inferiores&nbsp;a 3 (três)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; que&nbsp;tenha&nbsp;filho&nbsp;brasileiro&nbsp;ou&nbsp;que for&nbsp;casada&nbsp;com&nbsp;brasileiro&nbsp;sob o regime de&nbsp;comunhão&nbsp;de bens; e&nbsp;</p>



<p>Art. 7º &#8211;&nbsp;Ficam&nbsp;excluídos&nbsp;das&nbsp;restrições&nbsp;desta&nbsp;norma, as&nbsp;aquisições&nbsp;e&nbsp;os&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;por&nbsp;sucessão&nbsp;legítima,&nbsp;exceto&nbsp;quando&nbsp;a&nbsp;área&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;estiver&nbsp;situada&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira, que&nbsp;dependerá&nbsp;do&nbsp;assentimento&nbsp;prévio&nbsp;do&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Defesa&nbsp;Nacional.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo&nbsp;único&nbsp;&#8211; A&nbsp;sucessão&nbsp;legítima&nbsp;de que&nbsp;trata&nbsp;este&nbsp;artigo&nbsp;só&nbsp;se&nbsp;aplica&nbsp;às&nbsp;pessoas&nbsp;naturais&nbsp;estrangeiras&nbsp;residentes&nbsp;no&nbsp;Brasil.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IV&nbsp;</p>



<p>DA AQUISIÇÃO OU ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA&nbsp;</p>



<p>Art. 8º &#8211; A&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural com&nbsp;área&nbsp;contínua&nbsp;ou&nbsp;descontínua,&nbsp;compreendida&nbsp;entre 3 (três) e 50 (cinquenta)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida, por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira&nbsp;residente&nbsp;no&nbsp;Brasil,&nbsp;dependerá&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;do INCRA.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211;&nbsp;Quando&nbsp;se&nbsp;tratar&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural com&nbsp;área&nbsp;de&nbsp;até&nbsp;3 (três)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida,&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;será&nbsp;livre,&nbsp;independentemente&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;ou&nbsp;licença&nbsp;do INCRA.&nbsp;</p>



<p>I &#8211; A&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de que&nbsp;trata&nbsp;o § 1º&nbsp;deste&nbsp;artigo&nbsp;é&nbsp;indispensável&nbsp;ter:&nbsp;</p>



<p>a)&nbsp;residência&nbsp;no&nbsp;Brasil; e&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;assentimento&nbsp;prévio&nbsp;do&nbsp;conselho&nbsp;de&nbsp;defesa&nbsp;nacional, se o&nbsp;imóvel&nbsp;localizar-se&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211; As&nbsp;aquisições&nbsp;e&nbsp;os&nbsp;arrendamentos&nbsp;de que&nbsp;trata&nbsp;este&nbsp;artigo&nbsp;e § 1º&nbsp;deverão&nbsp;ser&nbsp;monitorados&nbsp;pelo&nbsp;INCRA, com vistas&nbsp;ao&nbsp;controle&nbsp;e&nbsp;gerenciamento&nbsp;dos&nbsp;limites&nbsp;percentuais&nbsp;fixados&nbsp;no art. 6º caput e § 1º.&nbsp;</p>



<p>§ 3º &#8211;&nbsp;Dependerá&nbsp;também&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;do INCRA,&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;mais&nbsp;de um&nbsp;imóvel&nbsp;rural, com&nbsp;área&nbsp;de&nbsp;até&nbsp;3 (três)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida.&nbsp;</p>



<p>§ 4º &#8211; A&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento, por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira, de&nbsp;imóvel&nbsp;rural com&nbsp;área&nbsp;superior a 20 (vinte)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida,&nbsp;condicionar-se-á a&nbsp;aprovação&nbsp;de&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração,&nbsp;conforme&nbsp;procedimentos&nbsp;da&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta&nbsp;nº 1, de 27 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2012.&nbsp;</p>



<p>§ 5º &#8211; O&nbsp;Congresso&nbsp;Nacional,&nbsp;ouvido&nbsp;o&nbsp;Conselho&nbsp;de Segurança Nacional,&nbsp;poderá&nbsp;autorizar&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;área&nbsp;superior&nbsp;ao&nbsp;limite&nbsp;fixado&nbsp;art. 6º caput e § 1º.&nbsp;</p>



<p>§ 6º &#8211; Se o&nbsp;imóvel&nbsp;estiver&nbsp;localizado&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional, é&nbsp;obrigatório&nbsp;o&nbsp;assentimento&nbsp;prévio&nbsp;do&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Defesa&nbsp;Nacional,&nbsp;independentemente&nbsp;da&nbsp;extensão&nbsp;de&nbsp;sua&nbsp;área.&nbsp;</p>



<p>Art. 9º &#8211; A&nbsp;pessoa&nbsp;natural de&nbsp;nacionalidade&nbsp;portuguesa&nbsp;que pretender&nbsp;adquirir&nbsp;ou&nbsp;arrendar&nbsp;imóvel&nbsp;rural e que&nbsp;apresentar&nbsp;certificado&nbsp;de&nbsp;reciprocidade,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do § 1º do art. 12 da&nbsp;Constituição&nbsp;Federal de 1988 e dos&nbsp;Decretos&nbsp;nºs. 3.927, de 19 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2001, e o&nbsp;Decreto&nbsp;nº 70.391, de 12 de&nbsp;abril&nbsp;de 1972,&nbsp;não&nbsp;se&nbsp;submeterá&nbsp;às&nbsp;exigências&nbsp;da Lei n° 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974, e&nbsp;desta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa.&nbsp;</p>



<p>Art. 10 &#8211;&nbsp;Aplicam-se&nbsp;os&nbsp;dispositivos&nbsp;desta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;às&nbsp;aquisições&nbsp;ou&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;brasileira&nbsp;casada&nbsp;com&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira, se o regime de bens do&nbsp;casamento&nbsp;determinar&nbsp;a&nbsp;comunicação&nbsp;do&nbsp;Direito&nbsp;de&nbsp;propriedade.&nbsp;</p>



<p>Art. 11 &#8211; É&nbsp;vedada, a&nbsp;qualquer&nbsp;título, a&nbsp;doação&nbsp;de&nbsp;terras&nbsp;da&nbsp;União, dos&nbsp;Estados, do Distrito Federal&nbsp;ou&nbsp;dos&nbsp;Municípios&nbsp;à&nbsp;pessoa&nbsp;estrangeira, salvo&nbsp;nos&nbsp;casos&nbsp;previstos&nbsp;em&nbsp;legislação&nbsp;de&nbsp;núcleos&nbsp;coloniais&nbsp;onde&nbsp;estrangeiros&nbsp;pessoas&nbsp;físicas&nbsp;se&nbsp;estabeleçam&nbsp;em&nbsp;lotes&nbsp;rurais,&nbsp;como&nbsp;agricultores,&nbsp;estrangeiros&nbsp;imigrantes&nbsp;(art. 14 da Lei nº 5.709/1971).&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO V&nbsp;</p>



<p>DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA&nbsp;</p>



<p>Art. 12 &#8211;&nbsp;Os&nbsp;documentos&nbsp;obrigatórios&nbsp;para&nbsp;autorização&nbsp;de&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira&nbsp;deverão&nbsp;ser&nbsp;apresentados&nbsp;em&nbsp;seus&nbsp;originais,&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;meio&nbsp;de&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;por&nbsp;tabelião&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA,&nbsp;mediante&nbsp;a&nbsp;apresentação&nbsp;do&nbsp;documento&nbsp;original.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; O&nbsp;pedido&nbsp;formulado&nbsp;pelo&nbsp;estrangeiro, com a&nbsp;devida&nbsp;documentação&nbsp;comprobatória,&nbsp;deverá&nbsp;ser&nbsp;apresentado&nbsp;na&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional do INCRA de&nbsp;abrangência&nbsp;da&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;conforme&nbsp;a&nbsp;seguir&nbsp;discriminado:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;requerimento&nbsp;dirigido&nbsp;ao&nbsp;Superintendente&nbsp;Regional&nbsp;do INCRA de&nbsp;abrangência&nbsp;da&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel,&nbsp;requerendo&nbsp;autorização&nbsp;da&nbsp;autarquia&nbsp;para&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;nele&nbsp;descrito,&nbsp;constando&nbsp;ainda:&nbsp;</p>



<p>a)&nbsp;nome&nbsp;completo&nbsp;do&nbsp;requerente,&nbsp;nacionalidade,&nbsp;profissão,&nbsp;estado&nbsp;civil,&nbsp;endereço&nbsp;residencial&nbsp;e&nbsp;endereço&nbsp;para o&nbsp;envio&nbsp;de&nbsp;correspondência,&nbsp;telefone&nbsp;e e-mail para&nbsp;contato. Se for&nbsp;casado,&nbsp;deverá&nbsp;também&nbsp;constar&nbsp;do&nbsp;requerimento&nbsp;o regime de bens do&nbsp;casamento, o&nbsp;nome, a&nbsp;nacionalidade, e, se&nbsp;casados&nbsp;em&nbsp;regime de&nbsp;comunhão&nbsp;de bens,&nbsp;a&nbsp;assinatura&nbsp;do&nbsp;cônjuge;&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;identificação&nbsp;do&nbsp;transmitente&nbsp;e do&nbsp;seu&nbsp;cônjuge, se&nbsp;casado. Caso o&nbsp;transmitente&nbsp;for&nbsp;estrangeiro&nbsp;(ou&nbsp;algum&nbsp;dos&nbsp;coproprietários&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;for&nbsp;estrangeiro,&nbsp;em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;condomínio),&nbsp;deverá&nbsp;também&nbsp;constar&nbsp;do&nbsp;requerimento&nbsp;a&nbsp;nacionalidade&nbsp;e o&nbsp;estado&nbsp;civil; se o(s)&nbsp;transmitente(s) for(em)&nbsp;brasileiro(s), a&nbsp;naturalidade&nbsp;e o&nbsp;estado&nbsp;civil (para&nbsp;pessoa&nbsp;física),&nbsp;ou&nbsp;os&nbsp;registros&nbsp;respectivos,&nbsp;em&nbsp;se&nbsp;tratando&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica;&nbsp;</p>



<p>c)&nbsp;identificação&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural (conforme&nbsp;matrícula), com o&nbsp;respectivo&nbsp;código&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;constante&nbsp;do Sistema Nacional de&nbsp;Cadastro&nbsp;rural &#8211; SNCR do&nbsp;INCRA;&nbsp;</p>



<p>d)&nbsp;descrição&nbsp;da&nbsp;destinação&nbsp;a ser dada&nbsp;ao&nbsp;imóvel&nbsp;rural, com&nbsp;obrigatória&nbsp;apresentação&nbsp;de&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;se a&nbsp;área&nbsp;for superior a 20 (vinte)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida,&nbsp;conforme&nbsp;previsto&nbsp;na&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta/MDA/MAPA/MTUR/INCRA nº 1, de 27 de&nbsp;setembro&nbsp;de&nbsp;2012;&nbsp;</p>



<p>e) local e data; e&nbsp;</p>



<p>f)&nbsp;assinatura&nbsp;do&nbsp;requerente&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;procurador&nbsp;e &#8211; se&nbsp;casado&nbsp;em&nbsp;regime de&nbsp;comunhão&nbsp;de bens &#8211;&nbsp;assinatura&nbsp;do&nbsp;cônjuge&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;procurador.&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;declaração&nbsp;do&nbsp;requerente&nbsp;e de&nbsp;seu&nbsp;cônjuge&nbsp;(se&nbsp;casado)&nbsp;informando:&nbsp;</p>



<p>a) se é&nbsp;proprietário&nbsp;ou&nbsp;arrendatário&nbsp;de outros&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;no&nbsp;Brasil; e&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;caso&nbsp;possua&nbsp;outro(s)&nbsp;imóvel(is) rural(is),&nbsp;informar&nbsp;se com a nova&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento, o&nbsp;somatório&nbsp;das&nbsp;áreas&nbsp;de&nbsp;suas&nbsp;propriedades&nbsp;não&nbsp;excederá&nbsp;a 50 (cinquenta)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida.&nbsp;</p>



<p>III &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;(em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA) do&nbsp;Registro&nbsp;Nacional de&nbsp;Estrangeiro&nbsp;&#8211; RNE, com&nbsp;classificação&nbsp;permanente&nbsp;e&nbsp;prazo&nbsp;de&nbsp;validade&nbsp;em&nbsp;vigor&nbsp;ou&nbsp;indeterminado;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; se&nbsp;casado&nbsp;em&nbsp;regime de&nbsp;comunhão&nbsp;de bens com&nbsp;estrangeiro,&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;(em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA) do&nbsp;Registro&nbsp;Nacional de&nbsp;Estrangeiro&nbsp;&#8211; RNE do&nbsp;cônjuge, com&nbsp;classificação&nbsp;permanente&nbsp;e&nbsp;prazo&nbsp;de&nbsp;validade&nbsp;em&nbsp;vigor&nbsp;ou&nbsp;indeterminado; se o&nbsp;cônjuge&nbsp;for&nbsp;brasileiro,&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;(em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA) da&nbsp;Carteira&nbsp;de&nbsp;Identidade;&nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;(em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA) do&nbsp;Cadastro&nbsp;de Pessoa Natural &#8211; CPF, do&nbsp;requerente&nbsp;e do&nbsp;cônjuge, se&nbsp;casado;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;comprovante&nbsp;de&nbsp;residência&nbsp;no&nbsp;território&nbsp;nacional,&nbsp;ou&nbsp;declaração&nbsp;do local de&nbsp;residência&nbsp;no&nbsp;Brasil&nbsp;devidamente&nbsp;assinada;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; se o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;objeto&nbsp;do&nbsp;requerimento&nbsp;estiver&nbsp;localizado&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional,&nbsp;declaração&nbsp;do&nbsp;requerente&nbsp;e, se&nbsp;casado&nbsp;com&nbsp;estrangeiro, de&nbsp;seu&nbsp;cônjuge,&nbsp;afirmando&nbsp;que&nbsp;não&nbsp;está(ão)&nbsp;respondendo&nbsp;à&nbsp;ação&nbsp;penal&nbsp;ou&nbsp;a&nbsp;inquérito&nbsp;penal e que&nbsp;não&nbsp;foi(ram)&nbsp;condenado(s) pela&nbsp;Justiça&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;País&nbsp;ou&nbsp;do&nbsp;Brasil;&nbsp;apresentando&nbsp;também&nbsp;Certidões&nbsp;negativas&nbsp;criminais&nbsp;das&nbsp;Polícias&nbsp;Federal e civil do Estado&nbsp;onde&nbsp;reside(m) e do&nbsp;Poder&nbsp;Judiciário&nbsp;Federal e Estadual de&nbsp;sua&nbsp;residência;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;da&nbsp;certidão&nbsp;de&nbsp;nascimento&nbsp;do&nbsp;filho&nbsp;brasileiro,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;da&nbsp;certidão&nbsp;de&nbsp;casamento&nbsp;com&nbsp;pessoa&nbsp;brasileira,&nbsp;especificando&nbsp;o regime de bens,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso;&nbsp;</p>



<p>X &#8211;&nbsp;procuração, particular&nbsp;ou&nbsp;pública,&nbsp;outorgada&nbsp;com&nbsp;poderes&nbsp;para&nbsp;representá-lo&nbsp;perante&nbsp;as&nbsp;repartições&nbsp;públicas,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso,&nbsp;acompanhado&nbsp;de&nbsp;cópia&nbsp;de&nbsp;documento&nbsp;pessoal&nbsp;do&nbsp;procurador&nbsp;(se&nbsp;advogado, com&nbsp;referência&nbsp;o&nbsp;número&nbsp;de&nbsp;inscrição&nbsp;da OAB);&nbsp;e&nbsp;</p>



<p>XI &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;atualizada&nbsp;do Serviço de&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis&nbsp;ou&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;(em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA),&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente,&nbsp;contemplando&nbsp;a&nbsp;respectiva&nbsp;cadeia&nbsp;dominial&nbsp;sucessória:&nbsp;</p>



<p>a)&nbsp;até&nbsp;o&nbsp;destaque&nbsp;do&nbsp;patrimônio&nbsp;público&nbsp;para o privado, com as&nbsp;respectivas&nbsp;áreas&nbsp;inerentes&nbsp;a&nbsp;todos&nbsp;os&nbsp;registros/transcrições&nbsp;citados, se o&nbsp;imóvel&nbsp;situar-se&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional; e&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;Certidão&nbsp;atualizada, se o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;situar-se fora da&nbsp;faixa&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional.&nbsp;</p>



<p>XII &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;do&nbsp;Certificado&nbsp;de&nbsp;Cadastro&nbsp;de&nbsp;Imóvel&nbsp;Rural &#8211; CCIR,&nbsp;quitado&nbsp;referente&nbsp;ao&nbsp;exercício&nbsp;em&nbsp;vigor,&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente;&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;do&nbsp;comprovante&nbsp;de&nbsp;pagamento&nbsp;do&nbsp;Imposto&nbsp;sobre&nbsp;a&nbsp;Propriedade&nbsp;Territorial Rural &#8211; ITR,&nbsp;referente&nbsp;ao&nbsp;exercício&nbsp;em&nbsp;vigor,&nbsp;ressalvadas&nbsp;as&nbsp;hipóteses&nbsp;de&nbsp;isenção&nbsp;e&nbsp;imunidade&nbsp;tributária&nbsp;prevista&nbsp;em&nbsp;lei,&nbsp;acompanhado&nbsp;da&nbsp;certidão&nbsp;negativa&nbsp;do&nbsp;imóvel;&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; planta e memorial&nbsp;descritivo&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;georreferenciados&nbsp;ao&nbsp;Sistema&nbsp;Geodésico&nbsp;Brasileiro,&nbsp;constando&nbsp;denominação,&nbsp;localização&nbsp;geográfica,&nbsp;área&nbsp;total,&nbsp;limites&nbsp;e&nbsp;confrontações,&nbsp;devendo&nbsp;ser&nbsp;disponibilizados&nbsp;em&nbsp;meio&nbsp;eletrônico&nbsp;e&nbsp;estarem&nbsp;certificados,&nbsp;quando&nbsp;as&nbsp;áreas&nbsp;forem&nbsp;abrangidas&nbsp;pelos&nbsp;prazos&nbsp;contidos&nbsp;no&nbsp;Decreto&nbsp;nº 4.449, de 30 de&nbsp;outubro&nbsp;de 2002, e&nbsp;suas&nbsp;alterações;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;do&nbsp;Oficial&nbsp;do&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis,&nbsp;lavrada&nbsp;com base no&nbsp;Livro&nbsp;Auxiliar,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do art. 15 do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974,&nbsp;declarando&nbsp;a soma total das&nbsp;áreas&nbsp;rurais&nbsp;registradas/matriculadas&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;de&nbsp;estrangeiros&nbsp;no&nbsp;Município&nbsp;de&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;objeto&nbsp;do&nbsp;requerimento&nbsp;e a soma das&nbsp;áreas&nbsp;por&nbsp;grupos&nbsp;de&nbsp;nacionalidade&nbsp;(não&nbsp;há&nbsp;necessidade&nbsp;da&nbsp;apresentação&nbsp;deste&nbsp;documento&nbsp;para&nbsp;estrangeiros&nbsp;casados&nbsp;com&nbsp;brasileiros&nbsp;e/ou&nbsp;que&nbsp;possuam&nbsp;filhos&nbsp;brasileiros);&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211;&nbsp;Projeto&nbsp;de&nbsp;Exploração,&nbsp;quando&nbsp;a&nbsp;área&nbsp;a ser&nbsp;adquirida&nbsp;ou&nbsp;arrendada&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;natural for superior a 20 (vinte)&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida; e&nbsp;</p>



<p>XVII &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;atualizada,&nbsp;ou&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;(em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA), do&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóvel&nbsp;dos&nbsp;demais&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;pertencentes&nbsp;ao&nbsp;estrangeiro&nbsp;interessado&nbsp;na&nbsp;autorização,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso.&nbsp;</p>



<p>XVIII &#8211;&nbsp;Certidão&nbsp;extraída&nbsp;pelo&nbsp;servidor&nbsp;analista&nbsp;no site&nbsp;do&nbsp;IBGE (www.ibge.gov.br) para&nbsp;comprovação&nbsp;da&nbsp;área&nbsp;de&nbsp;superfície&nbsp;do&nbsp;Município&nbsp;de&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211;&nbsp;Os&nbsp;documentos&nbsp;oriundos&nbsp;do exterior&nbsp;deverão&nbsp;ser&nbsp;autenticados&nbsp;ou&nbsp;visados&nbsp;por&nbsp;autoridade&nbsp;consular&nbsp;brasileira,&nbsp;conforme&nbsp;o&nbsp;caso, no&nbsp;país&nbsp;de&nbsp;origem,&nbsp;devendo&nbsp;tais&nbsp;documentos&nbsp;ser&nbsp;acompanhados&nbsp;de&nbsp;tradução&nbsp;efetuada&nbsp;por&nbsp;tradutor&nbsp;matriculado&nbsp;em&nbsp;qualquer&nbsp;Junta&nbsp;Comercial,&nbsp;exceto&nbsp;o&nbsp;documento&nbsp;de&nbsp;identidade, de&nbsp;acordo&nbsp;com o Art. 18, do&nbsp;Decreto&nbsp;13.609, de 21 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1943.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VI&nbsp;</p>



<p>DA AQUISIÇÃO OU ARRENDAMENTO DE&nbsp;IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA OU POR PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA&nbsp;A&nbsp;ELA EQUIPARADA&nbsp;</p>



<p>Art. 13 &#8211; A&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;autorizada&nbsp;a&nbsp;funcionar&nbsp;no&nbsp;Brasil,&nbsp;ou&nbsp;a&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;a&nbsp;ela&nbsp;equiparada,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, e do&nbsp;Parecer&nbsp;AGU nº LA-01/2010,&nbsp;só&nbsp;poderá&nbsp;adquirir&nbsp;ou&nbsp;arrendar&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;destinado&nbsp;à&nbsp;implantação&nbsp;de&nbsp;projetos&nbsp;agrícolas,&nbsp;pecuários,&nbsp;florestais,&nbsp;industriais,&nbsp;turísticos&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;colonização,&nbsp;vinculados&nbsp;aos&nbsp;seus&nbsp;objetivos&nbsp;estatutários&nbsp;ou&nbsp;sociais.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo&nbsp;único&nbsp;&#8211; A&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira,&nbsp;ou&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;a&nbsp;ela&nbsp;equiparada,&nbsp;dependerá&nbsp;da&nbsp;aprovação&nbsp;do&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;referido&nbsp;no caput.&nbsp;</p>



<p>Art. 14 &#8211; O&nbsp;requerente&nbsp;que pretender&nbsp;aprovação&nbsp;do&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;deverá&nbsp;apresentá-lo, junto com o&nbsp;requerimento&nbsp;na&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional do INCRA de&nbsp;abrangência&nbsp;da&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;elaborado&nbsp;conforme&nbsp;na&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta/MDA/MAPA/MTUR/INCRA nº 1, de 27 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2012,&nbsp;contemplando&nbsp;os&nbsp;seguintes&nbsp;elementos&nbsp;informativos&nbsp;mínimos:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;justificativa&nbsp;de&nbsp;proporcionalidade&nbsp;entre o&nbsp;quantitativo&nbsp;de&nbsp;terras&nbsp;visado&nbsp;e a&nbsp;dimensão&nbsp;do&nbsp;projeto;&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;cronograma&nbsp;físico&nbsp;e&nbsp;financeiro&nbsp;do&nbsp;investimento&nbsp;e&nbsp;custo&nbsp;de&nbsp;implementação;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; eventual&nbsp;utilização&nbsp;de&nbsp;crédito&nbsp;oficial&nbsp;no&nbsp;financiamento&nbsp;parcial&nbsp;ou&nbsp;total do&nbsp;empreendimento;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;viabilidade&nbsp;logística&nbsp;de&nbsp;sua&nbsp;execução, e, no&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;projeto&nbsp;industrial,&nbsp;demonstração&nbsp;da&nbsp;compatibilidade&nbsp;entre o(s) local(is) da(s) planta(s)&nbsp;industrial(is) e a&nbsp;localização&nbsp;geográfica&nbsp;das&nbsp;terras; e&nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;demonstração&nbsp;de&nbsp;compatibilidade&nbsp;com&nbsp;os&nbsp;critérios&nbsp;para o&nbsp;Zoneamento&nbsp;Ecológico-Econômico&nbsp;do&nbsp;Brasil&nbsp;&#8211; ZEE,&nbsp;referentes&nbsp;à&nbsp;localidade&nbsp;do&nbsp;imóvel,&nbsp;quando&nbsp;houver.&nbsp;</p>



<p>Art. 15 &#8211;&nbsp;Conceitua-se a&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada&nbsp;à&nbsp;estrangeira&nbsp;aquela&nbsp;constituída&nbsp;segundo&nbsp;as leis&nbsp;brasileiras, com&nbsp;sede&nbsp;no&nbsp;Brasil, e que&nbsp;possua&nbsp;participação&nbsp;majoritária, a&nbsp;qualquer&nbsp;título, de capital&nbsp;estrangeiro, e&nbsp;desde&nbsp;que o(s)&nbsp;sócio(s)&nbsp;pessoa(s) natural(is)&nbsp;ou&nbsp;jurídica(s)&nbsp;estrangeira(s),&nbsp;respectivamente,&nbsp;resida(m)&nbsp;ou&nbsp;tenha(m)&nbsp;sede&nbsp;no exterior.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; Para que&nbsp;ocorra&nbsp;a&nbsp;equiparação&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;à&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira, é&nbsp;necessário&nbsp;que&nbsp;seu(s)&nbsp;sócio(s)&nbsp;estrangeiro(s),&nbsp;na&nbsp;forma&nbsp;descrita&nbsp;no caput,&nbsp;detenha(m) a&nbsp;maioria&nbsp;do capital social,&nbsp;ou&nbsp;que&nbsp;sua&nbsp;participação&nbsp;acionária&nbsp;lhe(s)&nbsp;assegure&nbsp;o&nbsp;poder&nbsp;de&nbsp;conduzir&nbsp;as&nbsp;deliberações&nbsp;da&nbsp;assembleia&nbsp;geral, de&nbsp;eleger&nbsp;a&nbsp;maioria&nbsp;dos&nbsp;administradores, de&nbsp;dirigir&nbsp;as&nbsp;atividades&nbsp;sociais&nbsp;e de&nbsp;orientar&nbsp;o&nbsp;funcionamento&nbsp;dos&nbsp;órgãos&nbsp;da&nbsp;empresa,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do § 1º, do art. 1º da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, e item 273 do&nbsp;Parecer&nbsp;LA&nbsp;CGU/AGU Nº 01/2008,&nbsp;publicado&nbsp;no D.O.U, de 23 de&nbsp;agosto&nbsp;de 2010.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211; a&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada&nbsp;à&nbsp;empresa&nbsp;estrangeira, que por&nbsp;ato&nbsp;ou&nbsp;contrato&nbsp;firmado&nbsp;entre 07/06/1994 e 22/08/2010&nbsp;tenha&nbsp;adquirido&nbsp;ou&nbsp;arrendado&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;poderá&nbsp;cadastrar&nbsp;ou&nbsp;recadastrar,&nbsp;sem&nbsp;nenhuma&nbsp;sanção,&nbsp;seu&nbsp;imóvel&nbsp;rural no Sistema Nacional de&nbsp;Cadastro&nbsp;Rural &#8211; SNCR,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do art. 10 da&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta/MDA/MAPA/MTUR/INCRA nº 1, de 27 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2012.&nbsp;</p>



<p>Art. 16 &#8211; As Sociedades&nbsp;Anônimas&nbsp;que se&nbsp;dedicarem&nbsp;à&nbsp;atividade&nbsp;de&nbsp;loteamento&nbsp;rural, que&nbsp;explorarem&nbsp;diretamente&nbsp;áreas&nbsp;rurais&nbsp;ou&nbsp;que&nbsp;forem&nbsp;proprietárias&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;não&nbsp;vinculados&nbsp;as&nbsp;suas&nbsp;atividades&nbsp;estatutárias&nbsp;adotarão,&nbsp;obrigatoriamente, as&nbsp;suas&nbsp;ações&nbsp;na&nbsp;forma&nbsp;nominativa&nbsp;(art. 16 da Lei nº 5.709/1971).&nbsp;</p>



<p>Parágrafo&nbsp;único&nbsp;&#8211; O caput&nbsp;deste&nbsp;artigo&nbsp;não&nbsp;se&nbsp;aplica&nbsp;às&nbsp;Autarquias,&nbsp;Fundações&nbsp;Públicas,&nbsp;Empresas&nbsp;Públicas&nbsp;e Sociedades de Economia&nbsp;Mista,&nbsp;mencionadas, no art. 5º do&nbsp;Decreto-Lei nº 200, de 25 de&nbsp;fevereiro&nbsp;de 1967, com a&nbsp;redação&nbsp;que&nbsp;lhe&nbsp;foi&nbsp;dada&nbsp;pelo&nbsp;Decreto-Lei nº 900, de 29 de&nbsp;setembro&nbsp;de 1969.&nbsp;</p>



<p>Art. 17 &#8211;&nbsp;Esta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;aplica-se a&nbsp;qualquer&nbsp;alienação&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;ou&nbsp;à&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada, inclusive&nbsp;em&nbsp;casos&nbsp;de&nbsp;fusão&nbsp;ou&nbsp;incorporação&nbsp;de&nbsp;empresas, de&nbsp;alteração&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;controle&nbsp;acionário,&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;transformação&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;para&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira,&nbsp;bem&nbsp;como,&nbsp;aos&nbsp;casos&nbsp;de&nbsp;aquisição(ões)&nbsp;ou&nbsp;arrendamento(s)&nbsp;indireto(s), por&nbsp;meio&nbsp;de&nbsp;participações&nbsp;de quotas&nbsp;sociais&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;ações&nbsp;de&nbsp;empresa(s)&nbsp;detentora(s) de&nbsp;imóvel(is) rural(is),&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do art. 20 do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo&nbsp;único&nbsp;&#8211;&nbsp;Ao&nbsp;registrar&nbsp;os&nbsp;atos&nbsp;relativos&nbsp;aos&nbsp;negócios&nbsp;de que&nbsp;trata&nbsp;este&nbsp;artigo, o&nbsp;oficial&nbsp;registrador&nbsp;deverá&nbsp;mencionar&nbsp;obrigatoriamente&nbsp;as&nbsp;autorizações&nbsp;do INCRA&nbsp;correspondentes, sob&nbsp;pena&nbsp;de&nbsp;incorrer&nbsp;no art. 15 da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, e no art. 19 do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974.&nbsp;</p>



<p>Art. 18 &#8211; Para&nbsp;os&nbsp;efeitos&nbsp;da&nbsp;legislação&nbsp;vigente,&nbsp;consideram-se&nbsp;empresas&nbsp;particulares&nbsp;de&nbsp;colonização,&nbsp;aquelas&nbsp;que&nbsp;tiverem&nbsp;por&nbsp;finalidade&nbsp;executar&nbsp;programa&nbsp;de&nbsp;valorização&nbsp;de&nbsp;área&nbsp;ou&nbsp;distribuição&nbsp;de&nbsp;terras, das&nbsp;quais&nbsp;participem&nbsp;pessoas&nbsp;naturais,&nbsp;brasileiras&nbsp;ou&nbsp;estrangeiras,&nbsp;residentes&nbsp;ou&nbsp;domiciliadas&nbsp;no&nbsp;Brasil,&nbsp;ou&nbsp;jurídicas&nbsp;constituídas&nbsp;e&nbsp;sediadas&nbsp;no País, que&nbsp;tiverem&nbsp;por&nbsp;finalidade&nbsp;executar&nbsp;programa&nbsp;de&nbsp;valorização&nbsp;de&nbsp;área&nbsp;ou&nbsp;distribuição&nbsp;de&nbsp;terras.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; Nos&nbsp;loteamentos&nbsp;rurais&nbsp;efetuados&nbsp;por&nbsp;empresas&nbsp;particulares&nbsp;de&nbsp;colonização,&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;e&nbsp;a&nbsp;ocupação&nbsp;de, no&nbsp;mínimo, 30% (trinta&nbsp;por cento) da&nbsp;área&nbsp;total,&nbsp;serão&nbsp;feitas&nbsp;obrigatoriamente&nbsp;por&nbsp;brasileiros.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211; A&nbsp;empresa&nbsp;colonizadora&nbsp;é&nbsp;responsável&nbsp;pelo&nbsp;encaminhamento, à&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional do INCRA de&nbsp;abrangência&nbsp;do local de&nbsp;execução&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;programa&nbsp;de&nbsp;valorização&nbsp;de&nbsp;área&nbsp;ou&nbsp;distribuição&nbsp;de&nbsp;terras, dos&nbsp;processos&nbsp;referentes&nbsp;à&nbsp;aquisição&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;estrangeiro,&nbsp;observadas&nbsp;as&nbsp;disposições&nbsp;da&nbsp;legislação&nbsp;vigente,&nbsp;até&nbsp;que&nbsp;seja&nbsp;lavrada&nbsp;a&nbsp;escritura&nbsp;pública.&nbsp;</p>



<p>§ 3º &#8211;&nbsp;Semestralmente, a&nbsp;empresa&nbsp;colonizadora&nbsp;deverá&nbsp;encaminhar, à&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional do INCRA de&nbsp;abrangência&nbsp;do local de&nbsp;execução&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;programa&nbsp;de&nbsp;valorização&nbsp;de&nbsp;área&nbsp;ou&nbsp;distribuição&nbsp;de&nbsp;terras,&nbsp;relação&nbsp;dos&nbsp;adquirentes&nbsp;de&nbsp;parcelas&nbsp;do&nbsp;loteamento,&nbsp;mencionando&nbsp;a&nbsp;percentagem&nbsp;atualizada&nbsp;das&nbsp;áreas&nbsp;rurais&nbsp;pertencentes&nbsp;a&nbsp;estrangeiros,&nbsp;indicando&nbsp;as&nbsp;respectivas&nbsp;nacionalidades.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VII&nbsp;</p>



<p>DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA OU BRASILEIRA&nbsp;A&nbsp;ELA EQUIPARADA&nbsp;</p>



<p>Art. 19 &#8211;&nbsp;Os&nbsp;documentos&nbsp;obrigatórios, para&nbsp;autorização&nbsp;de&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;a&nbsp;ela&nbsp;equiparada,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do §1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, e do&nbsp;Parecer&nbsp;AGU nº LA-01/2010,&nbsp;publicado&nbsp;no DOU de 23/08/2010,&nbsp;deverão&nbsp;ser&nbsp;apresentados&nbsp;em&nbsp;seus&nbsp;originais,&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;meio&nbsp;de&nbsp;cópia&nbsp;autenticada&nbsp;em&nbsp;cartório&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;servidor&nbsp;do INCRA.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; O&nbsp;pedido&nbsp;formulado&nbsp;pelo&nbsp;estrangeiro, com a&nbsp;devida&nbsp;documentação&nbsp;comprobatória,&nbsp;deverá&nbsp;ser&nbsp;apresentado&nbsp;na&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional do INCRA, de&nbsp;abrangência&nbsp;da&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;conforme&nbsp;a&nbsp;seguir&nbsp;discriminado:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;requerimento&nbsp;dirigido&nbsp;ao&nbsp;Superintendente&nbsp;Regional&nbsp;do INCRA de&nbsp;abrangência&nbsp;da&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel,&nbsp;requerendo&nbsp;autorização&nbsp;da&nbsp;autarquia&nbsp;para&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;nele&nbsp;descrito,&nbsp;constando&nbsp;ainda:&nbsp;</p>



<p>a)&nbsp;nome&nbsp;empresarial,&nbsp;país&nbsp;de&nbsp;origem,&nbsp;tipo&nbsp;de&nbsp;sociedade&nbsp;e&nbsp;endereço&nbsp;do&nbsp;domicílio&nbsp;da&nbsp;sede&nbsp;da&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica, CNPJ, inclusive&nbsp;telefone&nbsp;e e-mail para&nbsp;contato;&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;identificação&nbsp;do&nbsp;acionista&nbsp;controlador,&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;representante&nbsp;legal,&nbsp;constando&nbsp;nome,&nbsp;documento&nbsp;de&nbsp;identidade, CPF,&nbsp;nacionalidade,&nbsp;estado&nbsp;civil,&nbsp;profissão&nbsp;e&nbsp;residência,&nbsp;em&nbsp;se&nbsp;tratando&nbsp;de&nbsp;sociedade&nbsp;anônima;&nbsp;</p>



<p>c)&nbsp;identificação&nbsp;da&nbsp;administração&nbsp;responsável&nbsp;pela&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica,&nbsp;constando&nbsp;o&nbsp;nome,&nbsp;documento&nbsp;de&nbsp;identidade, CPF,&nbsp;nacionalidade,&nbsp;estado&nbsp;civil,&nbsp;profissão&nbsp;e&nbsp;endereço&nbsp;de&nbsp;residência;&nbsp;</p>



<p>d)&nbsp;identificação&nbsp;do&nbsp;transmitente&nbsp;e do&nbsp;seu&nbsp;cônjuge, se&nbsp;casado. Caso o&nbsp;transmitente&nbsp;for&nbsp;estrangeiro&nbsp;(ou&nbsp;algum&nbsp;dos&nbsp;coproprietários&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;for&nbsp;estrangeiro,&nbsp;em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;condomínio),&nbsp;deverá&nbsp;também&nbsp;constar&nbsp;do&nbsp;requerimento&nbsp;a&nbsp;nacionalidade&nbsp;e o&nbsp;estado&nbsp;civil,&nbsp;ou,&nbsp;em&nbsp;se&nbsp;tratando&nbsp;de&nbsp;transmitente&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica,&nbsp;os&nbsp;registros&nbsp;respectivos; se o(s)&nbsp;transmitente(s) for(em)&nbsp;brasileiro(s), a&nbsp;naturalidade&nbsp;e o&nbsp;estado&nbsp;civil (para&nbsp;pessoa&nbsp;física),&nbsp;ou&nbsp;os&nbsp;registros&nbsp;respectivos&nbsp;(se&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica);&nbsp;</p>



<p>e)&nbsp;identificação&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural (conforme&nbsp;matrícula), com o&nbsp;respectivo&nbsp;código&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;constante&nbsp;do Sistema Nacional de&nbsp;Cadastro&nbsp;rural &#8211; SNCR do&nbsp;INCRA;&nbsp;</p>



<p>f)&nbsp;descrição&nbsp;da&nbsp;destinação&nbsp;a ser dada&nbsp;ao&nbsp;imóvel&nbsp;rural, com&nbsp;obrigatória&nbsp;apresentação&nbsp;de&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;(agrícola,&nbsp;pecuário, industrial,&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;colonização)&nbsp;vinculado&nbsp;aos&nbsp;seus&nbsp;objetivos&nbsp;estatutários&nbsp;ou&nbsp;sociais&nbsp;e&nbsp;aprovado,&nbsp;conforme&nbsp;o&nbsp;caso,&nbsp;pelo&nbsp;Ministério&nbsp;da Agricultura,&nbsp;ouvido&nbsp;o&nbsp;órgão&nbsp;federal&nbsp;competente&nbsp;de&nbsp;desenvolvimento&nbsp;regional&nbsp;na&nbsp;respectiva&nbsp;área,&nbsp;ou&nbsp;pelo&nbsp;Ministério&nbsp;da Indústria e Comércio;&nbsp;</p>



<p>g) local e data; e&nbsp;</p>



<p>h)&nbsp;assinatura&nbsp;do&nbsp;representante&nbsp;legal&nbsp;ou&nbsp;do&nbsp;procurador&nbsp;do&nbsp;requerente.&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;cópia: do Ato&nbsp;Constitutivo; do&nbsp;ato&nbsp;Constitutivo; do&nbsp;Estatuto&nbsp;ou&nbsp;do&nbsp;Contrato&nbsp;Social da Pessoa&nbsp;Jurídica, com&nbsp;todas&nbsp;as&nbsp;suas&nbsp;alterações,&nbsp;emitidas&nbsp;e&nbsp;registradas&nbsp;pela Junta&nbsp;Comercial&nbsp;do Estado&nbsp;ou&nbsp;do Distrito Federal&nbsp;ou&nbsp;pelo&nbsp;Cartório&nbsp;de&nbsp;Registro&nbsp;de Pessoa&nbsp;Jurídica; e das&nbsp;atas&nbsp;de&nbsp;eleição&nbsp;dos&nbsp;seus&nbsp;órgãos&nbsp;deliberativos&nbsp;e das&nbsp;três&nbsp;últimas&nbsp;assembleias,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso;&nbsp;</p>



<p>III &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;simplificada&nbsp;atualizada&nbsp;expedida&nbsp;pela Junta&nbsp;Comercial&nbsp;da&nbsp;Unidade&nbsp;Federativa&nbsp;de&nbsp;localização&nbsp;da&nbsp;sede&nbsp;da&nbsp;empresa, com a&nbsp;respectiva&nbsp;distribuição&nbsp;do capital&nbsp;social;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;do&nbsp;Registro&nbsp;de Comércio&nbsp;relativa&nbsp;à&nbsp;adoção&nbsp;da forma&nbsp;nominativa&nbsp;de&nbsp;suas&nbsp;ações&nbsp;para as Sociedades&nbsp;Anônimas,&nbsp;nas&nbsp;hipóteses&nbsp;previstas&nbsp;no art. 13 do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de&nbsp;1974;&nbsp;</p>



<p>V &#8211;&nbsp;relação&nbsp;nominal dos&nbsp;sócios&nbsp;estrangeiros,&nbsp;pessoas&nbsp;físicas&nbsp;ou&nbsp;jurídicas,&nbsp;participantes&nbsp;a&nbsp;qualquer&nbsp;título, que&nbsp;tenham&nbsp;residência&nbsp;ou&nbsp;sede&nbsp;no exterior,&nbsp;constando: a&nbsp;respectiva&nbsp;nacionalidade, o&nbsp;número&nbsp;e o percentual de&nbsp;ações&nbsp;ou&nbsp;de quotas&nbsp;subscritas&nbsp;em&nbsp;relação&nbsp;aos&nbsp;demais&nbsp;participantes&nbsp;brasileiros&nbsp;e o País de&nbsp;seu&nbsp;domicílio&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;sua&nbsp;sede&nbsp;no exterior,&nbsp;quando&nbsp;se&nbsp;tratar&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada&nbsp;à&nbsp;pessoa&nbsp;estrangeira,&nbsp;definida&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do §1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;da&nbsp;autorização&nbsp;para a&nbsp;empresa&nbsp;funcionar&nbsp;no&nbsp;Brasil,&nbsp;expedida&nbsp;pelo&nbsp;Poder&nbsp;Executivo,&nbsp;conforme&nbsp;previsto&nbsp;no art. 1.134 e&nbsp;seguintes&nbsp;do Código Civil; e dos&nbsp;respectivos&nbsp;atos&nbsp;das&nbsp;Assembleias&nbsp;Gerais de&nbsp;Eleição&nbsp;da&nbsp;Diretoria&nbsp;e/ou&nbsp;de&nbsp;alteração&nbsp;da&nbsp;denominação&nbsp;social da&nbsp;empresa, se for o&nbsp;caso,&nbsp;em&nbsp;se&nbsp;tratando&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira;&nbsp;</p>



<p>VII &#8211;&nbsp;prova&nbsp;de&nbsp;inscrição&nbsp;no&nbsp;Cadastro&nbsp;Nacional de Pessoa&nbsp;Jurídica&nbsp;&#8211;&nbsp;CNPJ;&nbsp;</p>



<p>VIII &#8211;&nbsp;prova&nbsp;de&nbsp;inscrição&nbsp;do&nbsp;Cadastro&nbsp;de&nbsp;Contribuinte&nbsp;Estadual e/ou&nbsp;Municipal,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso;&nbsp;</p>



<p>IX &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;do&nbsp;Alvará&nbsp;ou&nbsp;da&nbsp;Autorização&nbsp;de&nbsp;Funcionamento&nbsp;da&nbsp;empresa;&nbsp;</p>



<p>X &#8211;&nbsp;declaração&nbsp;do&nbsp;representante&nbsp;legal&nbsp;ou&nbsp;do&nbsp;procurador&nbsp;da&nbsp;empresa&nbsp;informando:&nbsp;</p>



<p>a) se&nbsp;ela&nbsp;é&nbsp;proprietária&nbsp;ou&nbsp;arrendatária&nbsp;de outros&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;no&nbsp;Brasil; e&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;caso&nbsp;possua&nbsp;outro(s)&nbsp;imóvel(is) rural(is),&nbsp;quais&nbsp;são&nbsp;eles, por&nbsp;meio&nbsp;da&nbsp;apresentação&nbsp;da(s)&nbsp;respectiva(s)&nbsp;Certidão(ões)&nbsp;Imobiliária(s)&nbsp;atualizada(s);&nbsp;e&nbsp;</p>



<p>c)&nbsp;caso&nbsp;possua&nbsp;outro(s)&nbsp;imóvel(is) rural(is),&nbsp;informar&nbsp;se com a nova&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;o&nbsp;somatório&nbsp;de&nbsp;todas&nbsp;as&nbsp;áreas,&nbsp;contínuas&nbsp;ou&nbsp;descontínuas,&nbsp;não&nbsp;ultrapassará&nbsp;a 100&nbsp;MEIs;&nbsp;</p>



<p>XI &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;atualizada&nbsp;do Serviço de&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis,&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente,&nbsp;contemplando&nbsp;a&nbsp;respectiva&nbsp;cadeia&nbsp;dominial&nbsp;sucessória:&nbsp;</p>



<p>a)&nbsp;até&nbsp;o&nbsp;destaque&nbsp;do&nbsp;patrimônio&nbsp;público&nbsp;para o privado, com as&nbsp;respectivas&nbsp;áreas&nbsp;inerentes&nbsp;a&nbsp;todos&nbsp;os&nbsp;registros/transcrições&nbsp;citados, se o&nbsp;imóvel&nbsp;situar-se&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional; e&nbsp;</p>



<p>b)&nbsp;Certidão&nbsp;atualizada, se o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;situar-se fora da&nbsp;faixa&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional.&nbsp;</p>



<p>XII &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;do&nbsp;Certificado&nbsp;de&nbsp;Cadastro&nbsp;de&nbsp;Imóvel&nbsp;Rural &#8211; CCIR&nbsp;quitado,&nbsp;referente&nbsp;ao&nbsp;exercício&nbsp;em&nbsp;vigor,&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente;&nbsp;</p>



<p>XIII &#8211;&nbsp;cópia&nbsp;do&nbsp;comprovante&nbsp;de&nbsp;pagamento&nbsp;do&nbsp;Imposto&nbsp;sobre&nbsp;a&nbsp;Propriedade&nbsp;Territorial Rural &#8211; ITR,&nbsp;quitado,&nbsp;referente&nbsp;ao&nbsp;exercício&nbsp;em&nbsp;vigor,&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;transmitente;&nbsp;</p>



<p>XIV &#8211; planta e Memorial&nbsp;Descritivo&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;georreferenciados&nbsp;ao&nbsp;Sistema&nbsp;Geodésico&nbsp;Brasileiro,&nbsp;constando: a&nbsp;denominação, a&nbsp;localização&nbsp;geográfica, a&nbsp;área&nbsp;total,&nbsp;os&nbsp;limites&nbsp;e as&nbsp;confrontações,&nbsp;disponibilizados&nbsp;em&nbsp;meio&nbsp;eletrônico&nbsp;e&nbsp;certificadas,&nbsp;quando&nbsp;as&nbsp;áreas&nbsp;forem&nbsp;abrangidas&nbsp;pelos&nbsp;prazos&nbsp;contidos&nbsp;no&nbsp;Decreto&nbsp;nº 4.449, de 30 de&nbsp;outubro&nbsp;de 2002, e&nbsp;suas&nbsp;alterações;&nbsp;</p>



<p>XV &#8211;&nbsp;certidão&nbsp;do&nbsp;Oficial&nbsp;do&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis, com base no&nbsp;Livro&nbsp;Auxiliar,&nbsp;lavrada&nbsp;com base no&nbsp;Livro&nbsp;Auxiliar,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do art. 15 do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 1974,&nbsp;declarando&nbsp;a soma das&nbsp;áreas&nbsp;rurais&nbsp;registradas&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;de&nbsp;estrangeiros, no&nbsp;Município, e a soma das&nbsp;áreas&nbsp;por&nbsp;grupos&nbsp;de&nbsp;nacionalidade;&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211;&nbsp;Projeto&nbsp;de&nbsp;Exploração,&nbsp;quando&nbsp;a&nbsp;área&nbsp;a ser&nbsp;adquirida,&nbsp;qualquer&nbsp;dimensão,&nbsp;elaborado&nbsp;conforme&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta&nbsp;nº 1, de 27 de&nbsp;setembro&nbsp;de 2012, por&nbsp;profissional&nbsp;habilitado,&nbsp;devidamente&nbsp;registrado&nbsp;em&nbsp;seu&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Classe;&nbsp;</p>



<p>XVI &#8211;&nbsp;instrumento&nbsp;Público&nbsp;de&nbsp;Procuração&nbsp;constituindo&nbsp;representante&nbsp;no&nbsp;Brasil&nbsp;investido&nbsp;dos&nbsp;necessários&nbsp;poderes&nbsp;de&nbsp;representação,&nbsp;quando&nbsp;for o&nbsp;caso; e&nbsp;</p>



<p>XVII &#8211;&nbsp;Certidão&nbsp;extraída&nbsp;pelo&nbsp;servidor&nbsp;analista&nbsp;no site&nbsp;do&nbsp;IBGE (www.ibge.gov.br) para&nbsp;comprovação&nbsp;da&nbsp;área&nbsp;de&nbsp;superfície&nbsp;do&nbsp;Município&nbsp;de&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211;&nbsp;Os&nbsp;documentos&nbsp;oriundos&nbsp;do exterior&nbsp;deverão&nbsp;ser&nbsp;autenticados&nbsp;ou&nbsp;visados&nbsp;por&nbsp;autoridade&nbsp;consular&nbsp;brasileira,&nbsp;conforme&nbsp;o&nbsp;caso, no&nbsp;país&nbsp;de&nbsp;origem,&nbsp;devendo&nbsp;tais&nbsp;documentos&nbsp;ser&nbsp;acompanhados&nbsp;de&nbsp;tradução&nbsp;efetuada&nbsp;por&nbsp;tradutor&nbsp;matriculado&nbsp;em&nbsp;qualquer&nbsp;Junta&nbsp;Comercial,&nbsp;exceto&nbsp;o&nbsp;documento&nbsp;de&nbsp;identidade, de&nbsp;acordo&nbsp;com o Art. 18, do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 13.609, de 21 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1943.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO VIII&nbsp;</p>



<p>DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO&nbsp;</p>



<p>Art. 20 &#8211; A&nbsp;Divisão&nbsp;de&nbsp;Ordenamento&nbsp;da Estrutura&nbsp;Fundiária&nbsp;&#8211;&nbsp;SR(00)F, por&nbsp;meio&nbsp;do&nbsp;Setor&nbsp;de&nbsp;Cadastro/Fiscalização&nbsp;Cadastral,&nbsp;formalizará&nbsp;o&nbsp;competente&nbsp;procedimento&nbsp;administrativo&nbsp;e&nbsp;providenciará:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; a&nbsp;análise&nbsp;da&nbsp;documentação&nbsp;comprobatória,&nbsp;verificando&nbsp;os&nbsp;limites, as&nbsp;restrições&nbsp;e as&nbsp;condições&nbsp;estabelecidas&nbsp;na&nbsp;legislação&nbsp;que&nbsp;rege&nbsp;a&nbsp;matéria;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; a&nbsp;elaboração&nbsp;do&nbsp;extrato&nbsp;de&nbsp;cadeia&nbsp;dominial&nbsp;de&nbsp;acordo&nbsp;com&nbsp;cada&nbsp;caso,&nbsp;conforme&nbsp;Manual de&nbsp;Orientação&nbsp;para&nbsp;Aquisição&nbsp;e&nbsp;Arrendamento&nbsp;de&nbsp;Imóvel&nbsp;Rural por&nbsp;Estrangeiro;&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o&nbsp;cálculo&nbsp;do&nbsp;número&nbsp;de&nbsp;módulos&nbsp;de&nbsp;exploração&nbsp;indefinida&nbsp;do&nbsp;imóvel;&nbsp;</p>



<p>IV &#8211; o&nbsp;encaminhamento&nbsp;do&nbsp;processo&nbsp;ao&nbsp;Setor&nbsp;de&nbsp;Cartografia&nbsp;da SR(00)F para&nbsp;análise&nbsp;e&nbsp;manifestação&nbsp;sobre&nbsp;as&nbsp;peças&nbsp;técnicas&nbsp;(planta e memorial&nbsp;descritivo),&nbsp;na&nbsp;qual&nbsp;deverá&nbsp;constar&nbsp;a&nbsp;denominação, a&nbsp;localização&nbsp;geográfica, a&nbsp;área&nbsp;total (em&nbsp;hectares),&nbsp;os&nbsp;limites&nbsp;e as&nbsp;confrontações&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural;&nbsp;bem&nbsp;como&nbsp;sobre&nbsp;eventual&nbsp;sobreposição&nbsp;de&nbsp;área&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;em&nbsp;terras&nbsp;de&nbsp;domínio&nbsp;público&nbsp;ou&nbsp;particular,&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional.&nbsp;Deverão&nbsp;ser&nbsp;observadas,&nbsp;ainda, as&nbsp;exigências&nbsp;para&nbsp;georreferenciamento&nbsp;e&nbsp;certificação,&nbsp;previstos&nbsp;na&nbsp;Lei nº 10.267, de 28 de&nbsp;agosto&nbsp;de 2001, e no&nbsp;Decreto&nbsp;nº 4.449, de 30 de&nbsp;outubro&nbsp;de 2002, e&nbsp;suas&nbsp;alterações;&nbsp;</p>



<p>V &#8211; a&nbsp;elaboração,&nbsp;após&nbsp;retorno&nbsp;do&nbsp;processo&nbsp;ao&nbsp;Setor&nbsp;de&nbsp;Cadastro/Fiscalização, de&nbsp;manifestação&nbsp;conclusiva&nbsp;sobre&nbsp;os&nbsp;aspectos&nbsp;cadastrais&nbsp;que&nbsp;envolvem&nbsp;o&nbsp;imóvel;&nbsp;</p>



<p>VI &#8211; o&nbsp;encaminhamento&nbsp;compulsório&nbsp;do&nbsp;processo,&nbsp;em&nbsp;caso&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;estar&nbsp;localizado&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional, à&nbsp;Procuradoria&nbsp;Regional do INCRA &#8211;&nbsp;SR(00)PFE/R,&nbsp;bem&nbsp;como&nbsp;em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;outras&nbsp;dúvidas&nbsp;jurídicas; e&nbsp;</p>



<p>VII &#8211; a&nbsp;inclusão,&nbsp;caso&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;não&nbsp;esteja&nbsp;cadastrado&nbsp;no SNCR, das&nbsp;informações&nbsp;relacionadas&nbsp;ao&nbsp;pedido&nbsp;de&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento,&nbsp;bem&nbsp;como&nbsp;dos&nbsp;demais&nbsp;dados que&nbsp;constarem&nbsp;dos autos, no&nbsp;módulo&nbsp;SISNATE/SNCR,&nbsp;atualizando&nbsp;os&nbsp;trâmites&nbsp;do&nbsp;processo&nbsp;administrativo&nbsp;no&nbsp;sistema.&nbsp;</p>



<p>Art. 21 &#8211;&nbsp;Estando&nbsp;devidamente&nbsp;instruído&nbsp;o&nbsp;processo&nbsp;administrativo&nbsp;e&nbsp;após&nbsp;a&nbsp;análise&nbsp;técnica&nbsp;pertinente&nbsp;e&nbsp;manifestação&nbsp;da&nbsp;Procuradoria&nbsp;Federal&nbsp;Especializada&nbsp;&#8211; PFE Regional, o&nbsp;Superintendente&nbsp;Regional o&nbsp;encaminhará&nbsp;à&nbsp;Diretoria&nbsp;de&nbsp;Ordenamento&nbsp;da Estrutura&nbsp;Fundiária&nbsp;&#8211; DF, o&nbsp;remeterá&nbsp;à&nbsp;Presidência&nbsp;do INCRA, para&nbsp;remessa&nbsp;à Casa Civil da&nbsp;Presidência&nbsp;da&nbsp;República, com vistas&nbsp;às&nbsp;seguintes&nbsp;providências:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;apreciação&nbsp;prévia&nbsp;do&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Defesa&nbsp;Nacional, para fins de&nbsp;assentimento, se for o&nbsp;caso,&nbsp;quando&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;estiver&nbsp;localizado&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional;&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;apreciação&nbsp;prévia&nbsp;do&nbsp;Congresso&nbsp;Nacional, para a&nbsp;devida&nbsp;autorização&nbsp;nos&nbsp;casos&nbsp;em&nbsp;que a&nbsp;área&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;exceda&nbsp;os&nbsp;limites&nbsp;fixados&nbsp;na&nbsp;legislação&nbsp;que&nbsp;rege&nbsp;a&nbsp;matéria; e&nbsp;</p>



<p>III &#8211;&nbsp;apreciação&nbsp;técnica&nbsp;prévia&nbsp;pelos&nbsp;órgãos&nbsp;mencionados&nbsp;na&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;Conjunta&nbsp;MDA/MAPA/MDIC/MTU/INCRA nº 1, de 2012, do&nbsp;Projeto&nbsp;de&nbsp;Exploração,&nbsp;quando&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;rural,&nbsp;objeto&nbsp;de&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira,&nbsp;exceda&nbsp;a 20 (vinte)&nbsp;Módulos&nbsp;de&nbsp;Exploração&nbsp;Indefinida&nbsp;ou&nbsp;para&nbsp;imóvel&nbsp;de&nbsp;qualquer&nbsp;dimensão&nbsp;no&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;ou&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;equiparada&nbsp;à&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do art. 5º da Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971.&nbsp;</p>



<p>Art. 22 &#8211; Uma&nbsp;vez&nbsp;concluídas&nbsp;as&nbsp;providências&nbsp;do art. 21, a Casa Civil da&nbsp;Presidência&nbsp;da&nbsp;República&nbsp;devolverá&nbsp;os&nbsp;autos&nbsp;ao&nbsp;INCRA para&nbsp;prosseguimento.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo&nbsp;único&nbsp;&#8211;&nbsp;Recebidos&nbsp;os&nbsp;autos no INCRA, o&nbsp;processo&nbsp;será&nbsp;submetido&nbsp;à&nbsp;apreciação&nbsp;de&nbsp;seu&nbsp;Conselho&nbsp;Diretor&nbsp;&#8211; CD, para&nbsp;decisão,&nbsp;conforme&nbsp;estabelecido&nbsp;no&nbsp;inciso&nbsp;VIII do art. 19 da Estrutura Regimental do INCRA,&nbsp;aprovada&nbsp;pelo&nbsp;Decreto&nbsp;nº 8.955, de 11 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2017, c/c o&nbsp;inciso&nbsp;o VIII do art. 12 do&nbsp;Regimento&nbsp;Interno da&nbsp;entidade,&nbsp;aprovado&nbsp;pela&nbsp;Portaria/INCRA/P/nº 49, de 31 de&nbsp;janeiro&nbsp;de 2017,&nbsp;publicada&nbsp;no&nbsp;Diário&nbsp;Oficial&nbsp;da&nbsp;União&nbsp;Nº 23, da&nbsp;quarta-feira, 1 de&nbsp;fevereiro&nbsp;de 2017.&nbsp;</p>



<p>Art. 23 &#8211;&nbsp;Autorizada&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;pelo&nbsp;Conselho&nbsp;Diretor&nbsp;&#8211; CD, a&nbsp;Divisão&nbsp;de&nbsp;Apoio&nbsp;Técnico&nbsp;Administrativo&nbsp;&#8211; GABT-2&nbsp;providenciará&nbsp;o&nbsp;agendamento&nbsp;da&nbsp;publicação&nbsp;da&nbsp;Resolução&nbsp;do CD e da&nbsp;Portaria&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;do&nbsp;Presidente&nbsp;do INCRA no&nbsp;Diário&nbsp;Oficial&nbsp;da&nbsp;União, com&nbsp;prazo&nbsp;de 40 (trinta)&nbsp;dias.&nbsp;Em&nbsp;seguida, o&nbsp;processo&nbsp;deverá&nbsp;ser&nbsp;encaminhado&nbsp;à&nbsp;Divisão&nbsp;de&nbsp;Fiscalização&nbsp;e de Controle de&nbsp;Aquisições&nbsp;por&nbsp;Estrangeiros&nbsp;&#8211; DFC-2,&nbsp;contendo&nbsp;os&nbsp;respectivos&nbsp;valores&nbsp;para&nbsp;emissão&nbsp;da&nbsp;Guia&nbsp;de&nbsp;Recolhimento&nbsp;da&nbsp;União&nbsp;&#8211; GRU,&nbsp;relativa&nbsp;ao&nbsp;pagamento&nbsp;das&nbsp;despesas&nbsp;de&nbsp;publicação&nbsp;dos&nbsp;atos,&nbsp;consoante&nbsp;determinam&nbsp;os&nbsp;arts. 9º,&nbsp;inciso&nbsp;II, e 10, do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 4.520, de 16 de&nbsp;dezembro&nbsp;de 2002.&nbsp;</p>



<p>Art. 24 &#8211; A&nbsp;Diretoria&nbsp;de&nbsp;Ordenamento&nbsp;da Estrutura&nbsp;Fundiária&nbsp;&#8211; DF, por&nbsp;meio&nbsp;da&nbsp;Divisão&nbsp;de&nbsp;Fiscalização&nbsp;e de Controle de&nbsp;Aquisições&nbsp;por&nbsp;Estrangeiro&nbsp;&#8211; DFC-2,&nbsp;devolverá&nbsp;o&nbsp;processo&nbsp;a&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional &#8211; SR(00)F de&nbsp;origem, a&nbsp;fim&nbsp;de que&nbsp;sejam&nbsp;adotados&nbsp;os&nbsp;seguintes&nbsp;procedimentos:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;notificação&nbsp;do&nbsp;requerente, via&nbsp;ofício&nbsp;com aviso de&nbsp;recebimento&nbsp;&#8211; AR, para que, no&nbsp;prazo&nbsp;legal e&nbsp;improrrogável&nbsp;de 30 (trinta)&nbsp;dias,&nbsp;contados&nbsp;da&nbsp;publicação&nbsp;da&nbsp;Portaria&nbsp;de&nbsp;autorização,&nbsp;promova&nbsp;a&nbsp;lavratura&nbsp;da&nbsp;escritura&nbsp;pública&nbsp;de&nbsp;compra&nbsp;e&nbsp;venda&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;arrendamento&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;e, no&nbsp;prazo&nbsp;de 15 (quinze)&nbsp;dias,&nbsp;contado&nbsp;do&nbsp;término&nbsp;do&nbsp;prazo&nbsp;para&nbsp;lavratura&nbsp;da&nbsp;escritura&nbsp;pública,&nbsp;leve-a&nbsp;a&nbsp;registro&nbsp;no&nbsp;Cartório&nbsp;de&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis&nbsp;competente,&nbsp;conforme&nbsp;Parágrafo&nbsp;Único, do art. 10, do&nbsp;Decreto&nbsp;nº 74.965, de 26 de&nbsp;novembro&nbsp;de 1974;&nbsp;devendo,&nbsp;ainda,&nbsp;após&nbsp;efetuado&nbsp;o&nbsp;registro&nbsp;do&nbsp;negócio&nbsp;jurídico&nbsp;imobiliário&nbsp;no&nbsp;Cartório&nbsp;de&nbsp;Registro&nbsp;de&nbsp;Imóveis,&nbsp;requerer&nbsp;junto&nbsp;ao&nbsp;INCRA a&nbsp;atualização&nbsp;cadastral do&nbsp;imóvel&nbsp;rural no Sistema Nacional de&nbsp;Cadastro&nbsp;Rural &#8211; SNCR;&nbsp;</p>



<p>II &#8211;&nbsp;registro&nbsp;do&nbsp;deferimento&nbsp;ou&nbsp;indeferimento&nbsp;da&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arredamento&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural no&nbsp;módulo&nbsp;SISNATE/SNCR;&nbsp;e&nbsp;</p>



<p>III &#8211;&nbsp;sobrestamento&nbsp;do&nbsp;processo&nbsp;até&nbsp;que&nbsp;o&nbsp;requerente&nbsp;providencie&nbsp;o&nbsp;registro&nbsp;e&nbsp;requeira&nbsp;a&nbsp;atualização&nbsp;cadastral no SNCR,&nbsp;nos&nbsp;casos&nbsp;de&nbsp;deferimento&nbsp;do&nbsp;pedido; e&nbsp;</p>



<p>IV &#8211;&nbsp;atualização&nbsp;cadastral do&nbsp;imóvel,&nbsp;caso&nbsp;requerido&nbsp;pelo&nbsp;interessado,&nbsp;juntando&nbsp;aos&nbsp;autos&nbsp;cópia&nbsp;do&nbsp;espelho&nbsp;do&nbsp;cadastro,&nbsp;encerrando&nbsp;o&nbsp;processo&nbsp;e,&nbsp;ato&nbsp;seguido,&nbsp;providenciando&nbsp;seu&nbsp;arquivamento.&nbsp;</p>



<p>Art. 25 &#8211;&nbsp;Em&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;indeferimento, o&nbsp;requerente&nbsp;poderá&nbsp;interpor&nbsp;recurso&nbsp;administrativo&nbsp;dirigido&nbsp;ao&nbsp;Superintendente&nbsp;Regional, que, se&nbsp;não&nbsp;reconsiderar&nbsp;a&nbsp;decisão&nbsp;no&nbsp;prazo&nbsp;máximo&nbsp;de&nbsp;cinco&nbsp;dias, o&nbsp;encaminhará&nbsp;ao&nbsp;Comitê&nbsp;de&nbsp;Decisão&nbsp;Regional &#8211; CDR, que&nbsp;terá&nbsp;o&nbsp;prazo&nbsp;máximo&nbsp;de&nbsp;trinta&nbsp;dias&nbsp;para&nbsp;decisão.&nbsp;Indeferido&nbsp;o&nbsp;recurso, o&nbsp;requerente&nbsp;poderá, no&nbsp;prazo&nbsp;máximo&nbsp;de 15 (quinze)&nbsp;dias,&nbsp;recorrer&nbsp;para a&nbsp;Coordenação&nbsp;Geral de&nbsp;Cadastro&nbsp;Rural &#8211; DFC, que&nbsp;deverá&nbsp;julgá-lo no&nbsp;prazo&nbsp;de 30 (trinta)&nbsp;dias.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211;&nbsp;Os&nbsp;prazos&nbsp;referidos&nbsp;no caput&nbsp;começam&nbsp;a&nbsp;correr&nbsp;a&nbsp;partir&nbsp;da data da&nbsp;cientificação&nbsp;oficial,&nbsp;excluindo-se da&nbsp;contagem&nbsp;o&nbsp;dia&nbsp;do&nbsp;começo&nbsp;e&nbsp;incluindo-se o do&nbsp;vencimento.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211;&nbsp;Considera-se&nbsp;prorrogado&nbsp;o&nbsp;prazo&nbsp;até&nbsp;o&nbsp;primeiro&nbsp;dia&nbsp;útil&nbsp;seguinte&nbsp;se o&nbsp;vencimento&nbsp;cair&nbsp;em&nbsp;dia&nbsp;em&nbsp;que&nbsp;não&nbsp;houver&nbsp;expediente&nbsp;ou&nbsp;este&nbsp;for&nbsp;encerrado&nbsp;antes da hora normal.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO IX&nbsp;</p>



<p>DO ATO NULO&nbsp;</p>



<p>Art. 26 &#8211; As&nbsp;aquisições&nbsp;ou&nbsp;os&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;por&nbsp;estrangeiros&nbsp;realizados&nbsp;sem&nbsp;a&nbsp;observância&nbsp;do&nbsp;disposto&nbsp;na&nbsp;Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, e&nbsp;legislação&nbsp;correlata,&nbsp;são&nbsp;atos&nbsp;nulos&nbsp;de&nbsp;pleno&nbsp;direito,&nbsp;conforme&nbsp;determina&nbsp;o art. 15 da&nbsp;referida&nbsp;lei.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; A&nbsp;nulidade&nbsp;referida&nbsp;no caput é&nbsp;excepcionada&nbsp;pela&nbsp;regra&nbsp;prevista&nbsp;no § 5º do art. 214 da Lei nº 6.015, de 31 de&nbsp;dezembro&nbsp;de 1973,&nbsp;incluído&nbsp;pela Lei nº 10.931, de 2 de&nbsp;agosto&nbsp;de 2004, que&nbsp;determinou&nbsp;que a&nbsp;nulidade&nbsp;de&nbsp;pleno&nbsp;direito&nbsp;do&nbsp;registro&nbsp;não&nbsp;será&nbsp;decretada&nbsp;se&nbsp;atingir&nbsp;terceiro&nbsp;de boa-fé, que&nbsp;já&nbsp;tiver&nbsp;preenchido&nbsp;as&nbsp;condições&nbsp;de&nbsp;usucapião&nbsp;do&nbsp;imóvel;&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211; A&nbsp;competência&nbsp;para&nbsp;decretação&nbsp;(em&nbsp;processo&nbsp;administrativo)&nbsp;ou&nbsp;declaração&nbsp;(em&nbsp;processo&nbsp;judicial) de&nbsp;nulidade&nbsp;dos&nbsp;registros&nbsp;das&nbsp;aquisições&nbsp;ou&nbsp;dos&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;é da&nbsp;Corregedoria&nbsp;Geral de&nbsp;Justiça&nbsp;do Tribunal de&nbsp;Justiça&nbsp;do Estado &#8211; CGJ/TJ&nbsp;ou&nbsp;do&nbsp;Juízo&nbsp;de&nbsp;Direito&nbsp;da Comarca&nbsp;onde&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;se&nbsp;localiza,&nbsp;conforme&nbsp;fixado&nbsp;nos&nbsp;arts. 214 e 216 da Lei nº 6.015, de 31 de&nbsp;dezembro&nbsp;de 1973.&nbsp;</p>



<p>§ 3º &#8211;&nbsp;Não&nbsp;serão&nbsp;registrados&nbsp;no SISNATE&nbsp;os&nbsp;casos&nbsp;enquadrados&nbsp;na&nbsp;norma&nbsp;do caput&nbsp;quando:&nbsp;</p>



<p>I &#8211; o&nbsp;estrangeiro&nbsp;proprietário&nbsp;ou&nbsp;arrendatário&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;obtiver,&nbsp;posteriormente&nbsp;ao&nbsp;negócio&nbsp;jurídico&nbsp;realizado&nbsp;em&nbsp;desacordo&nbsp;com as&nbsp;prescrições&nbsp;legais, a&nbsp;nacionalidade&nbsp;brasileira, por&nbsp;naturalização;&nbsp;</p>



<p>II &#8211; o&nbsp;estrangeiro&nbsp;de&nbsp;nacionalidade&nbsp;portuguesa,&nbsp;proprietário&nbsp;ou&nbsp;arrendatário&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural que&nbsp;obtiver,&nbsp;posteriormente&nbsp;ao&nbsp;negócio&nbsp;jurídico&nbsp;realizado&nbsp;em&nbsp;desacordo&nbsp;com as&nbsp;prescrições&nbsp;legais, o&nbsp;Certificado&nbsp;de&nbsp;Igualdade&nbsp;e&nbsp;Direitos,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;do § 1º do art. 12 da&nbsp;Constituição&nbsp;Federal de 1988 e&nbsp;legislação&nbsp;correlata;&nbsp;</p>



<p>Art. 27 &#8211;&nbsp;Em&nbsp;cumprimento&nbsp;ao&nbsp;determinado&nbsp;no art. 1º da Lei nº 6.739, de 5 de&nbsp;dezembro&nbsp;de 1979,&nbsp;em&nbsp;todos&nbsp;os&nbsp;casos&nbsp;de&nbsp;aquisições&nbsp;ou&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;por&nbsp;estrangeiros&nbsp;realizados&nbsp;em&nbsp;desacordo&nbsp;com o&nbsp;disposto&nbsp;na&nbsp;Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971, o INCRA&nbsp;requererá&nbsp;ao&nbsp;Corregedor-Geral da&nbsp;Justiça&nbsp;do Estado de&nbsp;localização&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural a&nbsp;declaração&nbsp;de&nbsp;inexistência&nbsp;e o&nbsp;cancelamento&nbsp;da&nbsp;matrícula&nbsp;ou&nbsp;do&nbsp;registro&nbsp;respectivo,&nbsp;bem&nbsp;como,&nbsp;comunicando,&nbsp;obrigatoriamente&nbsp;ao&nbsp;Ministério&nbsp;Público&nbsp;Estadual.&nbsp;</p>



<p>Art. 28. As&nbsp;aquisições&nbsp;ou&nbsp;os&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;natural&nbsp;estrangeira,&nbsp;realizadas&nbsp;em&nbsp;descompasso&nbsp;com a Lei nº 5.709, de 07 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1971,&nbsp;até&nbsp;a data da&nbsp;publicação&nbsp;desta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;poderão&nbsp;ser&nbsp;regularizados&nbsp;no Sistema de Nacional de&nbsp;Cadastro&nbsp;Rural &#8211; SNCR&nbsp;nas&nbsp;seguintes&nbsp;hipóteses:&nbsp;</p>



<p>I &#8211;&nbsp;quando&nbsp;o(a)&nbsp;estrangeiro(a) for&nbsp;casado(a) com&nbsp;brasileira(o) e que&nbsp;tenha&nbsp;filhos&nbsp;brasileiros&nbsp;ou&nbsp;estrangeiros&nbsp;residentes&nbsp;no&nbsp;Brasil,&nbsp;na&nbsp;condição&nbsp;de&nbsp;indeterminada&nbsp;ou&nbsp;no&nbsp;caso&nbsp;de&nbsp;naturalização&nbsp;após&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;desde&nbsp;que:&nbsp;</p>



<p>a.&nbsp;Não&nbsp;ultrapasse&nbsp;o&nbsp;limite&nbsp;de 50 MEI,&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;contínua&nbsp;ou&nbsp;descontínua;&nbsp;</p>



<p>b.&nbsp;Não&nbsp;ultrapasse&nbsp;o&nbsp;limite&nbsp;de 25% (vinte&nbsp;e&nbsp;cinco&nbsp;por cento) da&nbsp;área&nbsp;total do&nbsp;município&nbsp;em&nbsp;mãos&nbsp;de&nbsp;estrangeiros;&nbsp;</p>



<p>c.&nbsp;Não&nbsp;ultrapasse&nbsp;o&nbsp;limite&nbsp;de 10% (dez&nbsp;por cento) da&nbsp;área&nbsp;total do&nbsp;município&nbsp;por&nbsp;estrangeiro&nbsp;da&nbsp;mesma&nbsp;nacionalidade; e&nbsp;</p>



<p>d.&nbsp;Não&nbsp;se&nbsp;localiza&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;e&nbsp;nem&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;considerada&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional.&nbsp;</p>



<p>II &#8211; o(a)&nbsp;estrangeiro(a)&nbsp;transfere&nbsp;o&nbsp;domínio&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural para&nbsp;brasileiro.&nbsp;</p>



<p>III &#8211; o(a)&nbsp;estrangeiro(a)&nbsp;tenha&nbsp;adquirido&nbsp;o&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;em&nbsp;data anterior a 7 de&nbsp;outubro&nbsp;de 1972.&nbsp;</p>



<p>CAPÍTULO X&nbsp;</p>



<p>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&nbsp;</p>



<p>Art. 29 &#8211;&nbsp;Em&nbsp;se&nbsp;tratando&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;localizado&nbsp;em&nbsp;faixa&nbsp;de&nbsp;fronteira&nbsp;ou&nbsp;em&nbsp;área&nbsp;indispensável&nbsp;à&nbsp;segurança&nbsp;nacional,&nbsp;assim&nbsp;como&nbsp;nos&nbsp;casos&nbsp;em&nbsp;que&nbsp;o&nbsp;somatório&nbsp;das&nbsp;áreas&nbsp;arrendadas&nbsp;ou&nbsp;adquiridas&nbsp;por&nbsp;estrangeiro,&nbsp;pessoa&nbsp;física&nbsp;exceder&nbsp;50 (cinquenta) MEI&nbsp;ou&nbsp;por&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;estrangeira&nbsp;ou&nbsp;pessoa&nbsp;jurídica&nbsp;brasileira&nbsp;a&nbsp;ela&nbsp;equiparada&nbsp;100 (cem) MEI, a&nbsp;sua&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;seu&nbsp;arrendamento&nbsp;por&nbsp;estrangeiro&nbsp;ficam&nbsp;condicionados,&nbsp;respectivamente, à&nbsp;autorização&nbsp;pelo&nbsp;Presidente&nbsp;da&nbsp;República,&nbsp;ouvido&nbsp;o&nbsp;Conselho&nbsp;de Segurança Nacional,&nbsp;ou&nbsp;pelo&nbsp;Congresso&nbsp;Nacional.&nbsp;</p>



<p>§ 1º &#8211; A&nbsp;autorização&nbsp;de que&nbsp;trata&nbsp;este&nbsp;artigo,&nbsp;assim&nbsp;como&nbsp;a&nbsp;aprovação&nbsp;do&nbsp;projeto&nbsp;de&nbsp;exploração,&nbsp;comporão&nbsp;os&nbsp;mesmos&nbsp;autos do&nbsp;processo&nbsp;de&nbsp;solicitação&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural por&nbsp;estrangeiro.&nbsp;</p>



<p>§ 2º &#8211; O&nbsp;processo&nbsp;será&nbsp;encaminhado&nbsp;à&nbsp;Secretaria-Executiva&nbsp;do&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Defesa&nbsp;Nacional para fins de&nbsp;assentimento&nbsp;prévio,&nbsp;depois&nbsp;de&nbsp;analisado&nbsp;pelas&nbsp;áreas&nbsp;técnica&nbsp;e&nbsp;jurídica&nbsp;do&nbsp;Incra,&nbsp;nos&nbsp;termos&nbsp;dos arts. 21 e 22&nbsp;desta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa;&nbsp;</p>



<p>§ 3º &#8211; Caso o&nbsp;Conselho&nbsp;de&nbsp;Defesa&nbsp;Nacional&nbsp;não&nbsp;assinta&nbsp;com o&nbsp;requerimento&nbsp;do&nbsp;estrangeiro&nbsp;interessado, o INCRA&nbsp;não&nbsp;expedirá&nbsp;a&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;a&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;o&nbsp;arrendamento&nbsp;do&nbsp;imóvel&nbsp;rural.&nbsp;</p>



<p>Art. 30 &#8211; Para o&nbsp;cumprimento&nbsp;desta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa, o INCRA&nbsp;poderá, a&nbsp;qualquer&nbsp;tempo,&nbsp;proceder&nbsp;a&nbsp;diligências,&nbsp;requerer&nbsp;documentos&nbsp;ou&nbsp;solicitar&nbsp;informações&nbsp;junto&nbsp;aos&nbsp;Serviços&nbsp;Notariais&nbsp;e&nbsp;Registrais&nbsp;de&nbsp;Imóveis, e&nbsp;às&nbsp;Corregedorias&nbsp;de&nbsp;Justiça&nbsp;Estaduais&nbsp;ou&nbsp;a&nbsp;qualquer&nbsp;outro&nbsp;Órgão&nbsp;ou&nbsp;Instituição&nbsp;da&nbsp;Administração&nbsp;Pública, no&nbsp;intuito&nbsp;de&nbsp;obter&nbsp;esclarecimentos&nbsp;acerca&nbsp;de&nbsp;eventuais&nbsp;processos&nbsp;ou&nbsp;procedimentos&nbsp;administrativos&nbsp;ou&nbsp;judiciais, que&nbsp;possam&nbsp;auxiliá-lo no&nbsp;controle&nbsp;do&nbsp;atendimento&nbsp;à&nbsp;legislação&nbsp;de&nbsp;regência&nbsp;das&nbsp;aquisições&nbsp;e&nbsp;arrendamentos&nbsp;de&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;por&nbsp;estrangeiros;&nbsp;podendo,&nbsp;ainda,&nbsp;realizar&nbsp;vistoria&nbsp;in loco&nbsp;nos&nbsp;imóveis&nbsp;rurais&nbsp;para&nbsp;averiguar&nbsp;a&nbsp;fidedignidade&nbsp;das&nbsp;informações&nbsp;prestadas&nbsp;pelos&nbsp;administrados&nbsp;em&nbsp;cada&nbsp;caso&nbsp;concreto.&nbsp;</p>



<p>Art. 31 &#8211;&nbsp;Constatada, a&nbsp;qualquer&nbsp;tempo, a&nbsp;falsificação&nbsp;de&nbsp;firma&nbsp;ou&nbsp;de&nbsp;cópia&nbsp;de&nbsp;documento&nbsp;público&nbsp;ou&nbsp;particular&nbsp;dentre&nbsp;o documental&nbsp;apresentado&nbsp;pelo&nbsp;estrangeiro&nbsp;requerente,&nbsp;bem&nbsp;como&nbsp;a&nbsp;omissão&nbsp;dolosa&nbsp;de&nbsp;fato&nbsp;ou&nbsp;documento&nbsp;essencial&nbsp;à&nbsp;análise&nbsp;do&nbsp;pedido, o INCRA&nbsp;considerará&nbsp;não&nbsp;satisfeita&nbsp;a&nbsp;exigência&nbsp;documental&nbsp;respectiva,&nbsp;indeferindo&nbsp;o&nbsp;pedido&nbsp;de&nbsp;autorização&nbsp;para&nbsp;aquisição&nbsp;ou&nbsp;arrendamento&nbsp;de&nbsp;imóvel&nbsp;rural e, no&nbsp;prazo&nbsp;de&nbsp;até&nbsp;cinco&nbsp;dias,&nbsp;dará&nbsp;conhecimento&nbsp;do&nbsp;fato&nbsp;à&nbsp;autoridade&nbsp;competente&nbsp;para&nbsp;adoção&nbsp;das&nbsp;providências&nbsp;administrativas,&nbsp;civis&nbsp;e&nbsp;penais&nbsp;cabíveis.&nbsp;</p>



<p>Parágrafo&nbsp;único&nbsp;&#8211; Compete à&nbsp;Procuradoria&nbsp;Federal&nbsp;Especializada&nbsp;do INCRA &#8211; SR(00)PFE/R, junto à&nbsp;respectiva&nbsp;Superintendência&nbsp;Regional, a&nbsp;adoção&nbsp;das&nbsp;medidas&nbsp;administrativas&nbsp;e&nbsp;judiciais&nbsp;cabíveis,&nbsp;assim&nbsp;como, se for o&nbsp;caso, o&nbsp;encaminhamento&nbsp;de&nbsp;notícia&nbsp;crime à&nbsp;autoridade&nbsp;policial&nbsp;competente&nbsp;e&nbsp;ao&nbsp;Ministério&nbsp;Público&nbsp;Federal.&nbsp;</p>



<p>Art. 32 &#8211; O&nbsp;imóvel&nbsp;rural&nbsp;cadastrado&nbsp;no SNCR&nbsp;em&nbsp;nome&nbsp;do&nbsp;requerente&nbsp;estrangeiro,&nbsp;não&nbsp;deve&nbsp;ser&nbsp;incluído&nbsp;no SISNATE.&nbsp;</p>



<p>Art. 33 &#8211;&nbsp;Fica&nbsp;aprovado&nbsp;a&nbsp;alteração&nbsp;da&nbsp;redação&nbsp;do item 8.1 (Ato&nbsp;Nulo),&nbsp;Notas&nbsp;6 e7 do Manual de&nbsp;Orientação&nbsp;para&nbsp;Aquisição&nbsp;e&nbsp;Arrendamento&nbsp;de&nbsp;Imóvel&nbsp;Rural por&nbsp;Estrangeiro.&nbsp;</p>



<p>Art. 33 &#8211;&nbsp;Esta&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa&nbsp;entra&nbsp;em&nbsp;vigor&nbsp;na&nbsp;data de&nbsp;sua&nbsp;publicação.&nbsp;</p>



<p>Art. 34 &#8211;&nbsp;Revoga-se a&nbsp;Instrução&nbsp;Normativa/INCRA/Nº 76, de 23 de&nbsp;agosto&nbsp;de 2013 e o Manual de&nbsp;Orientação&nbsp;para&nbsp;Aquisição&nbsp;e&nbsp;Arrendamento&nbsp;de&nbsp;Imóvel&nbsp;Rural por&nbsp;Estrangeiro&nbsp;de 2013.&nbsp;</p>



<p><strong>LEONARDO GÓES SILVA</strong>&nbsp;</p>



<p>Este&nbsp;conteúdo&nbsp;não&nbsp;substitui&nbsp;o&nbsp;publicado&nbsp;na&nbsp;versão&nbsp;certificada.&nbsp;</p>
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