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	<title>Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração &#8211; Vistos no Brasil &#8211; blog de noticias</title>
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	<link>http://visas.blog.br</link>
	<description>Informações atuais sobre a legislação acerca de vistos e autorizações de residências para estrangeiros no Brasil  </description>
	<lastBuildDate>Mon, 13 Jul 2020 20:35:51 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Visto Temporário E Autorização De Residência Com Base Em Aposentadoria E/Ou Benefício De Pensão Por Morte (Resolução Normativa Nº. 40 Do Conselho Nacional De Imigração)</title>
		<link>http://visas.blog.br/visto-temporario-e-autorizacao-de-residencia-com-base-em-aposentadoria-e-ou-beneficio-de-pensao-por-morteresolucao-normativa-no-40-do-conselho-nacional-de-imigracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:33:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
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					<description><![CDATA[O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante aposentado ou beneficiário de pensão por morte, que comprovar a transferência mensal ao Brasil da importância, em moeda estrangeira, em montante igual]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante aposentado ou beneficiário de pensão por morte, que comprovar a transferência mensal ao Brasil da importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00(dois mil dólares americanos).</p>



<p>O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>documento de viagem válido;</li><li>certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária &#8211; Anvisa;</li><li>seguro de saúde válido no território nacional;</li><li>comprovante de pagamento de emolumentos consulares;</li><li>formulário de solicitação de visto preenchido;</li><li>comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;</li><li>atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; e</li><li>comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) ou comprovação de recebimento de pensão por morte em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) e outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor, se necessário.</li></ul>



<p>O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata a norma será de até 2(dois) anos.</p>



<p>Antes de vencido o prazo do visto acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<p>⦁ Da empresa ou da pessoa física requerente:</p>



<p>a) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>b) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017.</p>



<p>⦁ Do estrangeiro:</p>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares), nos termos inciso I, do art. 3º, da RN 40/2019 ou comprovação de recebimento de pensão por morte em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) e outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor, se necessário;</p>



<p>c) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>d) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>⦁ Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado.</p>



<p>O prazo inicial da residência do imigrante de que trata a norma será de até 2(dois) anos.</p>



<p>O procedimento de residência é imediatamente exposto no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizado, no entanto somente entra em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida o visto ou a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência ou do visto, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Autorização De Residência Prévia E De Residência Em Razão De Investimento Imobiliário No Brasil (Resolução Normativa Nº. 36 Do Conselho Nacional De Imigração).</title>
		<link>http://visas.blog.br/autorizacao-de-residencia-previa-e-de-residencia-em-razao-de-investimento-imobiliario-no-brasil-resolucao-normativa-no-36-do-conselho-nacional-de-imigracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:31:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=149</guid>

					<description><![CDATA[O Ministério da Justiça poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº. 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151,]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Ministério da Justiça poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº. 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº. 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.</p>



<p>O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).</p>



<p>O valor mínimo do investimento é de 700 mil reais, sendo aplicável tal regra para o nordeste e norte do País. Para o restante das regiões brasileiras o valor mínimo será de 1 milhão de reais.</p>



<p>Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido os valores acima definidos.</p>



<p>O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante do valor necessário para cada tipo de investimento por região do Brasil.</p>



<p>A aquisição deve ser realizada dentro da área urbana em imóveis já construídos ou em construção e para se atingir os valores retro expostos pode haver o somatório da compra de vários imóveis.</p>



<p>Quando se tratar de imóveis já construídos, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º, nos termos do inciso I, b, do art. 3º, da RN 36/2018;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>f) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos, nos termos do inciso I, a, do art. 3º, da RN 36/2018.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017</p>



<p>Quando se tratar de imóveis ainda em construção, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira, nos termos do inciso II, c, do art. 3º, da RN 36/2018;</p>



<p>b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>c) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado, nos termos do inciso II, a, do art. 3º, da RN 36/2018;</p>



<p>d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda; e</p>



<p>f) Memorial de Incorporação devidamente registrado.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017</p>



<p>O prazo da residência prévia prevista na norma será de 02(dois) anos.</p>



<p>Antes de vencido o prazo da residência acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<p>Quando se tratar de imóveis já construídos, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º, nos termos do inciso I, b, do art. 3º, da RN 36/2018;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>f) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos, nos termos do inciso I, a, do art. 3º, da RN 36/2018.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, do artigo 1º, nos termos da RN 01/2017.</p>



<p>Quando se tratar de imóveis ainda em construção, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira, nos termos do inciso II, c, do art. 3º, da RN 36/2018;</p>



<p>b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>c) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado, nos termos do inciso II, a, do art. 3º, da RN 36/2018;</p>



<p>d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda; e</p>



<p>f) Memorial de Incorporação devidamente registrado.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, do artigo 1º, nos termos da RN 01/2017.</p>



<p>O prazo da residência prevista na norma será de 02(dois) anos.</p>



<p>Necessita-se, ademais, que o estrangeiro encontre imóvel juridicamente perfeito, ou seja, regularizado e efetive a compra.</p>



<p>Esse tipo de autorização de residência prévia depende, dentre outros fatores, de como os valores foram enviados para o investimento no Brasil. Por esse motivo é preciso analisar os contratos de câmbio, se já enviada a quantia, ou orientar para que os valores cheguem de uma forma correta.</p>



<p>O valor tem que ser enviado do nome do estrangeiro para a pessoa que está vendendo o imóvel, seja física ou jurídica.</p>



<p>Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.</p>



<p>Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.</p>



<p>A renovação do prazo inicial de residência, por período de até 02(dois) anos e a posterior alteração do prazo de residência, para prazo indeterminado, observará ao disposto na Resolução Normativa nº. 30, de 12 de junho de 2018, do CNIg.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Visto Temporário, Autorização De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Sem Vínculo Empregatício Para O Imigrante Que Vem Ao País Receber Treinamento No Manuseio, Na Operação E Na Manutenção De Máquinas, Equipamentos Ou Outros Em Território Nacional (Resolução Normativa Nº. 35 Do Conselho Nacional De Imigração)</title>
		<link>http://visas.blog.br/visto-temporario-autorizacao-de-residencia-previa-e-de-residencia-para-fins-de-trabalho-sem-vinculo-empregaticio-para-o-imigrante-que-vem-ao-pais-receber-treinamento-no-manuseio-na-operacao-e-na-man/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:29:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=147</guid>

					<description><![CDATA[O visto temporário de que trata a norma, com prazo inferior a 90(noventa) dias, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País para receber treinamento no manuseio, na operação]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O visto temporário de que trata a norma, com prazo inferior a 90(noventa) dias, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.<br>O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>documento de viagem válido;</li><li>certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;</li><li>comprovante de pagamento de emolumentos consulares;</li><li>formulário de solicitação de visto preenchido;</li><li>comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional;</li><li>atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;</li><li>comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional;</li><li>comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira;</li><li>plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e</li><li>declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior.</li></ul>



<p>O estargeiro poderá também pedri a residência prévia. O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).</p>



<p>O Ministério da Justiça poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90(noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao País para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil, devendo apresentar os seguintes documentos na instrução do pedido:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</li></ul>



<p>b) Comprovante de aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;</p>



<p>c) Comprovante do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;</p>



<p>d) Declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;</p>



<p>⦁ Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>⦁ Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>f) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<p>g)Plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018; e</p>



<p>h) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017.</p>



<p>⦁ Do estrangeiro:</p>



<p>a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017.</p>



<p>O prazo da residência prévia prevista na norma será de até 01(um) ano, não renovável.<br>Antes de vencido o prazo do visto ou da residência prévia acima expostos ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</li></ul>



<p>b) Comprovante de aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;</p>



<p>c) Comprovante do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;</p>



<p>d) Declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;</p>



<p>e) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017.<br>f) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>g) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<p>h)Plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018; e</p>



<p>i) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017.</p>



<p>⦁ Do estrangeiro:</p>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017</p>



<p>b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017.</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017.</p>



<p>O prazo da residência prevista na norma será de até 01 (um) ano, não renovável.<br>Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho, Com Ou Sem Vínculo Empregatício, No Intuito De Realização De Estágio Ou Intercâmbio Profissional (Resolução Normativa Nº. 26 Do Conselho Nacional De Imigração).</title>
		<link>http://visas.blog.br/autorizacoes-de-residencia-previa-e-de-residencia-para-fins-de-trabalho-com-ou-sem-vinculo-empregaticio-no-intuito-de-realizacao-de-estagio-ou-intercambio-profissional-resolucao-normativa-no-26-do/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:28:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=145</guid>

					<description><![CDATA[O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB). Essa modalidade]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).</p>



<p>Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País, para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País, com ou sem vínculo empregatício.<br>Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho, com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.<br>Na hipótese de vinda do estrangeiro com ou sem vínculo empregatício com a empresa nacional, com prazo de estada de até 1(um) ano, não renovável, deverão ser apresentados os seguintes documentos para análise do pedido:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;</li></ul>



<p>b) Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;</p>



<p>d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>f) Termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio, nos termos do inciso III, do art. 2º, da RN 26/2018.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão inferior a 01 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 26/2018;</p>



<p>b) Contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o imigrante ou bolsa de estágio profissional, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 26/2018; e</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017.<br>Ao imigrante matriculado em curso de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino no exterior, no período de férias letivas, que pretenda trabalhar em entidade empregadora estabelecida no País, independente de estágio ou intercâmbio educacional, poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça, autorização de residência prévia para emissão do visto temporário, por até 90(noventa) dias, improrrogáveis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente e o imigrante, nos termos do inciso II, do art. 3º, da RN 26/2018;</p>



<p>d) Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho, conforme anexo da RN nº 121/2016;</p>



<p>e) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>f) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior, nos termos do inciso I, do art. 3º, da RN 26/2018; e</p>



<p>b) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017.</p>



<p>Antes de vencido o prazo do residência prévia acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;</li></ul>



<p>b) Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>f) Termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio, nos termos do inciso III, do art. 2º, da RN 26/2018.</p>



<p>⦁ Do estrangeiro:</p>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão inferior a 01 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 26/2018;</p>



<p>c) Contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o imigrante ou bolsa de estágio profissional, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 26/2018.</p>



<p>d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>e) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>f) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017.</p>



<p>O prazo da residência prevista na norma será de até 01(um) ano, não renovável.</p>



<p>Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>Para efeitos de aplicação da norma, não serão considerados pedidos de solicitação para exercício de atividades profissionais em cursos preparatórios ou em escola de idiomas ou congêneres.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Visto Temporário Ao  Imigrante Maior De Quatorze E Menor De Dezoito Anos Para Realização De Atividades Desportivas (Resolução Normativa Nº. 25 Do Conselho Nacional De Imigração).</title>
		<link>http://visas.blog.br/visto-temporario-ao-imigrante-maior-de-quatorze-e-menor-de-dezoito-anos-para-realizacao-de-atividades-desportivas-resolucao-normativa-no-25-do-conselho-nacional-de-imigracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:27:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
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					<description><![CDATA[O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos, que venha ao País realizar atividades desportivas, no âmbito]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos, que venha ao País realizar atividades desportivas, no âmbito de treinamento conduzido por centro cultural ou entidade desportiva.</p>



<p>O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do atleta:<br>a) documento de viagem válido;<br>b) certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);<br>c) comprovante de pagamento de emolumentos consulares;<br>d) formulário de solicitação de visto preenchido;<br>e) comprovante de meio de transporte de entrada;<br>f) atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente, quando cabível.<br>g) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada; e<br>h) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.</li><li>Da entidade esportiva:<br>a) inscrição em federação, confederação ou liga da modalidade esportiva correspondente;<br>b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;<br>c) declaração de responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, incluindo:</li></ul>



<ol class="wp-block-list"><li>as despesas de viagem(ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o imigrante;</li><li>assistência médica, odontológica e hospitalar;</li><li>matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar;</li><li>promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente; e</li><li>garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;<br>d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria.<br>As entidades esportivas poderão habilitar-se a receber atletas imigrantes maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, podendo ser concedido visto temporário, por até 90(noventa) dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional, desde que apresentados os documentos acima previstos, além dos seguintes:</li></ol>



<ul class="wp-block-list"><li>declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento, assumindo responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o imigrante, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;</li><li>autorização escrita dos pais ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;</li><li>certidão de nascimento traduzida para o Português ou Inglês, por tradutor juramentado; e</li><li>declaração escolar na qual fica assegurada que o atleta imigrante gozará de férias escolares no período do intercâmbio esportivo.<br>Fica vedada qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação, portador de autorização de residência, salvo o pagamento de bolsa de formação.<br>O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata a norma será de até 01(um) ano.</li></ul>



<p>Após deferido o visto, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).<br>Poderá ser solicitada a renovação do visto após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Com Vínculo Empregatício No Brasil Para  Realização De Pesquisa, Ensino Ou Extensão Acadêmica (Resolução Normativa Nº. 24 Do Conselho Nacional De Imigração).</title>
		<link>http://visas.blog.br/autorizacoes-de-residencia-previa-e-de-residencia-para-fins-de-trabalho-com-vinculo-empregaticio-no-brasil-para-realizacao-de-pesquisa-ensino-ou-extensao-academica-resolucao-normativa-no-24-do-con/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:25:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=141</guid>

					<description><![CDATA[O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).Essa modalidade é]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).<br>Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País para realizar atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, com vínculo no Brasil.<br>Os seguintes documentos deverão ser apresentados:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;</li></ul>



<p>b) Estatuto social da entidade privada ou regimento interno da entidade pública, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Comprovante da qualificação profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>b) Comprovante de experiência profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>d) Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços ou comprovante de nomeação, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>O prazo da residência prévia previsto na norma será de até 02(dois) anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.<br>Antes de vencido o prazo da autorização de residência prévia acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;</li></ul>



<p>b) Estatuto social da entidade privada ou regimento interno da entidade pública, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Comprovante da qualificação profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>c) Comprovante de experiência profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>d) Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços ou comprovante de nomeação, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 24/2018;</p>



<p>e) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>f) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>g) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017; e</p>



<p>h) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<p>O prazo da residência previsto na norma será de até 02(dois) anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.</p>



<p>Quando se tratar de entidade privada, deverá ser apresentada comprovação da qualificação e experiência profissional, a ser feita pelo interessado, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais tenha desempenhado atividades, mediante o atendimento de um dos seguintes requisitos, observadas as normas vigentes sobre reconhecimento de títulos estrangeiros no Brasil:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou</li><li>conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360(trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 01(um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou</li><li>nível superior e experiência de no mínimo 02(dois) anos no exercício da profissão, contados a partir da conclusão do curso de graduação que o habilitou ao exercício da atividade a ser desempenhada.</li></ul>



<p>Para efeitos de aplicação da norma, não serão considerados pedidos de solicitação para exercício de atividades profissionais em cursos preparatórios ou em escola de idiomas ou congêneres.<br>Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Autorização De Residência Em Casos Especiais Não Previstos Em Normas Específicas (Resolução Normativa Nº. 23 Do Conselho Nacional De Imigração)</title>
		<link>http://visas.blog.br/autorizacao-de-residencia-em-casos-especiais-nao-previstos-em-normas-especificas-resolucao-normativa-no-23-do-conselho-nacional-de-imigracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:20:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=139</guid>

					<description><![CDATA[Essa modalidade é destinada ao imigrante cuja situação não se enquadre nas normas específicas da imigração brasileira, mas que tenha elementos que permita considerar o caso passível de obtenção de]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Essa modalidade é destinada ao imigrante cuja situação não se enquadre nas normas específicas da imigração brasileira, mas que tenha elementos que permita considerar o caso passível de obtenção de autorização de residência.</p>



<p>O pedido de autorização de residência é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF.</p>



<p>Os documentos básicos para instruir o pedido serão os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>b) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017.</p>



<p>O próprio Conselho Nacional de Imigração analisará o pedido que será distribuído para um Conselheiro relator, o qual poderá solicitar outros documentos após análise inicial do pedido.<br>Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração laboral, fixados na legislação pertinente.<br>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.</p>



<p>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do CNIg, desde que devidamente justificado.</p>



<p>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério do Trabalho será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento &#8211; AR.</p>



<p>Fica delegada na norma a competência à Coordenação de Apoio ao CNIg para indeferir &#8220;ad referendum&#8221;, processos a ele dirigidos que se refiram a pedidos manifestamente infundados ou diante da falta do cumprimento de exigência para a devida instrução processual. As decisões de indeferimento serão submetidas ao referendo do CNIg, ficando os referidos processos à disposição dos conselheiros para avaliação.</p>



<p>As decisões de competência do CNIg poderão ser objeto de um único pedido de recurso da parte interessada, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).</p>



<p>O pedido de recurso deverá suprir as razões do indeferimento com fundamentos de fato e de direito e respectivos documentos, se houver.</p>



<p>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>As decisões com base na norma não constituirão precedentes passíveis de invocação nem formarão jurisprudência.</p>



<p>O prazo da residência previsto na norma será de até 02(dois) anos.<br>Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI)</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Sem Vínculo Empregatício No Brasil Para Atuação Como Marítimo A Bordo De Embarcação Estrangeira De Pesca Arrendada Por Empresa Brasileira (Resolução Normativa Nº. 22 Do Conselho Nacional De Imigração)</title>
		<link>http://visas.blog.br/autorizacoes-de-residencia-previa-e-de-residencia-para-fins-de-trabalho-sem-vinculo-empregaticio-no-brasil-para-atuacao-como-maritimo-a-bordo-de-embarcacao-estrangeira-de-pesca-arrendada-por-empresa-b/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:19:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=137</guid>

					<description><![CDATA[O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB). Essa modalidade]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).</p>



<p>Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação estrangeira de pesca que venha operar ou em operação em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária.<br>Os documentos básicos para instruir o pedido serão os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Acordos ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador imigrante condições de trabalho compatíveis com a legislação brasileira, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017</p>



<p>c) Convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes, nos termos do inciso III, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>d) Cópia do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 22/2017</p>



<p>e) Declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes imigrantes da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, comprometendo-se pelo repatriamento, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>f) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>g) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>h) Programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados, nos termos do inciso V, do art. 2º, da RN 22/2017.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>b) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017</p>



<p>O prazo da residência prévia previsto na norma será de até 02 (dois) anos.<br>Antes de vencido o prazo da autorização de residência prévia acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Acordos ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador imigrante condições de trabalho compatíveis com a legislação brasileira, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>c) Convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes, nos termos do inciso III, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>d) Cópia do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>e) Declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes imigrantes da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, comprometendo-se pelo repatriamento, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 22/2017;</p>



<p>f) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>g) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>h) Programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados, nos termos do inciso V, do art. 2º, da RN 22/2017.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017; e</p>



<p>e) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<p>No pedido de autorização de residência, a empresa arrendatária deverá comunicar ao Ministério da Justiça os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.<br>A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de dois terços da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.</p>



<p>Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>A transferência do marítimo para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça pela empresa contratante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.<br>Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará novo pedido de autorização de residência para o substituto, nos termos da Resolução Normativa.<br>O prazo da residência previsto na norma será de até 02(dois) anos.</p>



<p>Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Autorização De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Com Vínculo Empregatício No Brasil, Na Condição De Atleta Profissional, Definido Em Lei (Resolução Normativa Nº. 21 Do CNI)</title>
		<link>http://visas.blog.br/autorizacao-de-residencia-previa-e-de-residencia-para-fins-de-trabalho-com-vinculo-empregaticio-no-brasil-na-condicao-de-atleta-profissional-definido-em-lei-resolucao-normativa-no-21-do-cni/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:17:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://visas.blog.br/?p=135</guid>

					<description><![CDATA[O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB). Essa modalidade]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).</p>



<p>Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País, com vínculo empregatício, como atleta profissional, segundo definição da lei, contratado por entidade de prática desportiva de direito privado.</p>



<p>O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça, mediante a apresentação dos seguintes documentos:<br>⦁ Da empresa ou pessoa física requerente:</p>



<p>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>b) Contrato especial de trabalho desportivo, conforme modelo do Anexo I, do qual deverá constar, nos termos do inciso I, art. 2º, da RN 21/2017;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>b) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<p>No contrato especial de trabalho desportivo, constará pelo menos as seguintes cláusulas:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>qualificação e assinatura das partes contratantes;</li><li>remuneração pactuada;</li><li>compromisso de repatriação do imigrante e de seus dependentes ao final de sua estada; e</li><li>prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, e terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil.</li></ul>



<p>O prazo da residência prévia previsto na norma será de até 05(cinco) anos, conforme art. 46 da Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998.<br>Antes de vencido o prazo da autorização de residência prévia acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Da empresa e da pessoa física requerente:</li></ul>



<p>a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>b) Contrato especial de trabalho desportivo, conforme modelo do Anexo I, do qual deverá constar, nos termos do inciso I, art. 2º, da RN 21/2017;</p>



<p>c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017; e</p>



<p>e) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.</p>



<p>O prazo da residência previsto na norma será de até 05(cinco) anos, conforme art. 46 da Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998.<br>Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.<br>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Visto Temporário E Residência Para Fins De Trabalho Sem Vínculo Empregatício, Para Imigrante Voltado À Pesquisa, Ensino Ou Extensão Acadêmica E Para Cientista Ou Professor(Resolução Normativa Nº. 20 Do Conselho Nacional De Imigração).</title>
		<link>http://visas.blog.br/visto-temporario-e-residencia-para-fins-de-trabalho-sem-vinculo-empregaticio-para-imigrante-voltado-a-pesquisa-ensino-ou-extensao-academica-e-para-cientista-ou-professorresolucao-normativa-no-20-d/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wanialdo_n457n0bl]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2020 23:13:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autorizações de Residência e Vistos Provenientes das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração]]></category>
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					<description><![CDATA[O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante que venha ao País para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, sem vínculo empregatício com a instituição de]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante que venha ao País para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.</p>



<p>O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá preencher as condições específicas para cada caso.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Visto para cientista e pesquisador.<br>Na hipótese de solicitação de visto com base em pesquisa ou para cientista, poderá ser solicitado o visto nas seguintes condições:<br>I – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;<br>II – quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;<br>III – a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e<br>IV – para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com:<br>a) empresa nacional;<br>b) incubadora de empresa nacional;<br>c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);<br>d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);<br>e) fundação de apoio;<br>f) parque tecnológico;<br>g) polo tecnológico; e<br>h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.<br>V – a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº. 98.830/1990.<br>Nos casos dos itens I e II, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do anexo da norma.<br>Na hipótese prevista no item III, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:<br>– acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;<br>– qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e<br>– convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao País, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira. O pedido de autorização das atividades previstas no tem IV e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº. 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº. 55, de 14 de março de 1990. Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.<br>Nos termos do art. 1º do Decreto nº. 98.830/1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado, sem vínculo com a instituição no País ou sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira.<br>A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no item IV, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº. 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no País, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.<br>Nos termos do Decreto nº. 98.830/1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC, as seguintes situações:<br>– cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores;<br>– cientista e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa; e<br>– cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.</li></ul>



<p>O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Visto para fins de ensino ou extensão acadêmica.<br>O visto temporário para fins de ensino ou extensão acadêmica, deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações:<br>I – na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e<br>II – quando beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação.<br>Nos termos do Decreto nº. 98.830/1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC ao professor quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, a que se refere o item I.<br>O prazo de estada do imigrante portador do visto temporário em quaisquer das hipóteses acima será de até 2(dois) anos.<br>Antes de vencido o prazo do visto acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:</li><li>Da empresa ou da pessoa física requerente:<br>a) Acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante, nos casos do inciso VII, do art. 2º da RN 20/17, caso houver;</li></ul>



<p>b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;</p>



<p>c) Cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo do Anexo à respectiva Resolução, nos casos do inciso I, do art. 2º da RN 20/17, caso houver;</p>



<p>d) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e</p>



<p>e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Do estrangeiro:</li></ul>



<p>a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>b) Convite ao interessado, no qual haja referência ao instrumento negocial que ampara sua vinda ao País, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, nos casos do inciso VII, do art. 2º da RN 20/17, caso houver;</p>



<p>c) Declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo à respectiva Resolução, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º da RN 20/17, caso houver;</p>



<p>d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>e) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;</p>



<p>f) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017;</p>



<p>g) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017; e</p>



<p>h) Qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País, nos casos do inciso VII, do art. 2º da RN 20/17, caso houver.</p>



<p>O procedimento de residência é imediatamente exposto no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizado, no entanto somente entra em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.</p>



<p>A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.<br>As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.<br>Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.<br>A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.<br>Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.<br>Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.</p>



<p>O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.</p>



<p>Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).</p>



<p>O prazo de estada do portador desse tipo de residência será de até 02(dois) anos.</p>



<p>Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).</p>
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