Visto Temporário, Autorização De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Sem Vínculo Empregatício Para O Imigrante Que Vem Ao País Receber Treinamento No Manuseio, Na Operação E Na Manutenção De Máquinas, Equipamentos Ou Outros Em Território Nacional (Resolução Normativa Nº. 35 Do Conselho Nacional De Imigração)
O visto temporário de que trata a norma, com prazo inferior a 90(noventa) dias, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.
O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:
- documento de viagem válido;
- certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
- formulário de solicitação de visto preenchido;
- comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional;
- atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
- comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional;
- comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira;
- plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e
- declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior.
O estargeiro poderá também pedri a residência prévia. O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).
O Ministério da Justiça poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90(noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao País para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil, devendo apresentar os seguintes documentos na instrução do pedido:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Comprovante de aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;
c) Comprovante do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;
d) Declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;
⦁ Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;
⦁ Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
f) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.
g)Plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018; e
h) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017.
⦁ Do estrangeiro:
a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017.
O prazo da residência prévia prevista na norma será de até 01(um) ano, não renovável.
Antes de vencido o prazo do visto ou da residência prévia acima expostos ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Comprovante de aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;
c) Comprovante do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;
d) Declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018;
e) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017.
f) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
g) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.
h)Plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da RN 35/2018; e
i) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017.
⦁ Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017
b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017.
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017.
O prazo da residência prevista na norma será de até 01 (um) ano, não renovável.
Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).