Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho, Com Ou Sem Vínculo Empregatício, No Intuito De Realização De Estágio Ou Intercâmbio Profissional (Resolução Normativa Nº. 26 Do Conselho Nacional De Imigração).
O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).
Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País, para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País, com ou sem vínculo empregatício.
Considera-se intercâmbio profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho, com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.
Na hipótese de vinda do estrangeiro com ou sem vínculo empregatício com a empresa nacional, com prazo de estada de até 1(um) ano, não renovável, deverão ser apresentados os seguintes documentos para análise do pedido:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;
b) Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos da RN 01/2017;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;
d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e
f) Termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio, nos termos do inciso III, do art. 2º, da RN 26/2018.
- Do estrangeiro:
a) Comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão inferior a 01 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 26/2018;
b) Contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o imigrante ou bolsa de estágio profissional, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 26/2018; e
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017.
Ao imigrante matriculado em curso de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino no exterior, no período de férias letivas, que pretenda trabalhar em entidade empregadora estabelecida no País, independente de estágio ou intercâmbio educacional, poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça, autorização de residência prévia para emissão do visto temporário, por até 90(noventa) dias, improrrogáveis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;
b) Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos da RN 01/2017;
c) Contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente e o imigrante, nos termos do inciso II, do art. 3º, da RN 26/2018;
d) Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho, conforme anexo da RN nº 121/2016;
e) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017; e
f) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;
- Do estrangeiro:
a) Comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior, nos termos do inciso I, do art. 3º, da RN 26/2018; e
b) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017.
Antes de vencido o prazo do residência prévia acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;
b) Ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos da RN 01/2017;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;
d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e
f) Termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio, nos termos do inciso III, do art. 2º, da RN 26/2018.
⦁ Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Comprovante de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão inferior a 01 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 26/2018;
c) Contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o imigrante ou bolsa de estágio profissional, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 26/2018.
d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
e) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
f) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017.
O prazo da residência prevista na norma será de até 01(um) ano, não renovável.
Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
Para efeitos de aplicação da norma, não serão considerados pedidos de solicitação para exercício de atividades profissionais em cursos preparatórios ou em escola de idiomas ou congêneres.