Autorização De Residência Para Fronteiriços Não Abrangidos Pelo Mercosul(Portaria Interministerial Nº. 09 De 2018, Do Ministério Da Justiça)
O imigrante poderá requerer, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de 2(dois) anos previsto para a residência prévia com base em fronteiriço, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:
- não apresente registros criminais no Brasil; e
- comprove meios de subsistência.
Apresentados os documentos acima mencionados, proceder-se-á ao registro e emissão da respectiva carteira de registro nacional migratório, que deverá ser entregue ao estrangeiro em torno de até 3(três) meses após o registro.
A Polícia Federal notificará o imigrante para, no prazo de trinta dias, retificar ou complementar documentos apresentados, quando necessário.
Decorrido o prazo de 2(dois) anos sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
É garantida ao imigrante beneficiado pela legislação que concede a autorização de residência a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.