Visto Temporário Para Fins Reunião Familiar (Portaria Interministerial Nº. 12 De 2018, Do Ministério Da Justiça)
O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante:
- cônjuge ou companheiro(união estável), sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
- filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
- enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
- que tenha filho brasileiro;
- que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
- ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
- descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
- irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18(dezoito) anos de idade, ou até os 24(vinte e quatro) anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
- que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular, em embaixada ou consulado brasileiro no exterior, e instruído com os seguintes documentos: - documento de viagem válido;
- certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
- formulário de solicitação de visto preenchido;
- comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
- atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
- certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
- documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
- declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
- documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
- documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
No caso de união estável, para a comprovação do vínculo, além da apresentação dos documentos acima quando aplicáveis, o imigrante deverá apresentar: - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, que pode ser um dos seguintes:
a) atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
b) comprovação de união estável emitida por Juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.
Não sendo possível a apresentação dos documentos que comprovem o vínculo na forma acima mencionada, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
- declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; ou
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de 1(um) ano.
A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante, mas a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante.
O visto mencionado não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
O visto não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até 90(noventa) dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para reunião familiar.
O imigrante que receber visto temporário em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Nos procedimentos de concessão de visto provenientes dessa legislação, poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar. A entrevista pessoal mencionada deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
Aplicam-se as disposições da legislação no caso em que o chamante for refugiado reconhecido pelo governo brasileiro. Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; e c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Quando da emissão de visto na hipótese de reunião familiar com refugiado, o atestado de antecedentes criminais acima previsto como documento obrigatório, poderá ser substituído por declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos, caso a autoridade consular entenda haver risco na obtenção do documento
O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar será de no máximo 1(um) ano.