Autorização De Residência Prévia Para Imigrante Cubano Que Tenha Integrado O Programa Mais Médicos Para O Brasil (Portaria Interministerial Nº. 04 De 2019, Do Ministério Da Justiça)
Esse tipo de autorização de residência prévia é concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional e tem alicerce no art. 161 do Decreto nº. 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Os interessados poderão apresentar o requerimento de autorização de residência prévia, perante uma das unidades da Polícia Federal com os seguintes documentos:
- documento de viagem ou documento oficial de identidade;
- duas fotos 3×4;
- certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
- certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente;
- declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
- declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil, que será comprovado pela Polícia Federal por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório SISMIGRA, o qual buscará localizar o registro anterior com base no art. 18 da Lei nº. 12.871, de 2013;
- carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº. 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio; e
- comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável(em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa);
Apresentados os documentos mencionados, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade, sendo que o documento será entregue posteriormente ao imigrante.
Caso o passaporte ou identidade tenham sido retidos pelas autoridades do País de origem do requerente, seus dados poderão ser resgatados por meio de consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório – SISMIGRA.
Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazer no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência prévia, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É garantida ao migrante beneficiado pela norma a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
A autorização de residência prévia e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
O prazo de residência prévia será de 2(dois) anos.