O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados em virtude do conflito armado na República Árabe Síria.

O pedido deverá ser protocolizado em consulado brasileiro no exterior. Para solicitar o visto, o imigrante deverá apresentar à Autoridade Consular:

  • documento de viagem válido;
  • certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
  • formulário de solicitação de visto preenchido;
  • comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e
  • atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência ou pelo país de nacionalidade ou, na impossibilidade de obtê-lo, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer País.

O imigrante beneficiado pela norma deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal, em até 90(noventa) dias após seu ingresso em território nacional.

Ao imigrante beneficiado pela norma fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Aplica-se ao imigrante beneficiado pela norma a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de do visto e registro. Poderão no entanto, ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função. A isenção estende-se aos chamados pelos beneficiados pela norma para fins de reunião familiar.

Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista na norma caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

O prazo do visto temporário será de 2(dois) anos.