O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de 2(dois) anos que consta na Carteira de Registro Nacional Migratório(CRNM), autorização de residência, desde que:

  • não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
  • tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
  • não apresente registros criminais no Brasil; e
  • comprove meios de subsistência.
    É garantida ao imigrante haitiano, bem como ao apátrida que residia na República do Haiti, beneficiário de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
    Aplica-se ao imigrante beneficiado por essa legislação a isenção de taxas e emolumentos para obtenção da autorização de residência.
    O pedido de autorização de residência pode ser feito pelo interessado, seu representante legal ou defensor.
    Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país.
    O prazo de residência será indeterminado.