SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP – POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA – DIREX/PF

MENSAGEMOFICIAL-CIRCULAR

ORIGEM:DIREX/PF
NÚMERO:04/2020
DATA:16/03/2020
DESTINO: SUPERINTENDENTES REGIONAIS (para conhecimento de DELEMIG’s, DEAIN’s e Delegacias Descentralizadas); UnidadesCGPI
​REFERÊNCIA: SEI08211.001340/2020-36
ASSUNTO: Orientações para a realização de atendimentos e atividades de Polícia de Imigração diante de medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)​

TEXTO A TRANSMITIR

1. Considerando o teor da Instrução Normativa nº 159-DG/PF, de 16 de março de 2020, que estabelece orientações quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito das atividades de Polícia de Imigração, aplicamse as orientações contidas nesta mensagem enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública ou até nova orientação desta Diretoria-Executiva.

2. Os atendimentos das unidades da Polícia Federal referentes aos serviços de emissão de Passaportes e de Regularização Migratória de imigrantes, mesmo que previamente agendados, estarão limitados às situações consideradas de extrema necessidade, segundo avaliação da unidade descentralizada, conforme os seguintes parâmetros gerais:

  1. Processamento dos pedidos de emissão de passaporte para as pessoas que tenham viagem devidamente comprovada nos próximos 30 (trinta) dias;
  2. Processamento dos pedidos de regularização migratória nos casos em que a comprovação da condição do imigrante no País seja indispensável para o exercício inadiável de direitos essenciais, como, por exemplo, situações laborais que gerem penalidades ao empregador, hipóteses de incidência do Decreto 9.175/2017 (transplante de órgãos), dentre outras a serem avaliadas pelas unidades descentralizadas da Polícia Federal;
  3. Entrega de Passaportes, CRNM’s (Carteira de Registro Nacional Migratório) e DPRNM’s (Documento Provisório de Registro Nacional Migratório);
  4. Emissão de certidões para comprovação de situação migratória, de restrição de atendimento, dentre outras situações comprobatórias de direitos.

3. Entende-se por procedimentos de Regularização Migratória os atinentes a Refúgio, Asilo, Apatridia e demais hipóteses de autorização de residência previstas na legislação pátria.

4. Consideram-se prorrogados os prazos de vencimento de protocolos, carteiras e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória, situação que perdurará até o final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração.

5. Não serão processados, diante da falta de urgência, os pedidos referentes à Naturalização e à Igualdade de Direitos e Obrigações.

6. Esclarece-se que a regularização migratória prejudicada por fato a que o requerente não deu causa, como restrição no atendimento, justifica a não autuação e notificação do imigrante durante o período da excepcionalidade.

7. Os prazos migratórios serão suspensos a partir desta data, retomando-se a contagem ao final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da CoordenaçãoGeral de Polícia de Imigração.

8. O disposto nos itens 5 e 6 aplica-se à prorrogação de prazos de estada de visitantes. Caso este prazo já esteja vencido na corrente data, a autuação será realizada por ocasião da saída do visitante do País, considerado o período de suspensão dos prazos.

9. Os funcionários (servidores, terceirizados e demais colaboradores) devem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s) e adotar as demais medidas preventivas de higienização e cuidados para atendimento ao público, segundo parâmetros e condições emanados das autoridades sanitárias. Nos atendimentos que demandam coleta biométrica, as pessoas atendidas também devem se submeter à higienização de saúde antes e depois da utilização dos equipamentos, mediante lavagem das mãos com água e sabão ou uso de álcool gel.

10. Não devem ser utilizados produtos de limpeza, como álcool etílico, nos equipamentos de coleta biométrica (câmera, coletor de digital e de assinatura) sem específica indicação da área técnica, pois eles podem ser danificados.

11. A instrução dos procedimentos administrativos migratórios, conforme a natureza do ato demandado, observarão o disciplinamento efetuado pela Corregedoria-Geral quanto à forma de execução de audiências e pela Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado quanto às atividades de natureza operacional, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.

12. O atendimento nos postos de controle migratório portuários, aeroportuários e de fronteiras deve ser mantido em conformidade com a política do Governo Federal de admissão de viajantes.

13. Na execução das medidas de retiradas compulsórias, a unidade descentralizada deve considerar a possibilidade de seu cumprimento imediato e, não sendo viável, as providências necessárias para seu adiamento, com observância das condições de saúde e de segurança dos envolvidos nas ações.

14. O atendimento efetuado pela Polícia Federal no âmbito da Operação Acolhida deve observar as deliberações da governança própria dessa ação governamental.

15. Situações excepcionais de atendimento, não previstas nesta regulamentação, serão deliberadas pela Chefia da unidade descentralizada da Polícia Federal

16. A Coordenação-Geral e suas unidades vinculadas estão à disposição para orientar os procedimentos em casos específicos, para tanto podendo ser demandadas diretamente.

                        A presente regulamentação entra em vigor na data de hoje