O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria no 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União no 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2o, inciso VII, da Instrução Normativa no 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a subsistência do cenário que justificou a edição da Portaria no 18/2020-DIREX e, levando em conta a estimativa de ainda existir um número expressivo de imigrantes pendentes de regularização, bem como um número significativo de brasileiros que não tem condições de retirar seu passaporte no prazo fixado, resolve:

Art. 1o – Fica prorrogado até 16 de setembro de 2021 o prazo para regularização migratória dosb estrangeiros que tenham documentos de identificação expirados a partir de 16 de março de 2020, podendo ser feita a regularização, independentemente de aplicação de multas por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período.

Parágrafo único: Infrações administrativas ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017 não se beneficiam do disposto no caput.

Art. 2o – Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória, carteiras de registro nacional migratório e outros documentos relativos às atividades de Polícia de Imigração produzidos pela Polícia Federal expirados a partir de 16 de março de 2020 devem ser aceitos como válidos para todos os efeitos e poderão ser utilizados até o dia 16 de setembro de 2021, inclusive para fins de ingresso, de registro, renovação ou transformação de prazo.

Art. 3o – No processo de regularização migratória, serão aceitos documentos expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 16 de setembro de 2021.

Parágrafo único: As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput.

Art. 4o – Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório.

Parágrafo único: A decisão deverá ser apresentada ao controle migratório.

Art. 5o – O Sistema Nacional de Passaportes – SINPA deixará de cancelar automaticamente os passaportes não retirados no prazo fixado.

Parágrafo único: A medida disposta no caput perdurará até nova manifestação desta Diretoria.

Art. 6o – Esta portaria normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 2021.

CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA