Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade diferente da sua de origem. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o interessado satisfaça todas as condições legais.

Sobre a concessão da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal d 1988 assim dispõe no artigo 12, inciso II:

“Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”

O Brasil admite a naturalização como forma de aquisição de nacionalidade brasileira. Poderão ser naturalizados os estrangeiros que atenderem às condições previstas na legislação pátria. Existem 4(quatro) espécies de naturalizações, a saber:

I – ordinária;

II – extraordinária;

III – especial; e

IV – provisória.

A Naturalização ordinária será concedida àquele que preencher as seguintes condições:

I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4(quatro) anos;

III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Vimos acima que, para ocorrer a naturalização ordinária, é necessário que o estrangeiro tenha residência no Brasil pelo prazo mínimo de 4(quatro) anos.

A Lei prevê, contudo, que esse prazo mínimo poderá ser reduzido para 1(um) ano, se o naturalizando:

II – tiver filho brasileiro;

III – tiver cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV – tiver prestado ou puder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

V – tiver destacada capacidade profissional, científica ou artística que recomende a redução.

A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15(quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5(cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10(dez) anos ininterruptos.

Requisitos para a concessão da naturalização especial:

I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10(dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Essa naturalização será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2(dois) anos após atingir a maioridade.

Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:

I – residência no País por um ano ininterrupto; e

II – idoneidade moral.

O processo de naturalizaçãoo segue os seguintes atos e termos:

O requerimento de naturalização será endereçado ao Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal.

O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.

A  Polícia Federal, processará o pedido de naturalização e, acompanhado do relatório opinativo, encaminhará o processo para análise ao Departamento de Migrações.

O Departamento de Migrações, caso necessário, poderá requerer diligências complementares à Polícia Federal e notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.

Instruído o processo de naturalização, o Departamento de Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de Justiça para decisão.

No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União. Publicada a decisão deferindo o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratória em uma das unidades da Polícia Federal.

A naturalização produz todos os efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.

No prazo de até 1(um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.