Autorização De Residência Em Casos Especiais Não Previstos Em Normas Específicas (Resolução Normativa Nº. 23 Do Conselho Nacional De Imigração)
Essa modalidade é destinada ao imigrante cuja situação não se enquadre nas normas específicas da imigração brasileira, mas que tenha elementos que permita considerar o caso passível de obtenção de autorização de residência.
O pedido de autorização de residência é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF.
Os documentos básicos para instruir o pedido serão os seguintes:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e
b) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.
- Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017.
O próprio Conselho Nacional de Imigração analisará o pedido que será distribuído para um Conselheiro relator, o qual poderá solicitar outros documentos após análise inicial do pedido.
Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração laboral, fixados na legislação pertinente.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do CNIg, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério do Trabalho será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Fica delegada na norma a competência à Coordenação de Apoio ao CNIg para indeferir “ad referendum”, processos a ele dirigidos que se refiram a pedidos manifestamente infundados ou diante da falta do cumprimento de exigência para a devida instrução processual. As decisões de indeferimento serão submetidas ao referendo do CNIg, ficando os referidos processos à disposição dos conselheiros para avaliação.
As decisões de competência do CNIg poderão ser objeto de um único pedido de recurso da parte interessada, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
O pedido de recurso deverá suprir as razões do indeferimento com fundamentos de fato e de direito e respectivos documentos, se houver.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
As decisões com base na norma não constituirão precedentes passíveis de invocação nem formarão jurisprudência.
O prazo da residência previsto na norma será de até 02(dois) anos.
Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI)