Esse tipo de autorização visa acolher os estrangeiros que possuem casos especiais que fogem à aplicação direta de outras normas brasileiras.

O requerimento será recebido pelo Departamento de Polícia Federal e encaminhado ao Departamento de Migrações, o qual decidirá sobre o pedido.

Deverão ser apresentados pelo menos os seguintes documentos:

  • requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;
  • documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
  • documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado;
  • comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável(em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa);
  • certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
  • declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.
    Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração, fixados na lei de migrações e seu decreto regulamentador.
    Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
    As decisões dos casos especiais não geram jurisprudência, ou seja, não poderão outros estrangeiros usar as decisões para casos análogos.