O imigrante poderá requerer autorização de residência em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90(noventa) dias anteriores à expiração do prazo da residência prévia, desde que:

  • não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
  • tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
  • não apresente registros criminais no Brasil; e
  • comprove meios de subsistência.

Recebido o pedido com os documentos, proceder-se-á a produção de sua nova CRNM(Carteira de Registro Nacional Migratório), que deverá ser recolhida pelo estrangeiro, ou pessoa devidamente habilitada, na Polícia Federal, posteriormente.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência, para atender ao interesse da política migratória nacional, a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
A autorização de residência prevista implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

O prazo da autorização de residência de que trata a norma será indeterminado.