Autorização De Residência Para Estrangeiros Nacionais Da República Dominicana, Que Tenham Processo De Reconhecimento Da Condição De Refugiado Em Trâmite No Brasil (Portaria Interministerial Nº. 05 De 2019, Do Ministério Da Justiça)
O imigrante poderá requerer autorização de residência em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90(noventa) dias anteriores à expiração do prazo da residência prévia, desde que:
- não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
- tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
- não apresente registros criminais no Brasil; e
- comprove meios de subsistência.
Recebido o pedido com os documentos, proceder-se-á a produção de sua nova CRNM(Carteira de Registro Nacional Migratório), que deverá ser recolhida pelo estrangeiro, ou pessoa devidamente habilitada, na Polícia Federal, posteriormente.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência, para atender ao interesse da política migratória nacional, a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
A autorização de residência prevista implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.
O prazo da autorização de residência de que trata a norma será indeterminado.