Autorização De Residência Para Fins Reunião Familiar (Portaria Interministerial Nº. 12 De 2018, Do Ministério Da Justiça)
O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.
A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
- cônjuge ou companheiro(união estável), sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
- filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
- enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
- que tenha filho brasileiro;
- que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
- ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
- descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
- irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18(dezoito) anos de idade, ou até os 24(vinte e quatro0 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
- que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos: - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
- duas fotos 3×4;
- documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
- certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
- comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis(em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa);
- certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
- declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
- certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
- documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
- declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
- documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
- documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
No caso de união estável, para a comprovação do vínculo, além da apresentação dos documentos acima quando aplicáveis, o imigrante deverá apresentar: - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, que pode ser um dos seguintes:
a) atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
b) comprovação de união estável emitida por Juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior. - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.
Não sendo possível a apresentação dos documentos que comprovem o vínculo na forma acima mencionada, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de: - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
- declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; ou
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no Decreto nº. 9.199, de 20 de novembro de 2017.
O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Nos procedimentos de concessão de autorização de residência poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar. A entrevista pessoal deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
Aplicam-se as disposições da legislação no caso em que o chamante for refugiado reconhecido pelo governo brasileiro. Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; e c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Quando da concessão da autorização de residência na hipótese de reunião familiar com refugiado, o atestado de antecedentes criminais acima previsto como documento obrigatório, poderá ser substituído por declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos, caso a autoridade consular entenda haver risco na obtenção do documento
A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
A prazo de residência dependerá da continuidade do fundamento da concessão, exemplos: se o imigrante continuar casado: com filho; em união estável etc. Caso cessado o fundamento, a autorização de residência poderá ser cancelada.