Autorização De Residência Para Imigrante Que Já Tenha Possuído A Nacionalidade Brasileira E Não Deseje Ou Não Reúna Os Requisitos Para Readquiri-La (Portaria Interministerial Nº. 18 De 2018, Do Ministério Da Justiça)
O pedido será endereçado ao Ministério da Justiça e apresentado perante uma das unidades da Polícia Federal, que o encaminhará para análise e decisão do Departamento de Migrações, acompanhados dos seguintes documentos:
- formulário, devidamente preenchido, em que conste sua identificação, filiação, data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;
- documento de viagem válido ou outro documento que comprove sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
- documento que comprove sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado;
- comprovação de que possuía a nacionalidade brasileira;
- comprovação da perda de nacionalidade brasileira;
- comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável(em alguns caso há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa);
- certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
- declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.
O formulário para solicitação de pedido de autorização de residência estará disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal.
Apresentado o requerimento à Polícia Federal, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº. 13.445, de 2017, até decisão final, tais como, possibilidade de abrir conta bancária, possuir carteira de trabalho, exercer atividade remunerada etc.
O Departamento de Migrações, na instrução do requerimento, poderá: - notificar o interessado, preferencialmente por meio eletrônico, a complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias; e
- solicitar diligências à Polícia Federal.
Instruído o procedimento, o Departamento de Migrações decidirá sobre o pedido, publicando a decisão no Diário Oficial da União e no site oficial do Ministério da Justiça.
Nos casos de concessão de autorização de residência acima previstos, o Departamento de Migrações notificará, preferencialmente de forma eletrônica, o interessado para comparecer em uma das unidades da Polícia Federal para registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
No ato de recebimento da Carteira de Registro Nacional Migratório, o imigrante interessado deverá entregar o documento de identidade que possuir com a nacionalidade brasileira ou, se não mais detiver o documento, declarar, sob as penas da lei, tal circunstância.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A autorização de residência com fundamento acima poderá ser concedida por prazo indeterminado.