O imigrante poderá requerer autorização de residência em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de 2(dois) anos de residência prévia, autorização de residência, desde que:

  • não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
  • tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
  • não apresente registros criminais no Brasil; e
  • comprove meios de subsistência.

É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência para atender ao interesse da política migratória nacional a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

O pedido de autorização de residência previsto na norma, caso deferido, implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional prevista na norma caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

O prazo da residência será indeterminado.