Autorização De Residência Prévia E De Residência Em Razão De Investimento Imobiliário No Brasil (Resolução Normativa Nº. 36 Do Conselho Nacional De Imigração).
O Ministério da Justiça poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº. 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº. 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).
O valor mínimo do investimento é de 700 mil reais, sendo aplicável tal regra para o nordeste e norte do País. Para o restante das regiões brasileiras o valor mínimo será de 1 milhão de reais.
Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido os valores acima definidos.
O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante do valor necessário para cada tipo de investimento por região do Brasil.
A aquisição deve ser realizada dentro da área urbana em imóveis já construídos ou em construção e para se atingir os valores retro expostos pode haver o somatório da compra de vários imóveis.
Quando se tratar de imóveis já construídos, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º, nos termos do inciso I, b, do art. 3º, da RN 36/2018;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;
d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e
f) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos, nos termos do inciso I, a, do art. 3º, da RN 36/2018.
- Do estrangeiro:
a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017
Quando se tratar de imóveis ainda em construção, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira, nos termos do inciso II, c, do art. 3º, da RN 36/2018;
b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
c) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado, nos termos do inciso II, a, do art. 3º, da RN 36/2018;
d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda; e
f) Memorial de Incorporação devidamente registrado.
- Do estrangeiro:
a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017
O prazo da residência prévia prevista na norma será de 02(dois) anos.
Antes de vencido o prazo da residência acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:
Quando se tratar de imóveis já construídos, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2º, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 2º, nos termos do inciso I, b, do art. 3º, da RN 36/2018;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;
d) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e
f) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos, nos termos do inciso I, a, do art. 3º, da RN 36/2018.
- Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, do artigo 1º, nos termos da RN 01/2017.
Quando se tratar de imóveis ainda em construção, o estrangeiro deverá apresentar a seguinte documentação:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira, nos termos do inciso II, c, do art. 3º, da RN 36/2018;
b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
c) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado, nos termos do inciso II, a, do art. 3º, da RN 36/2018;
d) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda; e
f) Memorial de Incorporação devidamente registrado.
- Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
d) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, do artigo 1º, nos termos da RN 01/2017.
O prazo da residência prevista na norma será de 02(dois) anos.
Necessita-se, ademais, que o estrangeiro encontre imóvel juridicamente perfeito, ou seja, regularizado e efetive a compra.
Esse tipo de autorização de residência prévia depende, dentre outros fatores, de como os valores foram enviados para o investimento no Brasil. Por esse motivo é preciso analisar os contratos de câmbio, se já enviada a quantia, ou orientar para que os valores cheguem de uma forma correta.
O valor tem que ser enviado do nome do estrangeiro para a pessoa que está vendendo o imóvel, seja física ou jurídica.
Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.
Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.
A renovação do prazo inicial de residência, por período de até 02(dois) anos e a posterior alteração do prazo de residência, para prazo indeterminado, observará ao disposto na Resolução Normativa nº. 30, de 12 de junho de 2018, do CNIg.