A norma estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência prévia para nacionais da República Dominicana, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.

Para instruir o pedido de autorização de residência prévia, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • documento de viagem ou documento oficial de identidade;
  • duas fotos 3×4;
  • certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
  • certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
  • declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
  • documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria.

O requerimento será recebido pelo Departamento de Polícia Federal, com os documentos, e no ato será realizado o registro do estrangeiro. Posteriormente o interessado deverá aguardar a produção de sua CRNM(Carteira de Registro Nacional Migratório), que deverá ser recolhida pelo estrangeiro, ou pessoa devidamente habilitada, na Polícia Federal.
Poderão ser pedidos novos documentos no curso do processo e algumas retificações de documentos já existentes.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência prévia, para atender ao interesse da política migratória nacional, a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
A autorização de residência prévia prevista implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

O prazo da autorização de residência prévia de que trata a norma será de 2(dois) anos.