O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).

Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País, para participar de exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País. A autorização de residência prévia abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Os documentos essenciais para instruir o pedido são os seguintes:
⦁ Da empresa ou pessoa física requerente:

a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;

b) Contrato, nos termos do inciso I, art. 2º, da RN 16/2017, contendo o seguintes requisitos:

  • qualificação das partes contratantes;
  • prazo de vigência;
  • objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
  • título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
  • locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;
  • valor total da remuneração e sua forma de pagamento, com discriminação do valor relativo a cada uma das apresentações e das verbas pagas a qualquer título;
  • ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
  • ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; e
  • nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada uma das Unidades Federativas e onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais.

c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017;

d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;

e) Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, nos termos do inciso IV, art. 2º, da RN 16/2017;

f) Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, nos termos do inciso III, art. 2º, da RN 16/2017;

g) Procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador, nos termos do inciso VII, art. 1ª da RN 01/2017; e

h) Relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do documento de viagem válido, governo emissor do documento de viagem válido, validade do documento de viagem válido e função a ser exercida, nos termos do inciso II, art. 2º, da RN 16/2017.

  • Do estrangeiro:

a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e

b) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.

O procedimento de residência prévia é imediatamente exposto no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizado, no entanto somente entra em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.

A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.

O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

Após deferida a residência právia, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).

A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.
A norma não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.
A posse do visto de visita para atividades artísticas e desportivas, nos termos do § 5º do art. 29 do Decreto nº 9.199/2017, não dispensa o seu portador de cumprir, no país, as condições e requisitos exigidos pelo Ministério competente sobre a matéria, de forma a desempenhar a atividade pretendida.
O prazo da residência previsto na norma será de até 01 (um) ano.

Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).