Este tipo de autorização de residência abrange o imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
A solicitação de autorização de residência deverá ser feita perante uma das unidades da Polícia Federal, mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • requerimento disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
  • duas fotos 3×4;
  • cédula de identidade ou passaporte;
  • certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
  • certidão negativa de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
  • declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
  • comprovante de pagamento de taxas, quando cabível (em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa).
    Caso o solicitante de autorização de residência seja indígena nacional de país fronteiriço e não possua cédula de identidade ou passaporte e certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga a refugiado ou de apátrida reconhecido, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária.
    A autodeclaração de filiação de menores de 18(dezoito) anos desacompanhado ou separado, deverá seguir os ditames rígidos da Resolução Conjunta nº. 01, de 09 de agosto de 2017, celebrada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, Conselho Nacional de Imigração – CNIg e Defensoria Pública da União, publicada no D.O.U. de 18/08/2017.
    Caso o solicitante de autorização de residência seja criança de até 9(nove) anos de idade e nacional de país fronteiriço e não possua cédula de identidade ou passaporte, poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original sem legalização e tradução, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga a refugiado ou de apátrida reconhecido, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária. A medida mencionada poderá ser adotada desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e declare, sob as penas da lei, que a criança cuja regularização migratória se pretende é a titular do documento apresentado.
    O pedido de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, na hipótese de regularização migratória de criança, adolescente ou daquele considerado absoluta ou relativamente incapaz.
    As certidões de nascimento e casamento poderão ser aceitas independentemente de legalização e tradução.
    Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar cédula de identidade ou passaporte originais, em casos análogos a refugiado ou de apátrida reconhecido, daquelas a quem foi concedido asilo ou daquelas beneficiadas com acolhida humanitária, tal documentação poderá ser substituída por sua cópia simples.
    Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência prévia, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
    A obtenção autorização de residência prévia e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
    A autorização de residência prévia de fronteiriço será de 2(dois) anos.