Os interessados indicados na norma poderão apresentar o requerimento de autorização de residência prévia em uma das unidades da Polícia Federal, podendo ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador legalmente constituído.

Para instruir o pedido de autorização de residência prévia de que trata a norma, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
  • duas fotos 3×4;
  • certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
  • certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
  • declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
  • comprovante de pagamento de taxas, quando cabível(em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa); e
  • documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até 06/12/2019.

Apresentados os documentos mencionados, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, sendo essa produzida em até 3(três) meses, servindo o protocolo do registro para exercício de alguns direitos previstos em normas, tais como emissão de carteira de trabalho abertura de conta bancária etc. Ainda que o requerimento tenha sido apresentado por representante ou procurador, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado.

Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas no prazo de 30(trinta) dias.

Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência prévia para atender ao interesse da política migratória nacional a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

O pedido de autorização de residência prévia previsto na norma, caso deferido, implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional prevista na norma caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

O prazo da autorização de residência prévia será de 2(dois) anos.