Autorização De Residência Prévia Para Nacionais Da República Do Senegal Que Tenham Processo De Reconhecimento Da Condição De Refugiado Em Trâmite No Brasil Portaria Interministerial Nº. 10 De 2019, Do Ministério Da Justiça)
Os interessados indicados na norma poderão apresentar o requerimento de autorização de residência prévia em uma das unidades da Polícia Federal, podendo ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador legalmente constituído.
Para instruir o pedido de autorização de residência prévia de que trata a norma, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
- duas fotos 3×4;
- certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
- certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
- declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
- comprovante de pagamento de taxas, quando cabível(em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa); e
- documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até 06/12/2019.
Apresentados os documentos mencionados, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, sendo essa produzida em até 3(três) meses, servindo o protocolo do registro para exercício de alguns direitos previstos em normas, tais como emissão de carteira de trabalho abertura de conta bancária etc. Ainda que o requerimento tenha sido apresentado por representante ou procurador, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado.
Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência prévia para atender ao interesse da política migratória nacional a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
O pedido de autorização de residência prévia previsto na norma, caso deferido, implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional prevista na norma caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.
O prazo da autorização de residência prévia será de 2(dois) anos.