Autorização De Residência, Registro E Emissão De Carteira De Regsitro Nacional Migratório Para Criança Ou Adolescente Nacional De Outro País Ou Apátrida, Desacompanhado Ou Separado, Que Se Encontre Em Ponto De Controle Migratório Nas Fronteiras Brasieiras Ou No Território Nacional (Portaria Nº. 197 De 2019, Do Ministério Da Justiça)
Para os efeitos da norma será adotado o conceito de criança ou de adolescente desacompanhado ou separado previsto na Resolução Conjunta Conanda nº. 1, de 9 de agosto de 2017.
O reconhecimento da condição de criança ou de adolescente desacompanhado ou separado ocorrerá:
- por avaliação da Defensoria Pública, em procedimento próprio; ou
- por decisão judicial.
A autorização de residência prevista na norma será requerida: - por Defensor Público; ou
- pelo representante legal nomeado pelo juiz competente.
O requerimento de autorização de residência será apresentado em uma das unidades da Polícia Federal, acompanhado dos seguintes documentos: - duas fotos 3×4, com fundo branco;
- documento de viagem válido ou outro documento que comprove identidade e nacionalidade da criança ou do adolescente, observados os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
- documento que comprove a filiação da criança ou do adolescente, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado; e
- indicação do responsável pela criança ou pelo adolescente no Brasil, se houver, com a declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato.
A falta de documento de viagem válido ou outro documento que comprove identidade e nacionalidade da criança ou do adolescente, observados os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário poderá ser suprida na forma do § 1º do art. 68 do Decreto nº. 9.199, de 20 de novembro de 2017, pelos seguintes documentos: - certidão de nascimento;
- certidão de casamento;
- certidão consular do país de nacionalidade; ou
- justificação judicial.
A falta do documento que comprove a filiação da criança ou do adolescente, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado poderá ser suprida por:
- entrevista individual e análise de proteção feitas pela Defensoria Pública;
- decisão judicial sobre a guarda; ou
- relatório circunstanciado de assistente social, que possa comprovar a filiação do requerente.
No caso de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados no requerimento de autorização de residência, a Polícia Federal notificará a Defensoria Pública ou o representante legal da criança ou do adolescente indicado judicialmente, se houver, para que adote as providências necessárias no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do interessado ou sendo insuficiente a documentação apresentada, o processo será extinto.
O protocolo do requerimento de autorização de residência fornecido pela Polícia Federal garantirá ao Requerente o gozo dos direitos previstos na Lei nº. 13.445, de 24 de maio de 2017.
No caso de renovação do requerimento de autorização de residência os documentos já apresentados poderão ser utilizados, desde que ainda permaneçam válidos.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O prazo da residência será objeto de avaliação em cada caso, devendo ser fixado até a data em que o imigrante atinja a maioridade, alcançada aos 18(dezoito). anos completos, nos termos do art. 157, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017.
As notificações de que trata a norma serão realizadas, preferencialmente, por via eletrônica e publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na Internet.
As notificações eletrônicas serão enviadas ao e-mail fornecido pela Defensoria Pública ou pelo representante legal da criança ou do adolescente, se houver.
Caberá à Defensoria Pública ou ao representante legal da criança ou do adolescente, se houver, acompanhar as comunicações e as notificações encaminhadas ao endereço eletrônico informado e suas publicações no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet.
O prazo para o atendimento às notificações e para a interposição de recursos se iniciará no dia seguinte à sua publicação no sítio oficial da Polícia Federal na Internet, computando-se somente os dias úteis.
Não serão cobradas dos beneficiários da autorização de residência de que trata a norma as taxas previstas no art. 131 e as multas de que tratam os arts. 300 a 311 do Decreto nº. 9.199, de 2017.
A Polícia Federal poderá dispor, em normativo próprio, sobre o prazo de validade da carteira de registro.
Na hipótese de o imigrante atingir a maioridade e tendo interesse em permanecer no País, deverá comparecer à unidade da Polícia Federal, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a fim de formalizar o pedido de alteração do prazo de residência para indeterminado.
Quando da fixação do prazo de validade da Carteira de Registro Nacional Migratório, será acrescido o prazo de 180(cento e oitenta) dias.
Os requerimentos encaminhados com base na norma terão prioridade no trâmite em razão das necessidades próprias dos requerentes e das circunstâncias em que se encontram.
O requerimento de regularização migratória formulado com fundamento em outros diplomas legais deverá observar os procedimentos neles estabelecidos.