Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Com Vínculo Empregatício No Brasil Para Realização De Pesquisa, Ensino Ou Extensão Acadêmica (Resolução Normativa Nº. 24 Do Conselho Nacional De Imigração).
O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).
Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País para realizar atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, com vínculo no Brasil.
Os seguintes documentos deverão ser apresentados:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;
b) Estatuto social da entidade privada ou regimento interno da entidade pública, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 24/2018;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e
d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.
- Do estrangeiro:
a) Comprovante da qualificação profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;
b) Comprovante de experiência profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;
d) Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços ou comprovante de nomeação, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 24/2018;
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
O prazo da residência prévia previsto na norma será de até 02(dois) anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.
Antes de vencido o prazo da autorização de residência prévia acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos da RN 01/2017;
b) Estatuto social da entidade privada ou regimento interno da entidade pública, nos termos do inciso II, do art. 2º, da RN 24/2018;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e
d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.
- Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Comprovante da qualificação profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;
c) Comprovante de experiência profissional, no caso de entidade privada, nos termos do § 1º, do art. 2º, da RN 24/2018;
d) Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços ou comprovante de nomeação, nos termos do inciso I, do art. 2º, da RN 24/2018;
e) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
f) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;
g) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017; e
h) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.
O prazo da residência previsto na norma será de até 02(dois) anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.
Quando se tratar de entidade privada, deverá ser apresentada comprovação da qualificação e experiência profissional, a ser feita pelo interessado, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais tenha desempenhado atividades, mediante o atendimento de um dos seguintes requisitos, observadas as normas vigentes sobre reconhecimento de títulos estrangeiros no Brasil:
- mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
- conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360(trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 01(um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
- nível superior e experiência de no mínimo 02(dois) anos no exercício da profissão, contados a partir da conclusão do curso de graduação que o habilitou ao exercício da atividade a ser desempenhada.
Para efeitos de aplicação da norma, não serão considerados pedidos de solicitação para exercício de atividades profissionais em cursos preparatórios ou em escola de idiomas ou congêneres.
Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).