Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Com Vínculo Empregatício (Resolução Normativa Nº. 02 Do Conselho Nacional De Imigração)
O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no País.
Caso o imigrante possua mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a área de atuação, não haverá necessidade de outros comprovantes de experiência.
No caso de não possuir os requisitos acima, os seguintes diplomas e experiências serão necessários:
Pós-graduação(mínimo de 360 horas) e experiência de 1 ano.
Nível superior, mais experiência de 2 anos.
Nível técnico, mais experiência de 3 anos.
Escolaridade mínima de 12 anos, mais 4 anos de experiência. OBS: não pode ser em profissão que exija nível superior ou técnico.
Na hipótese do intressado ser artista, deverá haver experiência de no mínimo três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Excepcionalmente, a depender da atividade a ser desempenhada no Brasil, não serão exigidos os requisitos acima quando a compatibilidade do perfil profissional do imigrante e a função possam ser demonstradas por outros meios, desde que apresente experiência profissional mínima de 5(cinco) anos.
Os documentos a serem apresentados na instrução do pedido são os seguintes:
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;
c) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017; e
d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;
- Do estrangeiro:
a) Comprovante da experiência profissional, nos termos do Art. 2º, da RN 02/2017;
b) Comprovante da qualificação profissional, nos termos do Art. 2º, da RN 02/2017;
c) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e
d) contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado entre as partes, conforme Anexo I, nos termos inciso I, do Art. 3º, da RN 02/2017.
Esse tipo de visto pode ser estendido aos familiares do estrangeiro por igual período a título de reunião familiar.
O prazo inicial do visto será de até 2(dois) anos.
- Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;
c) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e
e) declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, se couber, nos termos do inciso II, do Art. 4º, da RN 02/2017.
⦁ Do estrangeiro:
⦁ Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Comprovante da experiência profissional, nos termos do Art. 2º, da RN 02/2017;
c) Comprovante da qualificação profissional, nos termos do Art. 2º, da RN 02/2017;
d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
e) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;
f) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado; e
g) contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, celebrado entre as partes, conforme Anexo I ou III, nos termos do inciso I, Art. 4º, da RN 02/2017.
O prazo poderá ser de até 2(dois) anos.
Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise, a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério do Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
Poderá ser solicitada a residência com prazo indeterminado após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNIg).