O pedido de autorização de residência prévia é um procedimento que tem seu desenvolvimento no Ministério da Justiça com sede em Brasília/DF, mas com o processamento todo eletrônico(MIGRANTEWEB).

Essa modalidade é destinada ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda.

Várias são as modalidades de residências prévias previstas na norma, tudo de acordo com a fundamentação do pedido e a finalidade de ingresso do estrangeiro no País.
Veja-se abaixo a documentação básica da empresa e do estrangeiro para todos os pedidos baseados na norma e os documentos específicos para cada modalidade de residência prévia:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;

b) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;

c) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;

⦁ Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;

e) quando se tratar de investimento de empresa do exterior em empresa nacional no montante mínimo de 600 mil reais, devem ser apresentados os seguintes documentos: comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e Ata ou contrato que designa o imigrante para o exercício da função, devidamente registrado no órgão competente, nos termos do § 1º, art. 1º, da RN 11/2017;

f) quando se tratar de investimento de empresa do exterior em empresa nacional no montante mínimo de 150 mil reais, devem ser apresentados os seguintes documentos: comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; documentos que comprovem a geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; e Ata ou contrato que designa o imigrante para o exercício da função, devidamente registrado no órgão competente, nos termos do § 1º, art. 1º, da RN 11/2017;

g) quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº. 4.373, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações, o requerente deverá apresentar: ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor estrangeiro; comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s) investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio; e comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso de 150 ou 600 mil reais, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira;
h) quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo;
i) quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, o requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo; e
j) quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, o requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.

O prazo de residência previsto na norma é indeterminado.
Antes de vencido o prazo estabelcido na CRNM(Carteira de Rgeistro Nacional Migratório), estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo desse oude outro tipo de visto ou residência, o interessado poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:

a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;

b) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;

c) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;

⦁ Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;
e) quando se tratar de investimento de empresa do exterior em empresa nacional no montante mínimo de 600 mil reais, devem ser apresentados os seguintes documentos: comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e Ata ou contrato que designa o imigrante para o exercício da função, devidamente registrado no órgão competente, nos termos do § 1º, art. 1º, da RN 11/2017;

f) quando se tratar de investimento de empresa do exterior em empresa nacional no montante mínimo de 150 mil reais, devem ser apresentados os seguintes documentos: comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; documentos que comprovem a geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; e Ata ou contrato que designa o imigrante para o exercício da função, devidamente registrado no órgão competente, nos termos do § 1º, art. 1º, da RN 11/2017;

g) quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº. 4.373, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações, a requerente deverá apresentar: ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor estrangeiro; comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s) investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio; e comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso de 150 ou 600 mil reais, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira;
h) quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo;
i) quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo;
j) quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

l)Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;

m) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;

n) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017; e

o) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II, nos termos da RN 01/2017.

O prazo de residência previsto na norma é indeterminado.
Caso não haja geração de contrato de câmbio e o investimento estrangeiro estiver de acordo com as diretrizes definidas nas Leis nº. 4.131/1962 e nº. 11.371/2006 e com a Circular do Banco Central do Brasil nº. 3.689, de 16 de dezembro de 2013, e suas alterações, poderá a parte interessada substituir o “contrato de câmbio” emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações financeiras do exercício social, conforme prevê a Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais regulamentações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Os procedimentos de residência prévia ou de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.

A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 =(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).

A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento da exigência. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da requerente, dependerá de autorização do Ministério da Justiça.
O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa ou do contrato social, ou na hipótese de concomitância, constante do estatuto ou do contrato das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério da Justiça.
Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério da Justiça, com a apresentação dos seguintes documentos:
– requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial;
– comprovante do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
– contrato social ou estatuto social da empresa requerente, bem como da última alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
– ato de indicação do imigrante para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social; e
– carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio imigrante.

Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).