O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do
Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta
na Lei no 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no
840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto no 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1o O Ministério do Trabalho poderá renovar o prazo inicial de residência concedido, pelo
período de até dois anos ou a alterar o prazo de residência para prazo indeterminado, nos termos do
art. 142, § 3o, do Decreto no 9.199, de 2017, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:
I – formulário de Requerimento de Renovação de Prazo de Residência ou Alteração do
Prazo de Residência para Indeterminado, conforme ANEXO I, assinado pelo
interessado ou por seu representante legal;
II – procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;
III – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado
no órgão competente;
IV – cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);
V – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais, devidamente
assinada pelo imigrante;
VI – documentos previstos nos ANEXOS específicos referentes a cada Resolução
Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.
§ 1o O Ministério do Trabalho decidirá quanto à renovação do prazo de residência ou alteração
para prazo indeterminado, em até 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da instrução do processo
administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do disposto
no art. 49 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A publicação do ato a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio
eletrônico.
Art. 2o Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Anexos e Formulários