Naturalização
Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade diferente da sua de origem. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o interessado satisfaça todas as condições legais.
Sobre a concessão da nacionalidade brasileira, a Constituição Federal d 1988 assim dispõe no artigo 12, inciso II:
“Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
O Brasil admite a naturalização como forma de aquisição de nacionalidade brasileira. Poderão ser naturalizados os estrangeiros que atenderem às condições previstas na legislação pátria. Existem 4(quatro) espécies de naturalizações, a saber:
I – ordinária;
II – extraordinária;
III – especial; e
IV – provisória.
A Naturalização ordinária será concedida àquele que preencher as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4(quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Vimos acima que, para ocorrer a naturalização ordinária, é necessário que o estrangeiro tenha residência no Brasil pelo prazo mínimo de 4(quatro) anos.
A Lei prevê, contudo, que esse prazo mínimo poderá ser reduzido para 1(um) ano, se o naturalizando:
II – tiver filho brasileiro;
III – tiver cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV – tiver prestado ou puder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
V – tiver destacada capacidade profissional, científica ou artística que recomende a redução.
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15(quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5(cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10(dez) anos ininterruptos.
Requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10(dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Essa naturalização será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2(dois) anos após atingir a maioridade.
Observado o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:
I – residência no País por um ano ininterrupto; e
II – idoneidade moral.
O processo de naturalizaçãoo segue os seguintes atos e termos:
O requerimento de naturalização será endereçado ao Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia Federal.
O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.
A Polícia Federal, processará o pedido de naturalização e, acompanhado do relatório opinativo, encaminhará o processo para análise ao Departamento de Migrações.
O Departamento de Migrações, caso necessário, poderá requerer diligências complementares à Polícia Federal e notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Instruído o processo de naturalização, o Departamento de Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de Justiça para decisão.
No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União. Publicada a decisão deferindo o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratória em uma das unidades da Polícia Federal.
A naturalização produz todos os efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
No prazo de até 1(um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.