PORTARIA Nº 158, DE 31 DE MARÇO DE 2020 

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  

PUBLICADA NO DOU Nº 62-B, de 31/03/2020, Seção 1, Página 1  

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e  

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);  

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;  

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e  

Considerando as manifestações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, especialmente a NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, com recomendação de prorrogação da restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:  

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.  

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.  

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2, em especial em razão:  

I – da dificuldade de o Sistema Único de Saúde brasileiro comportar o tratamento de estrangeiros infectados pelo coronavírus SARS-CoV-2; e  

II – da dificuldade de impedir a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.  

Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:  

I – ao brasileiro, nato ou naturalizado;  

II – ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;  

III – funcionários estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro; e  

IV – estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público.  

Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:  

I – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação vigente; e  

II – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais.  

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:  

I – a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e  

II – a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.  

Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.  

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.  

WALTER SOUZA BRAGA NETTO 

SERGIO MORO 

TARCISIO GOMES DE FREITAS 

LUIZ HENRIQUE MANDETTA