Residência Para Fins De Acolhida Humanitária A Pessoas Afetadas Nacionais E Apátridas) Pelo Conflito Armado Na República Árabe Síria Portaria Interministerial Nº. 09 De 2019, Do Ministério Da Justiça)
O imigrante poderá requerer autorização de residência em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de 2(dois) anos do visto temporário, desde que:
- não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
- tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
- não apresente registros criminais no Brasil; e
- comprove ter meios de subsistência.
Ao imigrante beneficiado pela norma fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Aplica-se ao imigrante beneficiado pela norma a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de autorização de residência e registro. A isenção tratada estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta norma para fins de reunião familiar.
Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta norma caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.
A autorização de residência terá validade por prazo indeterminado.