MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 

 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017  

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:  

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso I e do art. 147, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro.  

Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:  

I – contrato, convênio ou ato internacional de que o Brasil seja parte; e  

II – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.  

§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.  

§2º O Ministério das Relações Exteriores será previamente ouvido quanto à validade do ato internacional.  

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.  

§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.  

§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante prestador de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro.  

Art. 4º O encaminhamento do processo para fins de obtenção de visto, bem como a regularização da estada e situação do imigrante para o exercício de atividades profissionais são de responsabilidade do órgão interessado.  

Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.  

Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 35, de 28 de setembro de 1999, a partir de 21 de novembro de 2017.  

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 

Presidente do Conselho Nacional de Imigração