Resolução Normativa Nº 08, de 1º de Dezembro de 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso II e do art. 147, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.
Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – acordo de cooperação, memorando de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de imigrante;
II – comprovação da qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país;
III – convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo Único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.
§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.
Art. 4º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa nº 43, de 28 de setembro de 1999, a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração