MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 

 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017  

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:  

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia, para realização de atividades artísticas ou desportivas, nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao País para participar de exposições, espetáculos, apresentações artísticas, encontros de artistas, competições desportivas e outras atividades congêneres, com contrato por prazo determinado, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.  

Parágrafo único. A autorização de residência prévia abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.  

Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:  

I – contrato contendo, pelo menos, as seguintes informações:  

a) qualificação das partes contratantes;  

b) prazo de vigência;  

c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;  

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;  

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;  

f) valor total da remuneração e sua forma de pagamento, com discriminação do valor relativo a cada uma das apresentações e das verbas pagas a qualquer título;  

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;  

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; e  

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada uma das Unidades Federativas e onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais.  

II – relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do documento de viagem válido, governo emissor do documento de viagem válido, validade do documento de viagem válido e função a ser exercida;  

III – procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante;  

IV – procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado; e  

V – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.  

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 01 (um) ano.  

Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.  

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.  

Art. 5º A posse do visto de visita para atividades artísticas e desportivas, nos termos do § 5º do art. 29 do Decreto nº 9.199/2017, não dispensa o seu portador de cumprir, no país, as condições e requisitos exigidos pelo Ministério competente sobre a matéria, de forma a desempenhar a atividade pretendida.  

Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 69, de 07 de março de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.  

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 

Presidente do Conselho Nacional de Imigração