MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017  

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:  

Art. 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica previsto na letra “a” do inciso I do art. 14 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, poderá ser concedido a imigrante sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira que venha ao País com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.  

Art. 2º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins de pesquisa, deverá ser solicitado perante autoridade consular brasileira e será concedido a cientista ou pesquisador, nas seguintes condições:  

I – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;  

II – quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;  

III – a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e  

IV – para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com:  

a) empresa nacional;  

b) incubadora de empresa nacional;  

c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);  

d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);  

e) fundação de apoio;  

f) parque tecnológico;  

g) polo tecnológico; e  

h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.  

V – a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.  

§ 1º O pedido de autorização das atividades previstas no inciso IV do caput deste artigo e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990.  

§ 2º Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante de que trata o parágrafo anterior deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.  

§ 3º Nos termos do art. 1º do Decreto nº 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira.  

§ 4º A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no inciso IV do caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no país, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.  

Art. 3º O visto temporário de que trata o art. 1º, para fins ensino ou extensão acadêmica, deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações:  

I – na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e  

II – quando beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;  

Art. 4º Nos casos dos incisos I e II do art. 2º e do inciso II do art. 3º desta Resolução Normativa, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.  

Art. 5º Nos termos do Decreto nº 98.830, de 1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC, as seguintes situações:  

I – cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores;  

II – cientista e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa;  

III – professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução Normativa; e  

IV – cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.  

Art. 6º Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:  

I – acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;  

II – qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e  

III – convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira.  

Art. 7º O prazo de validade do visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, será de até 02 (dois) anos.  

Art. 8º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 143 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos, além dos constantes na Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, no que couber:  

I – declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o inciso II do art. 3º;  

II – convite no nome do imigrante, no qual haja referência ao acordo internacional reconhecido pelo MRE, que ampara sua vinda ao país, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, a que se refere o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 6º desta Resolução Normativa;  

III – Portaria do MCTIC, a que se refere o § 2º do art. 2º; e  

IV – acordo interinstitucional ou instrumento similar celebrado entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira, a que se refere o inciso I do art. 3º.  

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos.  

Art. 9º O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró- labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.  

Art. 10 A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.  

Art. 11 Fica revogada a Resolução Normativa nº 116, de 08 de abril de 2015, a partir de 21 de novembro de 2017.  

Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 

Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

Redação dada pela Resolução Normativa nº 27, de 10 de abril de 2018, publicada em 18/04/2018, DOU nº 245, Seção 1, Página 379  

ANEXO I 

TERMO DE COMPROMISSO 

Declaro, sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas no Brasil, cumprir as normas do País que regulam a participação de estrangeiros em tais atividades, nos termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria nº 55, de 14 de março de 1990, do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e, especialmente, a legislação brasileira sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento tradicional, conforme estabelecido na Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, e no Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, bem como as posteriores alterações de todas essas normas, das quais tenho pleno conhecimento.  

Autorizo a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira vigente.  

Declaro que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas, conforme disposto na legislação brasileira vigente.  

Declaro que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será restituído ao Brasil.  

Assumo o compromisso de informar à instituição brasileira coparticipante e corresponsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final, de conformidade com as disposições previstas nas normas citadas acima.  

Pesquisador estrangeiro(Foreign researcher)  Data (Date) ___/___/__ Assinatura (Signature)