Resolução Normativa Nº 22, de 12 de Dezembro de 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação estrangeira de pesca que venha operar ou em operação em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.
Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;
II – declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes imigrantes da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, comprometendo-se pelo repatriamento;
III – convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes;
IV – acordos ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador imigrante condições de trabalho compatíveis com a legislação brasileira;
V – programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados; e
VI – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
§ 1º No pedido de autorização de residência prévia, a empresa arrendatária deverá comunicar ao Ministério do Trabalho os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.
§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 3º A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de dois terços da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.
Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 5º A transferência do marítimo para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho pela empresa contratante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
Art. 6º Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará novo pedido de autorização de residência para o substituto, nos termos desta Resolução Normativa.
Art. 7º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 81, de 16 de outubro de 2008, a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração