RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35 DE 14 DE AGOSTO 2018 

Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. 

PUBLICADO NO DOU Nº. 207, de 26/10/2018, Seção 1, Página 82  

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: 

Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art.38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. 

§ 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: 

I – documento de viagem válido; 

II – certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; 

III – comprovante de pagamento de emolumentos consulares; 

IV – formulário de solicitação de visto preenchido; 

V – comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e 

VI – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. 

§ 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: 

I – comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional; 

II – comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira; 

III – plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e 

IV – declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior; 

Art. 2º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, § 

2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. 

§ 1º Para solicitar a autorização de residência prévia de que trata o art. 2º, o imigrante deverá apresentar os documentos  previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. 

§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável. 

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. 

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável. 

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 

Presidente do Conselho Nacional de Imigração