Transformação De Vistos Diplomático Ou Oficial Em Autorização De Residência (Portaria Interministerial Nº. 03 De 2019, Do Ministério Da Justiça)
O pedido poderá ser de transformação em qualquer das hipóteses de residências previstos na legislação, desde que preenchidos os requisitos das resoluções, portarias e outras normas, bem como deverá ser apresentado no órgão competente, a depender do tipo de residência escolhido.
O pedido deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
- requerimento para solicitação de pedido de autorização de residência;
- documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
- documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado ou apostilado, conforme o caso, e traduzido por tradutor público juramentado;
- certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
- declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
- comprovante de recolhimento da taxa migratória, quando aplicável(em alguns casos há isenções, como para os nacionais de países de língua portuguesa); e
- comprovante de que a condição migratória atual fundamenta-se em registro de visto diplomático ou oficial.
Deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos em ato normativo próprio que discipline a hipótese de autorização de residência requerida.
Apresentado o requerimento, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº. 13.445, de 2017, até decisão final, tais como, possibilidade de abrir conta bancária, possuir carteira de trabalho, exercer atividade remunerada etc.
A autoridade responsável pela avaliação e decisão da hipótese de autorização de residência requerida deverá solicitar ao Ministério das Relações Exteriores que se manifeste a respeito do pedido de transformação de visto.
Excepcionalmente, na hipótese de transformação, o cumprimento dos requisitos para a obtenção da autorização de residência requerida poderá ser dispensado, mediante recomendação do Ministério das Relações Exteriores, entretanto poderá haver denegação de autorização de residência nas seguintes hipóteses:
- imigrante anteriormente expulso do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
- nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº. 4.388, de 2002, condenada ou respondendo a processo por:
a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão; - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
- que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; ou
- que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição.
O procedimento de transformação disciplinado seguirá a tramitação prevista no ato normativo próprio que disciplina a autorização de residência requerida, inclusive quanto às formas de notificação e necessidade de realização de diligências complementares.
Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cuja interposição deverá observar o disposto em ato normativo próprio.
A transformação importará a cessação das prerrogativas, dos privilégios e das imunidades decorrentes dos vistos anteriores.
O prazo de residência será o mesmo previsto na norma que fundamentar a residência.