Visto e Autorização de Residência Para Fins de Trabalho na Realização de Atividades Como Correspondente de Jornal, Revista, Rádio, Televisão Ou Agência Noticiosa Estrangeira Em Território Nacional (Resolução Normativa Nº. 17 Do Conselho Nacional De Imigração)
O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante que venha ao País prestar serviço na realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:
– documento de viagem válido;
– certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
– comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
– formulário de solicitação de visto preenchido;
– comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional;
– atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
– documento emitido pelo meio de comunicação ao qual esteja vinculado o interessado e que conste explicitamente:
a) nome e natureza das atividades da empresa interessada;
b) descrição das atividades a serem desempenhadas; e
c) endereço e local do escritório a que ficará vinculado no Brasil; e
– comprovante de que a remuneração será integralmente paga por fonte no exterior.
Quando se tratar de filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter, também, comprovante da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.
Quando se tratar de atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental que requeiram autorização de órgãos competentes no Brasil, a co-produtora brasileira deverá apresentar declaração de que o imigrante somente exercerá atividades após obter a referida autorização.
O prazo de estada derivado do visto será de até 2(dois) anos.
Antes de vencido o prazo do visto acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:
⦁ Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Comprovante da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema Ancine, se couber, nos termos do §1º, inciso II, do art. 3º da RN 17/2017;
c) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e
d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017.
- Do estrangeiro:
a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
b) Comprovante de que a remuneração será integralmente paga por fonte no exterior, nos termos do inciso II, do art. 3º da RN 17/2017
c) Declaração de que o imigrante somente exercerá atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental após obter a referida autorização, se couber, nos termos do §2º, inciso II, do art. 3º da RN 17/2017;
d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;
e) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;
f) Documento emitido pelo meio de comunicação ao qual esteja vinculado o interessado, nos termos do inciso I, do art. 3º da RN 17/2017;
g) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017; e
h) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.
O procedimento de residência é imediatamente exposto no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizado, no entanto somente entra em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
O prazo de residência será de até 02(dois) anos.
Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).