O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante que venha ao País prestar serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, sem vínculo empregatício no Brasil, nem remuneração de qualquer espécie.
O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:
– documento de viagem válido;
– certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
– comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

  • formulário de solicitação de visto preenchido;
  • comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional;
    – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
    – documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário;
    – ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente;
    – ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria;
    – comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso;
    – documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão desenvolvidas pelo imigrante;
    – termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem;
    – termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante;
    – documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável; e
    – comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento.
    Quando da chegada ao Brasil de posse do visto, o estrangeiro deverá se registrar na Polícia Federal no prazo máximo de 90(noventa) dias e aguardar a produção de sua identidade de estrangeiro(CRNM).
    O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata a norma será de até 01(um) ano.
    Antes de vencido o prazo do visto acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:

⦁ Da empresa ou da pessoa física requerente:

a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;

b) Comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso, nos termos do inciso IV, do art. 3º, da RN 15/2017;

c) Documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário, nos termos do inciso I, do art. 3º, da RN 15/2017;

⦁ Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e

g) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017;

⦁ Estrangeiro:

⦁ Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;

b) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;

⦁ Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;

c) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017;

d) Documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável, nos termos do inciso VIII, do art. 3º, da RN 15/2017; e

e) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017.

O procedimento de residência é imediatamente exposto no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizado, no entanto somente entra em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.

A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30(trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.

O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).

O prazo de residência do imigrante de que trata a norma será de até 01(um) ano.
Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).