Visto E Residência Para Fins De Trabalho Sem Vínculo Empregatício No Brasil Ao Abrigo De Acordo De Cooperação Internacional(Resolução Normativa Nº. 08 Do Conselho Nacional De Imigração)
O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, sem vínculo empregatício no Brasil, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista e professor, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.
O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:
- documento de viagem válido;
- certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
- formulário de solicitação de visto preenchido;
- comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional;
- atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
- acordo de cooperação, memorando de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de imigrante;
- comprovação da qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país; e
- convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil.
O prazo da estada derivada do visto será de até 02(dois) anos.
Antes de vencido o prazo do visto acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes: - Da empresa ou da pessoa física requerente:
a) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;
b) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, nos termos do inciso I, art. 1ª da RN 01/2017;
c) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com o inciso VIII, do art. 1º, da RN 01/2017;
d) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017; e
e) acordo de cooperação, memorando de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos termos do art. 2º da RN 08/2017
⦁ Do estrangeiro:
a) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;
b) comprovação da qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no País, nos termos do art. 2º da RN 08/2017;
c) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;
d) convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil, nos termos do art. 2º da RN 08/2017;
e) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017; e
f) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado.
A parte interessada deverá comunicar ao Ministério da Justiça o afastamento do imigrante ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.
O prazo da residência será de até 02(dois) anos.
Os procedimentos de residência são imediatamente expostos no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizados, no entanto somente entram am análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.
A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30(trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.
O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.
Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).