Visto Temporário Ao Imigrante Maior De Quatorze E Menor De Dezoito Anos Para Realização De Atividades Desportivas (Resolução Normativa Nº. 25 Do Conselho Nacional De Imigração).
O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos, que venha ao País realizar atividades desportivas, no âmbito de treinamento conduzido por centro cultural ou entidade desportiva.
O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos:
- Do atleta:
a) documento de viagem válido;
b) certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
c) comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
d) formulário de solicitação de visto preenchido;
e) comprovante de meio de transporte de entrada;
f) atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente, quando cabível.
g) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada; e
h) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado. - Da entidade esportiva:
a) inscrição em federação, confederação ou liga da modalidade esportiva correspondente;
b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) declaração de responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, incluindo:
- as despesas de viagem(ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o imigrante;
- assistência médica, odontológica e hospitalar;
- matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar;
- promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente; e
- garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria.
As entidades esportivas poderão habilitar-se a receber atletas imigrantes maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, podendo ser concedido visto temporário, por até 90(noventa) dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional, desde que apresentados os documentos acima previstos, além dos seguintes:
- declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento, assumindo responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o imigrante, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;
- autorização escrita dos pais ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;
- certidão de nascimento traduzida para o Português ou Inglês, por tradutor juramentado; e
- declaração escolar na qual fica assegurada que o atleta imigrante gozará de férias escolares no período do intercâmbio esportivo.
Fica vedada qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação, portador de autorização de residência, salvo o pagamento de bolsa de formação.
O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata a norma será de até 01(um) ano.
Após deferido o visto, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).
Poderá ser solicitada a renovação do visto após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).