O visto temporário de que trata a norma poderá ser concedido a imigrante que venha ao País para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.

O visto será solicitado no consulado brasileiro no exterior e o estrangeiro deverá preencher as condições específicas para cada caso.

  • Visto para cientista e pesquisador.
    Na hipótese de solicitação de visto com base em pesquisa ou para cientista, poderá ser solicitado o visto nas seguintes condições:
    I – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações de apoio a instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCTIC, nos termos do art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990;
    II – quando beneficiário de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e outras fundações públicas de amparo à pesquisa;
    III – a cientista, pesquisador ou profissional que venha ao Brasil ao abrigo de acordo internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores; e
    IV – para participar de projetos de pesquisa estabelecidos entre instituições estrangeiras ou centros de pesquisas e desenvolvimento de empresas estrangeiras com:
    a) empresa nacional;
    b) incubadora de empresa nacional;
    c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
    d) Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);
    e) fundação de apoio;
    f) parque tecnológico;
    g) polo tecnológico; e
    h) instituições de ensino e de pesquisa públicas e privadas.
    V – a cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº. 98.830/1990.
    Nos casos dos itens I e II, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do anexo da norma.
    Na hipótese prevista no item III, deverá ser apresentada à autoridade consular a seguinte documentação:
    – acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante;
    – qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País; e
    – convite ao interessado, no qual haja referência ao acordo internacional que ampara sua vinda ao País, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira. O pedido de autorização das atividades previstas no tem IV e da participação do imigrante deverá ser formulado junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(CNPq), para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), nas condições previstas no Decreto nº. 98.830, de 1990, regulamentado pela Portaria MCT nº. 55, de 14 de março de 1990. Além dos documentos previstos em normativa consular, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular brasileira cópia da Portaria do MCTIC que autorizar a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.
    Nos termos do art. 1º do Decreto nº. 98.830/1990, sujeitam-se à autorização do MCTIC as atividades em laboratório ou de pós-doutorado, sem vínculo com a instituição no País ou sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira.
    A posse do visto de visita para fins de pesquisa, na hipótese descrita no item IV, nos termos do § 2º do art. 29 do Decreto nº. 9.199, de 2017, não dispensa o seu portador de obter a autorização do MCTIC para desempenhar a atividade pretendida, bem como cumprir, no País, as condições e requisitos previstos em normas de outros órgãos públicos competentes.
    Nos termos do Decreto nº. 98.830/1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC, as seguintes situações:
    – cientista e pesquisador amparado por acordos internacionais, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores;
    – cientista e pesquisador detentor de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, outras instituições de amparo à pesquisa, ou por universidade ou outras instituições públicas de pesquisa; e
    – cientista, pesquisador ou profissional que venha realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto nº 98.830, de 1990.

O cientista ou pesquisador poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada à título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições ou em concursos voltados para a área de ciência, tecnologia e inovação.

  • Visto para fins de ensino ou extensão acadêmica.
    O visto temporário para fins de ensino ou extensão acadêmica, deverá ser solicitado perante a autoridade consular brasileira e será concedido ao imigrante nas seguintes situações:
    I – na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino superior ou de pesquisa estrangeira; e
    II – quando beneficiário de bolsa concedida por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação.
    Nos termos do Decreto nº. 98.830/1990, fica dispensada da submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do MCTIC ao professor quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, a que se refere o item I.
    O prazo de estada do imigrante portador do visto temporário em quaisquer das hipóteses acima será de até 2(dois) anos.
    Antes de vencido o prazo do visto acima exposto ou estando o estrangeiro já em território nacional ao abrigo de outro tipo de visto ou residência, poderá pleitear a autorização de residência no MIGRANTEWEB, sendo documentos essenciais os seguintes:
  • Da empresa ou da pessoa física requerente:
    a) Acordo internacional, memorando de entendimento, protocolo adicional ou documento equivalente, no qual se faça menção expressa à vinda de imigrante, nos casos do inciso VII, do art. 2º da RN 20/17, caso houver;

b) Ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente, nos termos do inciso V, do art. 1º da RN 01/2017 e ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido, nos termos do inciso IV, do art. 1º da RN 01/2017;

c) Cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo do Anexo à respectiva Resolução, nos casos do inciso I, do art. 2º da RN 20/17, caso houver;

d) Formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, de acordo com o inciso I, do art 1º, da RN 01/2017; e

e) Indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física CPF, nos termos do inciso VI, art. 1ª da RN 01/2017

  • Do estrangeiro:

a) Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, nos termos da RN 01/2017;

b) Convite ao interessado, no qual haja referência ao instrumento negocial que ampara sua vinda ao País, bem como as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido e a declaração de que não será remunerado por fonte brasileira, nos casos do inciso VII, do art. 2º da RN 20/17, caso houver;

c) Declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento da bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo anexo à respectiva Resolução, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º da RN 20/17, caso houver;

d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência, nos termos da RN 01/2017;

e) Documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte, nos termos do inciso II, do art. 1º, da RN 01/2017;

f) Documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, nos termos da RN 01/2017;

g) Guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento, nos termos do inciso VIII, art. 1ª da RN 01/2017; e

h) Qualificação ou experiência profissional do imigrante compatível com a atividade que exercerá no País, nos casos do inciso VII, do art. 2º da RN 20/17, caso houver.

O procedimento de residência é imediatamente exposto no sistema MIGRANTEWEB quando protocolizado, no entanto somente entra em análise alguns dias após o protocolo. Da data que o processo entra em análise a autoridade imigratória tem 30(trinta) dias para decidir sobre o pedido ou fazer exigências.

A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça, desde que devidamente justificado.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento – AR.
Concluída a instrução do processo, o Ministério da Justiça decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração. A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso. Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.

O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

Após deferida a residência, o estrangeiro deverá se registrar no Departamento de Polícia Federal, sendo-lhe atribuído um número de registro migratório e, posteriormente, receberá sua identidade de imigrante(CRNM – Carteira de Registro Migratório Nacional).

O prazo de estada do portador desse tipo de residência será de até 02(dois) anos.

Poderá ser solicitada a renovação da residência após superada a fase anterior de residência, atendidos os preceitos da legislação vigente(Resolução nº. 30 do CNI).