O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para realizar qualquer das seguintes atividades:

  • curso regular;
  • estágio;
  • intercâmbio de estudo; ou
  • intercâmbio de pesquisa.
    O conceito de curso regular abrange os ensinos básico, fundamental e médio, os cursos de graduação, pós-graduação, técnicos ou de idiomas, desde que oferecidos por instituição de ensino devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ.
    O conceito de estágio consiste no ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
    O conceito de intercâmbio de estudo ou pesquisa consiste na experiência de aprendizado internacional com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais, em ambiente educacional.

O visto deve ser solicitado no consulado brasileiro no exterior, sendo apresentados à autoridade consular os seguintes documentos:

  • documento de viagem válido;
  • certificado internacional de imunização, quando as sim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
  • comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
  • formulário de solicitação de visto preenchido;
  • comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional;
  • atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da Autoridade Consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
  • autorização de viagem assinada pelos pais ou responsáveis no caso de criança ou adolescente, bem como indicação de seu responsável no Brasil;
  • documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela sua manutenção no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível;
  • documentação que comprove a matrícula ou aceitação no curso pretendido, em caso de solicitação de visto para frequência em curso regular;
  • documentação que comprove frequência em curso de graduação ou pós- graduação em universidade estrangeira, em caso de solicitação de visto para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e
  • termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de solicitação de visto para estágio.
    A carga horária mínima de cursos regulares ou de intercâmbio de estudo será de quinze horas por semana.
    Em casos excepcionais e devidamente justificados, carga horária inferior poderá ser aceita.
    O imigrante portador de visto temporário para estudo deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até 90(noventa) dias após seu ingresso em território nacional, par a fins de registro de residência para estudo.
    O visto temporário para estudo terá prazo de validade máximo de um 1(um)ano.
    O imigrante poderá requerer renovações anuais do prazo de residência para estudo, até a conclusão da atividade que ensejou a concessão da autorização de residência, mediante a apresentação de comprovante de matrícula e aproveitamento escolar, bem como de meios de subsistência e certidão atualizada de antecedentes criminais do Brasil.
    A renovação do prazo de residência poderá ser deferida para a realização de providências complementares para retirada de diploma, não podendo exceder a 12(doze) meses a partir da conclusão do curso.
    Caso o imigrante almeje mudar de curso ou de estabelecimento de ensino, deverá ser feita comunicação da mudança à Polícia Federal, para fins de atualização cadastral.
    Ao imigrante residente para fins de estudo será permitido o exercício de atividade remunerada compatível com a carga horária do curso, estágio ou intercâmbio, nos termos da legislação vigente.
    O imigrante que venha ao País na condição de estagiário, ao abrigo de visto temporário, poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. A percepção dos proventos não configura remuneração, para efeitos de vedação legal, nos termos da legislação trabalhista em vigor.