Autorizações De Residência Prévia E De Residência Para Fins De Trabalho Sem Vínculo Empregatício Para Marítimo Que Trabalhe A Bordo De Embarcação De Cruzeiros Marítimos Pela Costa Brasileira (Alterada pela Resolução CNIG MJSP no 43, de 23 de julho de 2020)
O Conselho Nacional de Imigração, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017(Alterada pela Resolução CNIG MJSP N° 43, de 23 de Julho de 2020) resolve:
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
I – os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela
Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
II – os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I;
II – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II;
III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e
IV – documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
1
§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
I – nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
II – no art. 2º desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente, autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de quinze por cento. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado, considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação, antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter percentual inferior a dez por cento de brasileiros. (§§ 1º e 2º transformados em Parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela empresa operadora do navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23
de julho de 2020)
§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras o período compreendido entre trinta dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até trinta dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das
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águas jurisdicionais brasileiras. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze dias consecutivos não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
ANEXO I
LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE (S)
1.
NOME | DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE | VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO | ESCOLARIDADE |
3
FUNÇÃO NO BRASIL | SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR |
2… (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.
ANEXO II
LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT.
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE (S)
1.
NOME | DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL |
SEXO | ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL | SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE | VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
2… (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.
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O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
I – os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela
Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
II – os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I;
II – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II;
III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e
IV – documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
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§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
I – nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
II – no art. 2º desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente, autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de quinze por cento. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado, considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação, antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter percentual inferior a dez por cento de brasileiros. (§§ 1º e 2º transformados em Parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela empresa operadora do navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23
de julho de 2020)
§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras o período compreendido entre trinta dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até trinta dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das
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águas jurisdicionais brasileiras. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze dias consecutivos não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
ANEXO I
LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE (S)
1.
NOME | DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE | VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO | ESCOLARIDADE |
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FUNÇÃO NO BRASIL | SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR |
2… (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.
ANEXO II
LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT.
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE (S)
1.
NOME | DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL |
SEXO | ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL | SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE | VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
2… (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.
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