O Conselho Nacional de Imigração, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017(Alterada pela Resolução CNIG MJSP N° 43, de 23 de Julho de 2020) resolve: 

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência  para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea  “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a  marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou  fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG  MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

I – os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo  emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho,  promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto  para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela 

Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

II – os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto  temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por  períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário  será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes  documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I; 

II – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II; 

III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e 

IV – documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa  nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01,  de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)

§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de  residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII,  alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação  dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

I – nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho  Nacional de Imigração; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020) 

II – no art. 2º desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de  23 de julho de 2020) 

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. 

Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a  embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de  brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador  ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020

§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente,  autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Renumerado do  parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de  quinze por cento. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado,  considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação,  antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela  Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter  percentual inferior a dez por cento de brasileiros. (§§ 1º e 2º transformados em Parágrafo único, pela  Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante  a temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela  empresa operadora do navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo  responsável pela operação da embarcação. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 

de julho de 2020

§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado à legislação trabalhista  brasileira aplicável à espécie. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras o período  compreendido entre trinta dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até  trinta dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das 

águas jurisdicionais brasileiras. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020) 

Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze  dias consecutivos não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º. (Redação dada pela  Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o  marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa  brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita,  desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da  Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020

§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da  tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Parágrafo  acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à  Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG  MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica. 

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017. 

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 

Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

ANEXO I 

LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM  AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA 

NOME DA EMBARCAÇÃO: 

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: 

IMIGRANTE (S) 

1.

NOME DATA DE NASCIMENTO
NACIONALIDADE ESTADO CIVIL
NÚMERO DO PASSAPORTE VALIDADE DO PASSAPORTE
SEXO ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL SALÁRIO MENSAL
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

2… (*) 

(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias. 

ANEXO II 

LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL  DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT. 

NOME DA EMBARCAÇÃO: 

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: 

IMIGRANTE (S) 

1. 

NOME DATA DE NASCIMENTO
NACIONALIDADE ESTADO CIVIL
SEXO ESCOLARIDADE
FUNÇÃO NO BRASIL SALÁRIO MENSAL
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO  OU DOCUMENTO EQUIVALENTEVALIDADE DA CARTEIRA DE  MARITIMO OU DOCUMENTO  EQUIVALENTE

2… (*) 

(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: 

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência  para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea  “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a  marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou  fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG  MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

I – os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo  emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho,  promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto  para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela 

Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

II – os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto  temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por  períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário  será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes  documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I; 

II – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II; 

III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e 

IV – documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa  nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01,  de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)

§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de  residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII,  alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação  dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

I – nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho  Nacional de Imigração; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020) 

II – no art. 2º desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de  23 de julho de 2020) 

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. 

Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a  embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de  brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador  ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020

§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente,  autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Renumerado do  parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de  quinze por cento. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado,  considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação,  antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela  Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter  percentual inferior a dez por cento de brasileiros. (§§ 1º e 2º transformados em Parágrafo único, pela  Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante  a temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela  empresa operadora do navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo  responsável pela operação da embarcação. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 

de julho de 2020

§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado à legislação trabalhista  brasileira aplicável à espécie. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras o período  compreendido entre trinta dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até  trinta dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das 

águas jurisdicionais brasileiras. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020) 

Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze  dias consecutivos não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º. (Redação dada pela  Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020

Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o  marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa  brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita,  desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da  Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de  julho de 2020

§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da  tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Parágrafo  acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à  Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG  MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 

Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica. 

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017. 

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 

Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

ANEXO I 

LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM  AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA 

NOME DA EMBARCAÇÃO: 

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: 

IMIGRANTE (S) 

1.

NOME DATA DE NASCIMENTO
NACIONALIDADE ESTADO CIVIL
NÚMERO DO PASSAPORTE VALIDADE DO PASSAPORTE
SEXO ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL SALÁRIO MENSAL
REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

2… (*) 

(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias. 

ANEXO II 

LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL  DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT. 

NOME DA EMBARCAÇÃO: 

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: 

IMIGRANTE (S) 

1. 

NOME DATA DE NASCIMENTO
NACIONALIDADE ESTADO CIVIL
SEXO ESCOLARIDADE
FUNÇÃO NO BRASIL SALÁRIO MENSAL
NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO  OU DOCUMENTO EQUIVALENTEVALIDADE DA CARTEIRA DE  MARITIMO OU DOCUMENTO  EQUIVALENTE

2… (*) 

(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.